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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020208-40.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: JORGE MILTON SOARES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2f665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a pagar ao reclamante JORGE MILTON SOARES adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS com 40% e DSR. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 3.000,00, honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MILTON SOARES
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020208-40.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: JORGE MILTON SOARES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2f665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a pagar ao reclamante JORGE MILTON SOARES adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS com 40% e DSR. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 3.000,00, honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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