Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020217-88.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: CILENE DE MEDEIROS TONIOLO RECLAMADO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c1059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra a ré LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, para, observados os parâmetros da fundamentação: I) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante na data de 28/08/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 02/10/2026; II) Condenar a primeira reclamada a pagar à parte autora: -saldo de salário (28 dias) no valor de R$ 1.767,73; -aviso prévio indenizado (36 dias) no valor de R$ 2.272,80; -férias proporcionais (09/12) acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.894,00; -13º salário proporcional (09/12) no valor de R$ 1.420,50; -multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a seu salário (R$ 1.894,00). III) Condenar a ré a depositar as diferenças de FGTS na conta vinculada (R$ 3.762,94), acrescidas da multa rescisória de 40% (R$ 1.565,78), observado o período de suspensão do contrato de trabalho da autora (28/01/2024 a 05/08/2024), no qual não haverá depósitos. A Secretaria da Vara deverá proceder à baixa da CTPS da autora na data de 28/08/2026 (com aviso prévio projetado para 02/10/2026). Após, expeçam-se alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e transferência do FGTS depositado na conta vinculada, ante a modalidade rescisória reconhecida. Exclua-se o segundo reclamado do polo passivo da ação. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação, com comprovação respectiva no prazo legal, conforme art. 46 da Lei n° 8.541/92, com apuração dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o imposto será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no montante de R$ 291,56, calculadas sobre o valor de R$ 14.577,75, atribuído à condenação. Publicada no PJ-e. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020217-88.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: CILENE DE MEDEIROS TONIOLO RECLAMADO: LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c1059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra a ré LOPES SERVICE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, para, observados os parâmetros da fundamentação: I) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante na data de 28/08/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 02/10/2026; II) Condenar a primeira reclamada a pagar à parte autora: -saldo de salário (28 dias) no valor de R$ 1.767,73; -aviso prévio indenizado (36 dias) no valor de R$ 2.272,80; -férias proporcionais (09/12) acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.894,00; -13º salário proporcional (09/12) no valor de R$ 1.420,50; -multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a seu salário (R$ 1.894,00). III) Condenar a ré a depositar as diferenças de FGTS na conta vinculada (R$ 3.762,94), acrescidas da multa rescisória de 40% (R$ 1.565,78), observado o período de suspensão do contrato de trabalho da autora (28/01/2024 a 05/08/2024), no qual não haverá depósitos. A Secretaria da Vara deverá proceder à baixa da CTPS da autora na data de 28/08/2026 (com aviso prévio projetado para 02/10/2026). Após, expeçam-se alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e transferência do FGTS depositado na conta vinculada, ante a modalidade rescisória reconhecida. Exclua-se o segundo reclamado do polo passivo da ação. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação, com comprovação respectiva no prazo legal, conforme art. 46 da Lei n° 8.541/92, com apuração dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o imposto será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios fixados na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no montante de R$ 291,56, calculadas sobre o valor de R$ 14.577,75, atribuído à condenação. Publicada no PJ-e. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CILENE DE MEDEIROS TONIOLO