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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020215-75.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: CARLOS SOLDATI BRAYER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9f3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Carlos Soldati Brayer (sucessão de) em face de Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação retro, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem os seguintes créditos, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas intervalares, em parcelas vencidas, com reflexos em repousos, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados à sucessão autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pelos reclamados, dispensado o Estado em face da isenção legal, e honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando aos reclamados que procedam aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo à sucessão reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SOLDATI BRAYER
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020215-75.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: CARLOS SOLDATI BRAYER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9f3a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Carlos Soldati Brayer (sucessão de) em face de Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação retro, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem os seguintes créditos, observada a prescrição pronunciada: - diferenças de horas intervalares, em parcelas vencidas, com reflexos em repousos, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros na forma da lei vigente à época da liquidação. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada e, após, liberados à sucessão autora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pelos reclamados, dispensado o Estado em face da isenção legal, e honorários de sucumbência de 15% sobre o montante da condenação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, determinando aos reclamados que procedam aos recolhimentos, no prazo legal. Concedo à sucessão reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
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