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0020209-36.2023.5.04.0781

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020209-36.2023.5.04.0781 RECLAMANTE: SIND.EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07e551 proferido nos autos. Vistos, 1 - Considerando o disposto nos artigos 11-A (prescrição intercorrente) e 878 (promoção da execução pelas partes), da CLT, dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Deverá o Sindicato autor dizer se pretende dar início à execução, sendo que o silêncio, será entendido como concordância, em consequência lógica pelo ajuizamento da presente ação. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 5 dias. 2 - Verifica-se que os honorários do perito técnico foram fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00, tendo o pagamento sido atribuído à União, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada. Contudo, em sede de Recurso Ordinário, o E. TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso da parte autora para afastar o referido benefício concedido à reclamada. Embora omisso o acórdão quanto aos honorários periciais, não tendo constado expressamente da decisão o restabelecimento da responsabilidade pelo seu pagamento à reclamada, não há fundamento para que se imponha à União tal encargo, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da verba decorre da sucumbência no objeto da perícia, ao passo que o pagamento pela União está condicionado à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT. Dessa forma, considerando que a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia e que não mais subsiste o benefício da justiça gratuita, fica restabelecida a exigibilidade dos honorários periciais em face da reclamada, a quem incumbe o respectivo pagamento, no valor fixado na sentença. Dê-se ciência ao perito. alrk ESTRELA/RS, 08 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020209-36.2023.5.04.0781 RECLAMANTE: SIND.EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07e551 proferido nos autos. Vistos, 1 - Considerando o disposto nos artigos 11-A (prescrição intercorrente) e 878 (promoção da execução pelas partes), da CLT, dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Deverá o Sindicato autor dizer se pretende dar início à execução, sendo que o silêncio, será entendido como concordância, em consequência lógica pelo ajuizamento da presente ação. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 5 dias. 2 - Verifica-se que os honorários do perito técnico foram fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00, tendo o pagamento sido atribuído à União, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada. Contudo, em sede de Recurso Ordinário, o E. TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso da parte autora para afastar o referido benefício concedido à reclamada. Embora omisso o acórdão quanto aos honorários periciais, não tendo constado expressamente da decisão o restabelecimento da responsabilidade pelo seu pagamento à reclamada, não há fundamento para que se imponha à União tal encargo, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da verba decorre da sucumbência no objeto da perícia, ao passo que o pagamento pela União está condicionado à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B da CLT. Dessa forma, considerando que a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia e que não mais subsiste o benefício da justiça gratuita, fica restabelecida a exigibilidade dos honorários periciais em face da reclamada, a quem incumbe o respectivo pagamento, no valor fixado na sentença. Dê-se ciência ao perito. alrk ESTRELA/RS, 08 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI

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