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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020223-14.2024.5.04.0028 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS BITELLO RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c3bf8 proferida nos autos. ROT 0020223-14.2024.5.04.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DOS SANTOS BITELLO ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) KELVIN FLORES DE VARGAS (RS130785) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) RECURSO DE: DANIEL DOS SANTOS BITELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 0aa183c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e656b79). Representação processual regular (id 6e829db). Preparo dispensado (id 49d5dfe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ESCALA DE SOBREAVISO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS (...) Na petição inicial, o reclamante alegou que além de sua jornada de trabalho e das horas extras prestadas, sempre cumpriu regime de sobreaviso junto à reclamada. Disse que "permanecia em sobreaviso por períodos muito superiores aos limites estabelecidos na legislação pátria. Em uma média de uma a duas semanas por mês, de segunda a sexta-feira em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas, bem como nas 24 horas nos sábados, domingos e feriados, o reclamante permanecia à disposição das empregadoras, em local onde pudesse ser prontamente localizado, para o atendimento de toda e qualquer solicitação de serviço, devendo permanecer em sua residência ou em local onde pudesse ser prontamente localizado. Ressalte-se que, nessa semana, o obreiro permanecia de sobreaviso de forma ininterrupta, em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas.". Em decorrência, pediu o pagamento de indenização por danos morais e danos existenciais (ID. 4079fa1). O conjunto probatório, no entanto, não corrobora a tese do reclamante. As escalas de sobreaviso trazidas no ID. d0f9b15 e ID. c960b17 revelam que o sobreaviso era dividido entre diversos empregados: Daniel (o reclamante), Lucian, Leandro, Manoel e Ronaldo, Marcos. As convocações de sobreaviso trazidas a partir do ID. e8cefdd também revelam que o sobreaviso ocorria de forma muito inferior àquela relatada, sendo de no máximo uma semana seguida. Sobre o tema, o reclamante disse em seu depoimento pessoal: "que de 2019 até sua saída, não exerceu nenhum cargo de chefia; foi chefe até 2019; no período em que foi chefe, participava da escala de sobreaviso, a fim de desonerar os outros empregados; eram em torno de 4 colegas na escala de sobreaviso, incluindo o depoente; de 2019 a 2022 ficou em Canoas; às vezes no verão ficavam somente 2 empregados na escala, 15 dias cada um; à vista da fl. 475, disse que ficou em sobreaviso nesses dias; o período de sobreaviso variava entre uma semana e 30 dias; quando foi para Canoas eram 3 colegas; à vista da fl. 519, disse que esses são todos os que poderiam participar do sobreaviso, mas alguns faziam somente um reforço ao final de semana, por exemplo; todas as vezes que fez sobreaviso, está registrado nas folhas de convocação para realização de sobreaviso; na mesma escala, não chegava a ter 10 colegas, o que acontecia era ter mais de um colega junto com o depoente na escala do final de semana; pensa que não ficou mais de um mês fora da escala." (ID. 2748185, destaquei). O reclamante confessa que todo o sobreaviso prestado está devidamente registrado nas folhas de convocação. Seu depoimento também permite afastar a tese de que era sempre ele quem estava em sobreaviso, já que havia outros colegas também escalados. A testemunha Luís Fernando disse "que trabalhou na reclamada de 2006 a 2022; não trabalhou na mesma equipe que o reclamante; não participava de escala de sobreaviso; o reclamante participava da escala, pois ele era da manutenção de linhas; não sabe informar se houve alguma implicação na vida pessoal do reclamante em razão da escala de sobreaviso.". (ID. 2748185). No entanto, a testemunha Luís Fernando não trabalhou com o reclamante na mesma equipe e não participava da escala de sobreaviso. Já a testemunha Jackson disse que "trabalhou para a reclamada de 2009 a 2022; não trabalhou junto com o reclamante, ele era de outro setor; não participava de escala de sobreaviso, só o setor do reclamante, pois trabalhava com manutenção; a manutenção toda reclamava que passavam mais tempo trabalhando do que em casa, era uma prática da empresa, então todos reclamavam disso; a empresa determinava a escala e tinha que cumprir independentemente de quando fosse, então não poderia ir a lugar nenhum, se divertir, não poderia ter a parte social, pois tinha que estar em casa aguardando para sair; se a família fosse viajar, por exemplo, não poderia ir; o reclamante perdia essas datas também, pois fazia parte desse grupo que fazia sobreaviso; o reclamante trabalhava na manutenção, em Porto Alegre, não sabe certo qual era a seção dele; ele circulava dentro de Poa e fora de Poa, não sabendo bem; não sabe quantos filhos tem o autor; não tem como saber quais foram as datas que o reclamante fez sobreaviso; o depoente trabalhou em Poa nos últimos 5 anos; encontrava esporadicamente o reclamante em trabalhos." (ID. 2748185). A testemunha Jackson também não participava da escala de sobreaviso, sendo de outro setor, não presenciando diretamente a rotina do reclamante. Além disso, como bem apontado pelo Juízo de origem, a testemunha disse que o autor trabalhava em Porto Alegre, mas de 2019 a 2022 o reclamante trabalhou em Canoas, conforme seu depoimento pessoal. Assim, seu depoimento não serve para reconhecer a escala narrada na inicial, nem para invalidar os registros que o próprio reclamante confessa que correspondem ao sobreaviso efetivamente realizado. Não ficou demonstrada a ocorrência de jornadas extenuantes ou de regime desumano capaz de privar o reclamante do convívio social ou de gerar os alegados danos existenciais e morais. Sobre o tema, cito a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT da 4ª Região: "JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas". Como consequência, não resta comprovado que o reclamante tenha sofrido danos existenciais e morais em razão de sua escala de sobreaviso. Correta, portanto, a decisão de improcedência da ação. Nego provimento ao recurso. Prejudicado, portanto, o recurso quanto aos critérios de correção monetária e juros. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico ESCALA DE SOBREAVISO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020223-14.2024.5.04.0028 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS BITELLO RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27c3bf8 proferida nos autos. ROT 0020223-14.2024.5.04.0028 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DOS SANTOS BITELLO ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) KELVIN FLORES DE VARGAS (RS130785) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) RECURSO DE: DANIEL DOS SANTOS BITELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 0aa183c; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e656b79). Representação processual regular (id 6e829db). Preparo dispensado (id 49d5dfe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ESCALA DE SOBREAVISO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS (...) Na petição inicial, o reclamante alegou que além de sua jornada de trabalho e das horas extras prestadas, sempre cumpriu regime de sobreaviso junto à reclamada. Disse que "permanecia em sobreaviso por períodos muito superiores aos limites estabelecidos na legislação pátria. Em uma média de uma a duas semanas por mês, de segunda a sexta-feira em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas, bem como nas 24 horas nos sábados, domingos e feriados, o reclamante permanecia à disposição das empregadoras, em local onde pudesse ser prontamente localizado, para o atendimento de toda e qualquer solicitação de serviço, devendo permanecer em sua residência ou em local onde pudesse ser prontamente localizado. Ressalte-se que, nessa semana, o obreiro permanecia de sobreaviso de forma ininterrupta, em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas.". Em decorrência, pediu o pagamento de indenização por danos morais e danos existenciais (ID. 4079fa1). O conjunto probatório, no entanto, não corrobora a tese do reclamante. As escalas de sobreaviso trazidas no ID. d0f9b15 e ID. c960b17 revelam que o sobreaviso era dividido entre diversos empregados: Daniel (o reclamante), Lucian, Leandro, Manoel e Ronaldo, Marcos. As convocações de sobreaviso trazidas a partir do ID. e8cefdd também revelam que o sobreaviso ocorria de forma muito inferior àquela relatada, sendo de no máximo uma semana seguida. Sobre o tema, o reclamante disse em seu depoimento pessoal: "que de 2019 até sua saída, não exerceu nenhum cargo de chefia; foi chefe até 2019; no período em que foi chefe, participava da escala de sobreaviso, a fim de desonerar os outros empregados; eram em torno de 4 colegas na escala de sobreaviso, incluindo o depoente; de 2019 a 2022 ficou em Canoas; às vezes no verão ficavam somente 2 empregados na escala, 15 dias cada um; à vista da fl. 475, disse que ficou em sobreaviso nesses dias; o período de sobreaviso variava entre uma semana e 30 dias; quando foi para Canoas eram 3 colegas; à vista da fl. 519, disse que esses são todos os que poderiam participar do sobreaviso, mas alguns faziam somente um reforço ao final de semana, por exemplo; todas as vezes que fez sobreaviso, está registrado nas folhas de convocação para realização de sobreaviso; na mesma escala, não chegava a ter 10 colegas, o que acontecia era ter mais de um colega junto com o depoente na escala do final de semana; pensa que não ficou mais de um mês fora da escala." (ID. 2748185, destaquei). O reclamante confessa que todo o sobreaviso prestado está devidamente registrado nas folhas de convocação. Seu depoimento também permite afastar a tese de que era sempre ele quem estava em sobreaviso, já que havia outros colegas também escalados. A testemunha Luís Fernando disse "que trabalhou na reclamada de 2006 a 2022; não trabalhou na mesma equipe que o reclamante; não participava de escala de sobreaviso; o reclamante participava da escala, pois ele era da manutenção de linhas; não sabe informar se houve alguma implicação na vida pessoal do reclamante em razão da escala de sobreaviso.". (ID. 2748185). No entanto, a testemunha Luís Fernando não trabalhou com o reclamante na mesma equipe e não participava da escala de sobreaviso. Já a testemunha Jackson disse que "trabalhou para a reclamada de 2009 a 2022; não trabalhou junto com o reclamante, ele era de outro setor; não participava de escala de sobreaviso, só o setor do reclamante, pois trabalhava com manutenção; a manutenção toda reclamava que passavam mais tempo trabalhando do que em casa, era uma prática da empresa, então todos reclamavam disso; a empresa determinava a escala e tinha que cumprir independentemente de quando fosse, então não poderia ir a lugar nenhum, se divertir, não poderia ter a parte social, pois tinha que estar em casa aguardando para sair; se a família fosse viajar, por exemplo, não poderia ir; o reclamante perdia essas datas também, pois fazia parte desse grupo que fazia sobreaviso; o reclamante trabalhava na manutenção, em Porto Alegre, não sabe certo qual era a seção dele; ele circulava dentro de Poa e fora de Poa, não sabendo bem; não sabe quantos filhos tem o autor; não tem como saber quais foram as datas que o reclamante fez sobreaviso; o depoente trabalhou em Poa nos últimos 5 anos; encontrava esporadicamente o reclamante em trabalhos." (ID. 2748185). A testemunha Jackson também não participava da escala de sobreaviso, sendo de outro setor, não presenciando diretamente a rotina do reclamante. Além disso, como bem apontado pelo Juízo de origem, a testemunha disse que o autor trabalhava em Porto Alegre, mas de 2019 a 2022 o reclamante trabalhou em Canoas, conforme seu depoimento pessoal. Assim, seu depoimento não serve para reconhecer a escala narrada na inicial, nem para invalidar os registros que o próprio reclamante confessa que correspondem ao sobreaviso efetivamente realizado. Não ficou demonstrada a ocorrência de jornadas extenuantes ou de regime desumano capaz de privar o reclamante do convívio social ou de gerar os alegados danos existenciais e morais. Sobre o tema, cito a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT da 4ª Região: "JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas". Como consequência, não resta comprovado que o reclamante tenha sofrido danos existenciais e morais em razão de sua escala de sobreaviso. Correta, portanto, a decisão de improcedência da ação. Nego provimento ao recurso. Prejudicado, portanto, o recurso quanto aos critérios de correção monetária e juros. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico ESCALA DE SOBREAVISO. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS BITELLO
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