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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020209-85.2024.5.04.0333 AGRAVANTE: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020209-85.2024.5.04.0333 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “com base na prova testemunhal, confirma-se a jornada arbitrada em sentença, como sendo após o encerramento da jornada no horário anotado no controle de jornada, o reclamante retornava ao trabalho às 7h e trabalhava, de modo contínuo, até as 10h. Por consequência, é devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deferidas em sentença”. 2. Consignou a Corte que “os cartões-ponto (...) demonstram que o reclamante trabalhou nos seguintes horários: das 7h às 12h e das 13h às 15h20min; das 19h à 0h e da 1h às 3h20min; das 15h às 21h e das 22h15min às 23h35min (...) Analisando-se tais documentos, verifica-se que eles contêm marcações de horários variáveis, estando inclusive assinados pelo reclamante. (...) A prova testemunhal demonstra que havia irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras. Dessa forma, os cartões-ponto são válidos para a apuração da jornada de trabalho do reclamante, exceto nas segundas-feiras”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e à validade das anotações nos cartões de ponto fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Dessa forma, nota-se que, para alcançar entendimento diverso, como pretende a recorrente, de que a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, de modo que a parte recorrente não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, ante o óbice contido na Súmula n. 297 do TST, à míngua do necessário prequestionamento do tema. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020209-85.2024.5.04.0333, em que é Agravante URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e ERICO VALENSUELA MARTINS e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela ré Urban Serviços e Transportes contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 4ª Região. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, mas ressalvando ao membro presente à Sessão de Julgamento da causa. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO O acórdão assim consigna: A prova testemunhal demonstra que havia irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras. Dessa forma, os cartões-ponto são válidospara a apuração da jornada de trabalho do reclamante, exceto nas segundas-feiras. Portanto, com base na prova testemunhal, confirma-se a jornada arbitrada em sentença, como sendo após o encerramento da jornada no horário anotado no controle dejornada, o reclamante retornava ao trabalho às 7h e trabalhava, de modo contínuo, até as 10h. Por consequência, é devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deferidas em sentença. Quanto ao adicional noturno, referido pela recorrente nas razões recursais, a sentença recorrida concluiu quehouve o correto pagamento da parcela, de modo que é sem objeto o recurso nesse aspecto. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos do acórdão, de que a prova testemunhal demonstra irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras, não verifico violação literal aos dispositivos legais invocados (74, §2º, e 818 da CLT; art.373, I do CPC). Ainda, aresto proveniente deste Tribunal Regional não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante insurge-se quanto à validade dos cartões de ponto e consequente condenação em horas extras pelo intervalo intrajornada não usufruído. Sustenta que “a empresa cumpriu a obrigação legal de pré-assinalar os intervalos. Assim, cabia ao Reclamante o ônus robusto de provar a não fruição, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos. A manutenção da decisão monocrática implica em afronta direta ao texto consolidado e à Portaria nº 3.262/91 do Ministério do Trabalho”. Defende que, “ao validar os registros "exceto nas segundas-feiras" com base em prova testemunhal genérica, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, violando o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC”. Sem razão. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “com base na prova testemunhal, confirma-se a jornada arbitrada em sentença, como sendo após o encerramento da jornada no horário anotado no controle de jornada, o reclamante retornava ao trabalho às 7h e trabalhava, de modo contínuo, até as 10h. Por consequência, é devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deferidas em sentença”. Consignou a Corte que: (...)Os cartões-ponto (ID b477fa5 até ID ea7cf6e, fls. 130-195 pdf) demonstram que o reclamante trabalhou nos seguintes horários: das 7h às 12h e das 13h às 15h20min; das 19h à 0h e da 1h às 3h20min; das 15h às 21h e das 22h15min às 23h35min. Os cartões-ponto são a prova, por excelência, da jornada. Portanto, para desconsiderá-los, é necessária prova robusta de que os horários ali constantes não correspondem à realidade do labor prestado. Analisando-se tais documentos, verifica-se que eles contêm marcações de horários variáveis, estando inclusive assinados pelo reclamante. Diante da regularidade formal da prova documental, é do reclamante o ônus de provar que os cartões-ponto não contêm o seu correto horário de trabalho. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no PJE Mídias. A testemunha do reclamante, Paulo Sérgio Freitag, declarou: que no início do contrato sua jornada de trabalho era das 7h às 15h; depois passou para o horário das 15h às 23h30min, mas sempre passava do horário; que às vezes as horas extras eram computadas no cartão-ponto, outras vezes não; que na entrada batia corretamente o cartão-ponto; nas segundas-feiras trabalhava das 15h às 3h e depois retornava às 7h da manhã; que fazia uma hora de intervalo; que várias vezes não usufruiu o intervalo para sair mais cedo. A prova testemunhal demonstra que havia irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras. Dessa forma, os cartões-ponto são válidos para a apuração da jornada de trabalho do reclamante, exceto nas segundas-feiras. (...) [grifos aditados] Verifica-se que a controvérsia em relação à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e à validade das anotações nos cartões de ponto fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. Dessa forma, nota-se que, para alcançar entendimento diverso, como pretende a recorrente, de que a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ademais, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, de modo que a parte recorrente não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, ante o óbice contido na Súmula n. 297 do TST, à míngua do necessário prequestionamento do tema. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ERICO VALENSUELA MARTINS
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0020209-85.2024.5.04.0333 AGRAVANTE: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020209-85.2024.5.04.0333 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “com base na prova testemunhal, confirma-se a jornada arbitrada em sentença, como sendo após o encerramento da jornada no horário anotado no controle de jornada, o reclamante retornava ao trabalho às 7h e trabalhava, de modo contínuo, até as 10h. Por consequência, é devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deferidas em sentença”. 2. Consignou a Corte que “os cartões-ponto (...) demonstram que o reclamante trabalhou nos seguintes horários: das 7h às 12h e das 13h às 15h20min; das 19h à 0h e da 1h às 3h20min; das 15h às 21h e das 22h15min às 23h35min (...) Analisando-se tais documentos, verifica-se que eles contêm marcações de horários variáveis, estando inclusive assinados pelo reclamante. (...) A prova testemunhal demonstra que havia irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras. Dessa forma, os cartões-ponto são válidos para a apuração da jornada de trabalho do reclamante, exceto nas segundas-feiras”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e à validade das anotações nos cartões de ponto fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Dessa forma, nota-se que, para alcançar entendimento diverso, como pretende a recorrente, de que a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, de modo que a parte recorrente não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, ante o óbice contido na Súmula n. 297 do TST, à míngua do necessário prequestionamento do tema. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020209-85.2024.5.04.0333, em que é Agravante URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e ERICO VALENSUELA MARTINS e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pela ré Urban Serviços e Transportes contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 4ª Região. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, mas ressalvando ao membro presente à Sessão de Julgamento da causa. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO O acórdão assim consigna: A prova testemunhal demonstra que havia irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras. Dessa forma, os cartões-ponto são válidospara a apuração da jornada de trabalho do reclamante, exceto nas segundas-feiras. Portanto, com base na prova testemunhal, confirma-se a jornada arbitrada em sentença, como sendo após o encerramento da jornada no horário anotado no controle dejornada, o reclamante retornava ao trabalho às 7h e trabalhava, de modo contínuo, até as 10h. Por consequência, é devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deferidas em sentença. Quanto ao adicional noturno, referido pela recorrente nas razões recursais, a sentença recorrida concluiu quehouve o correto pagamento da parcela, de modo que é sem objeto o recurso nesse aspecto. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos do acórdão, de que a prova testemunhal demonstra irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras, não verifico violação literal aos dispositivos legais invocados (74, §2º, e 818 da CLT; art.373, I do CPC). Ainda, aresto proveniente deste Tribunal Regional não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). CONCLUSÃO Nego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante insurge-se quanto à validade dos cartões de ponto e consequente condenação em horas extras pelo intervalo intrajornada não usufruído. Sustenta que “a empresa cumpriu a obrigação legal de pré-assinalar os intervalos. Assim, cabia ao Reclamante o ônus robusto de provar a não fruição, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos. A manutenção da decisão monocrática implica em afronta direta ao texto consolidado e à Portaria nº 3.262/91 do Ministério do Trabalho”. Defende que, “ao validar os registros "exceto nas segundas-feiras" com base em prova testemunhal genérica, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, violando o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC”. Sem razão. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “com base na prova testemunhal, confirma-se a jornada arbitrada em sentença, como sendo após o encerramento da jornada no horário anotado no controle de jornada, o reclamante retornava ao trabalho às 7h e trabalhava, de modo contínuo, até as 10h. Por consequência, é devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deferidas em sentença”. Consignou a Corte que: (...)Os cartões-ponto (ID b477fa5 até ID ea7cf6e, fls. 130-195 pdf) demonstram que o reclamante trabalhou nos seguintes horários: das 7h às 12h e das 13h às 15h20min; das 19h à 0h e da 1h às 3h20min; das 15h às 21h e das 22h15min às 23h35min. Os cartões-ponto são a prova, por excelência, da jornada. Portanto, para desconsiderá-los, é necessária prova robusta de que os horários ali constantes não correspondem à realidade do labor prestado. Analisando-se tais documentos, verifica-se que eles contêm marcações de horários variáveis, estando inclusive assinados pelo reclamante. Diante da regularidade formal da prova documental, é do reclamante o ônus de provar que os cartões-ponto não contêm o seu correto horário de trabalho. Os depoimentos foram gravados e disponibilizados no PJE Mídias. A testemunha do reclamante, Paulo Sérgio Freitag, declarou: que no início do contrato sua jornada de trabalho era das 7h às 15h; depois passou para o horário das 15h às 23h30min, mas sempre passava do horário; que às vezes as horas extras eram computadas no cartão-ponto, outras vezes não; que na entrada batia corretamente o cartão-ponto; nas segundas-feiras trabalhava das 15h às 3h e depois retornava às 7h da manhã; que fazia uma hora de intervalo; que várias vezes não usufruiu o intervalo para sair mais cedo. A prova testemunhal demonstra que havia irregularidade nos registros de horários nas segundas-feiras. Dessa forma, os cartões-ponto são válidos para a apuração da jornada de trabalho do reclamante, exceto nas segundas-feiras. (...) [grifos aditados] Verifica-se que a controvérsia em relação à jornada de trabalho, ao intervalo intrajornada e à validade das anotações nos cartões de ponto fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. Dessa forma, nota-se que, para alcançar entendimento diverso, como pretende a recorrente, de que a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Ademais, o Tribunal Regional não se pronunciou quanto à existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, de modo que a parte recorrente não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, ante o óbice contido na Súmula n. 297 do TST, à míngua do necessário prequestionamento do tema. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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