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0020220-63.2025.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020220-63.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: CLAUDIONIR BREITENBACH ESCOBAR RECLAMADO: VERALLIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8350d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLAUDIONIR BREITENBACH ESCOBAR contra VERALLIA BRASIL S.A. para, observados a prescrição já pronunciada e os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Condeno a reclamada ainda a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante e a pagar honorários periciais técnicos, fixados em R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação da sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias com 1/3 (salvo as indenizadas). Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERALLIA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020220-63.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: CLAUDIONIR BREITENBACH ESCOBAR RECLAMADO: VERALLIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8350d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLAUDIONIR BREITENBACH ESCOBAR contra VERALLIA BRASIL S.A. para, observados a prescrição já pronunciada e os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo, com base no salário mínimo, e reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. Condeno a reclamada ainda a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante e a pagar honorários periciais técnicos, fixados em R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em liquidação da sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias com 1/3 (salvo as indenizadas). Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a reclamada proceder à sua retenção e recolhimento. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONIR BREITENBACH ESCOBAR

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