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0020215-83.2023.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020215-83.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: LISSANDRO MARQUES PINTO RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5be1e proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) GIOVANNA BORGES PICCOLO. Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo à reclamada o prazo de 10 dias para apresentação do cálculo de liquidação, obedecidos os critérios estabelecidos em sentença ou, na ausência, os seguintes: 1. Na atualização das verbas deverá ser adotado o índice de correção observado o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, de acordo com o Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região. Os índices a serem utilizados para a atualização monetária dos débitos trabalhistas devem ser aqueles estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, datado de 18.12.20, observada a Selic Receita Federal, que consta no sistema, pois sem qualquer previsão legal para adoção de outra, até 27.08.2024, momento em que deve passar a ser observado o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observada a redação trazida pela Lei 14.905/24. 2. Os juros moratórios deverão incidir após a dedução dos descontos previdenciários, cota do empregado, sobre o principal atualizado, nos termos da Súmula 52 do E. TRT. 3. Na hipótese de condenação em parcelas correspondentes ao FGTS, deverão estas ser corrigidas pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas. 4. Os honorários sucumbenciais ou de assistência judiciária serão calculados observando-se o valor líquido do crédito do Autor, ou seja, depois de efetuados os descontos, fiscal e previdenciário. 5. Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo destas, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento ao autor, devendo ser observado que a base de cálculo do imposto de renda não abrange os juros de mora, conforme Súmula 53 do TRT. 6. A atualização monetária das contribuições previdenciárias, que serão recolhidas pelo empregador, deverá observar o previsto na Súmula 368 do TST. 7. Quando da apuração dos recolhimentos previdenciários não deverá ser calculado o SAT e as contribuições de terceiros, uma vez que não são competência desta Especializada. 8. No caso de ente público, mesmo em condenação subsidiária, os juros de mora devem ser calculados conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09. 9. A aplicação da Orientação Jurisprudencial da SDI 397 e da Súmula 340, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, restringe-se aos casos em que deferida expressamente no título. 10. Nos casos em que a condenação se refere a períodos anteriores a março de 2023, deve ser observada a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, na redação vigente até março de 2023, exceto se o título a tiver afastado expressamente. 11. A base de cálculo das horas extras deve observar a dicção da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho, exceto se o título tiver adotado outra de forma expressa. 12. Deverão ser descontados os intervalos do período de apuração da jornada de trabalho para fins de cálculo das horas extras, bem como deve ser observado, para evitar enriquecimento sem causa, que as horas extras do módulo diário não se computam no semanal, quando for o caso de condenação envolvendo os dois módulos. 13. Na apuração por cartão ponto, deverá ser observada a aplicação do artigo 58, § 1º da CLT. 14. No caso de deferimento da multa do artigo 477 da CLT, deverá ser levado em conta o salário base percebido e, no caso da do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, as parcelas efetivamente rescisórias, quais sejam: saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio, inclusive o proporcional, e acréscimo de 40% sobre o FGTS. 15. A base de cálculo para o adicional de periculosidade, segundo o art. 193, § 1º, da CLT, é o salário base do empregado, o que deve ser observado, exceto se for eletricitário, caso em que deve ser adotada a previsão específica para tal categoria. 16. A hora reduzida noturna e o adicional noturno devem ser computados, quando for o caso, entre 22h e 05h, exceto se o título estabelecer período diverso. 17. A prescrição incide sobre direitos vencidos e exigíveis, portanto, no caso de férias e décimo terceiro, deve ser considerado não o mês aquisitivo, mas sim, a data em que as verbas são exigíveis (décimo terceiro no dia 20 de dezembro de cada ano e férias na data do pagamento do direito). 18. A compensação de verbas, mesmo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial da SDI 415 do Tribunal Superior do Trabalho, só cabe se estiver expressamente autorizada no título. 19. Os reflexos em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser apurados observando a estrita determinação do título, portanto, só cabem reflexos dos reflexos se a coisa julgada tiver deferido isto expressamente. 20. A conta deverá ser elaborada, preferencialmente, por meio do programa Pje-Calc adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Assim, nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJe-Calc, o cálculo deverá ser juntado em PDF acompanhado do arquivo ‘.PJC’. Para gerar tal arquivo, basta à parte acessar o menu Operações/Exportar, no Pje-Calc, conforme orientações disponibilizadas no link https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1. Não confundir o arquivo “.PJC” com o arquivo PDF correspondente às tabelas demonstrativas do cálculo. 21. Por fim, visando a padronização dos procedimentos de liquidação do feito, determina-se a observância da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01 de 2015 para a apresentação da conta, no intuito de promover os princípios da economia e celeridade processuais que orientam essa Especializada. Apresentado o cálculo, notifique-se o reclamante para manifestação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. No caso de silêncio da ré, dê-se o prazo de 10 dias para o autor apresentar a conta, observando os mesmos critérios acima e com posterior vista à reclamada nos termos do parágrafo segundo do art. 879 da CLT. Caso as partes não apresentem cálculo, desde já nomeio o contador ARTHUR FREDERICO NEDEL SPERB para sua elaboração, com prazo de 20 dias e devendo observar os critérios acima. Apresentada a conta pelo contador, notifiquem-se as partes para manifestação, nos termos do § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

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