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0020207-98.2024.5.04.0662

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020207-98.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: AISLAN FREITAS & ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b512cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 03 de setembro de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. Os antigos procuradores do exequente opõem Embargos de Declaração (Id.6c76aaf) em face do despacho do Id.fee3b8a, alegando legislação superveniente, qual seja, a vigência da Lei nº 15.472/2026, a qual confere aos honorários contratuais natureza alimentar e privilégios equivalentes aos créditos trabalhistas, autorizando a reserva de valores nos próprios autos. Recebo a insurgência como mera manifestação, diante do princípio da celeridade processual e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (artigo 897 da CLT). Aprecio. Primeiramente, cumpre registrar que o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o cliente e seu patrono, possui natureza estritamente civil. A relação jurídica em tela, de natureza contratual e privada, não se confunde com a lide trabalhista, que tem como objeto principal o reconhecimento de direitos oriundos da relação de emprego entre reclamante e reclamada. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.472/2026, embora reconheça a natureza alimentar dos honorários e confira a eles privilégios em concursos de credores, não possui o condão de ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição da República. A competência desta Justiça Especializada é definida pela natureza da relação jurídica subjacente à demanda, sendo limitada aos conflitos decorrentes da relação de trabalho. O contrato de honorários advocatícios, independentemente da qualidade do crédito nele tratado, insere-se no rol das controvérsias de natureza civil. A título exemplificativo, a cobrança de honorários de qualquer outro profissional liberal,como um dentista ou um médico, em face de seu paciente, deve ser perseguida na Justiça Comum, não sendo diferente a situação dos profissionais da advocacia no que tange aos seus contratos privados. Portanto, a pretensão de retenção ou reserva de honorários contratuais nos próprios autos da reclamação trabalhista, à revelia do prosseguimento do feito em seus estritos limites, implicaria indevida ampliação da competência desta especializada. Mantenho o decidido no Id.fee3b8a. PASSO FUNDO/RS, 08 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AISLAN FREITAS & ANDRADE LTDA

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