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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020218-51.2017.5.04.0702 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA MILANESI RECLAMADO: MAURO MATHIAS VARGAS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50eb53b proferida nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, inclua-se no sistema informatizado o registro do inadimplemento dos réus, para fins de cadastro no BNDT, em atendimento aos termos da Lei nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, observando-se as determinações do Provimento Conjunto nº 11 do TRT da 4ª Região. Paralelamente, diga a parte exequente, no prazo de trinta dias, se tem interesse em prosseguir com a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito e indicando os meios hábeis para tanto, ciente de que, no silêncio, passará a fluir o prazo de até 1 ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), período no qual não correrá a prescrição intercorrente. Findo tal prazo, automaticamente, terá início o prazo de prescrição intercorrente, sendo: - bienal, no caso de reconhecimento de créditos resultantes de relação de trabalho ou emprego, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. Eventual prescrição de tais créditos implica em prescrição das contribuições previdenciárias, pois a existência do acessório supõe a do principal, na forma do artigo 92 do Código Civil. - quinquenal, no caso de execução fiscal ou de execução de contribuições previdenciárias decorrentes da efetiva quitação do principal, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e de acordo com a súmula 314 do STJ. O processo deverá aguardar em fluxo próprio do Pje (sobrestamento por execução frustrada). Decorridos, por fim, os prazos prescricionais, façam-se os autos conclusos. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DA SILVA MILANESI