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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020221-81.2026.5.04.0381 RECLAMANTE: TANIA REGINA PEDROSO MARQUES RECLAMADO: A. GRINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb88dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por TANIA REGINA PEDROSO MARQUES contra A. GRINGS S.A. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 3.178,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 158.915,15, de responsabilidade da reclamante, dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários da perita médica arbitrados em R$ 2.500,00, na forma do item 10 da fundamentação. Transitada em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, limitada a R$ 1.500,00, e arquive-se. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. GRINGS S.A.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020221-81.2026.5.04.0381 RECLAMANTE: TANIA REGINA PEDROSO MARQUES RECLAMADO: A. GRINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb88dc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por TANIA REGINA PEDROSO MARQUES contra A. GRINGS S.A. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 3.178,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 158.915,15, de responsabilidade da reclamante, dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários da perita médica arbitrados em R$ 2.500,00, na forma do item 10 da fundamentação. Transitada em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, limitada a R$ 1.500,00, e arquive-se. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA REGINA PEDROSO MARQUES
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