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0020214-90.2026.5.04.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020214-90.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: CARLOS SOLDATI BRAYER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3915035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Carlos Soldati Brayer (sucessão de) em face de Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação retro. Custas de R$ de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, pela sucessão, dispensadas porque a autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SOLDATI BRAYER

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020214-90.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: CARLOS SOLDATI BRAYER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3915035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Carlos Soldati Brayer (sucessão de) em face de Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S/A e Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação retro. Custas de R$ de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, pela sucessão, dispensadas porque a autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Nada mais. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

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