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0020212-29.2026.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020212-29.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PAULO VINICIUS RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: SERVICO DE INVESTIGACAO DIAGNOSTICA SIDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f001065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho EM PARTE os pedidos deduzidos por PAULO VINÍCIUS RIBEIRO FERNANDES em face de SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA SIDI LTDA. para condenar a ré a pagar ao autor, segundo se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites e critérios definidos na fundamentação, o que segue: a) diferenças decorrentes do recálculo das horas de efetivo trabalho pagas nos contracheques sob a rubrica de horas extras com adicional de 100%, mediante adoção, como base de cálculo, do piso salarial normativo integral correspondente à função de técnico em radiologia, acrescido do adicional de insalubridade em grau máximo, observado o divisor 120 e preservado o adicional de 100% aplicado pela reclamada às referidas horas durante o contrato, deduzidos os valores comprovadamente pagos em contraprestação às mesmas horas de efetivo trabalho; b) reflexos das diferenças deferidas na alínea "a" em repousos semanais remunerados, em férias com o terço de acréscimo, em décimos terceiros salários, no aviso-prévio proporcional e no FGTS com acréscimo de 40%. Defiro a justiça gratuita ao autor. A ré pagará as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, sujeitas a complementação. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme a fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Nada mais. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE INVESTIGACAO DIAGNOSTICA SIDI LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020212-29.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: PAULO VINICIUS RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: SERVICO DE INVESTIGACAO DIAGNOSTICA SIDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f001065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho EM PARTE os pedidos deduzidos por PAULO VINÍCIUS RIBEIRO FERNANDES em face de SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA SIDI LTDA. para condenar a ré a pagar ao autor, segundo se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites e critérios definidos na fundamentação, o que segue: a) diferenças decorrentes do recálculo das horas de efetivo trabalho pagas nos contracheques sob a rubrica de horas extras com adicional de 100%, mediante adoção, como base de cálculo, do piso salarial normativo integral correspondente à função de técnico em radiologia, acrescido do adicional de insalubridade em grau máximo, observado o divisor 120 e preservado o adicional de 100% aplicado pela reclamada às referidas horas durante o contrato, deduzidos os valores comprovadamente pagos em contraprestação às mesmas horas de efetivo trabalho; b) reflexos das diferenças deferidas na alínea "a" em repousos semanais remunerados, em férias com o terço de acréscimo, em décimos terceiros salários, no aviso-prévio proporcional e no FGTS com acréscimo de 40%. Defiro a justiça gratuita ao autor. A ré pagará as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, sujeitas a complementação. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme a fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Nada mais. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS RIBEIRO FERNANDES

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