Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020207-89.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: ARISON VALERIO FAGUNDES RECLAMADO: LE MIX PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e3aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO preliminarmente rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, observados os termos e critérios da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista no que diz respeito à ré MRV CONSTRUÇÕES LTDA. e, no remanescente, PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar solidariamente LE MIX PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO LTDA., CONSÓRCIO REMANESCENTE DO LOTE 07 FP-LP-ENGEMAT, F. P. CONSTRUTORA LTDA., L PEREIRA & CIA LTDA. e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA. a pagar para ARISON VALERIO FAGUNDES as seguintes parcelas: adicionais de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo (consoante Súmula 62 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região) ou adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário base, com reflexos sobre horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% no período até 31.10.2023 e, a partir de 1º.11.2023, com os adicionais normativos de 50% para as horas extras de segunda a sexta-feira e 60% para as horas extras nos sábados, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e, juntamente com estes, sobre férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; 30 minutos com acréscimo de 50% por dia. A ré deverá recolher na conta vinculada do autor o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, com acréscimo de 40%, valor que será oportunamente liberado a parte demandante por alvará judicial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizadas as deduções referidas na fundamentação, oportunidade na qual o autor deverá optar por qual adicional pretende receber (insalubridade em grau médio ou máximo ou, ainda, adicional de periculosidade). A empregadora deverá entregar ao autor um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP – e anotar o exercício das condições insalubres e periculosas de trabalho na CTPS do autor, no prazo de até 48h após o trânsito em julgado desta sentença sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 do salário do autor, até a efetiva entrega e anotação da CTPS, limitada ao valor do salário bruto. A empresa ré pagará as custas de R$800,00 sobre o valor de R$40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação complementadas ao final. A parte ré pagará ao(à) procurador(a) da parte autora os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (aplicação da Súmula nº37 do E.TRT da 4ª Região) e a parte autora pagará aos(às) procuradores(as) das rés os honorários de sucumbência, equivalentes a 5% a cada um desses, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT) e os que porventura tenham sido julgados extintos sem resolução do mérito (Tema 304 de Recursos de Revista Repetitivos). Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 a serem pagos pela parte ré. Deverá ainda a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, observando-se os critérios supramencionados, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias. Em não comprovados os recolhimentos oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, inciso VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº45/2004. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISON VALERIO FAGUNDES
TRT4 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020207-89.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: ARISON VALERIO FAGUNDES RECLAMADO: LE MIX PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e3aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO preliminarmente rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, observados os termos e critérios da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista no que diz respeito à ré MRV CONSTRUÇÕES LTDA. e, no remanescente, PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar solidariamente LE MIX PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO LTDA., CONSÓRCIO REMANESCENTE DO LOTE 07 FP-LP-ENGEMAT, F. P. CONSTRUTORA LTDA., L PEREIRA & CIA LTDA. e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA. a pagar para ARISON VALERIO FAGUNDES as seguintes parcelas: adicionais de insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo (consoante Súmula 62 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região) ou adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário base, com reflexos sobre horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%; horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% no período até 31.10.2023 e, a partir de 1º.11.2023, com os adicionais normativos de 50% para as horas extras de segunda a sexta-feira e 60% para as horas extras nos sábados, com reflexos sobre repousos semanais remunerados e, juntamente com estes, sobre férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; 30 minutos com acréscimo de 50% por dia. A ré deverá recolher na conta vinculada do autor o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, com acréscimo de 40%, valor que será oportunamente liberado a parte demandante por alvará judicial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizadas as deduções referidas na fundamentação, oportunidade na qual o autor deverá optar por qual adicional pretende receber (insalubridade em grau médio ou máximo ou, ainda, adicional de periculosidade). A empregadora deverá entregar ao autor um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP – e anotar o exercício das condições insalubres e periculosas de trabalho na CTPS do autor, no prazo de até 48h após o trânsito em julgado desta sentença sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 do salário do autor, até a efetiva entrega e anotação da CTPS, limitada ao valor do salário bruto. A empresa ré pagará as custas de R$800,00 sobre o valor de R$40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação complementadas ao final. A parte ré pagará ao(à) procurador(a) da parte autora os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (aplicação da Súmula nº37 do E.TRT da 4ª Região) e a parte autora pagará aos(às) procuradores(as) das rés os honorários de sucumbência, equivalentes a 5% a cada um desses, sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT) e os que porventura tenham sido julgados extintos sem resolução do mérito (Tema 304 de Recursos de Revista Repetitivos). Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 a serem pagos pela parte ré. Deverá ainda a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, observando-se os critérios supramencionados, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias. Em não comprovados os recolhimentos oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, inciso VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº45/2004. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- F . P . CONSTRUTORA LTDA
- CONSORCIO REMANESCENTE DO LOTE 07 FP-LP-ENGEMAT
- L PEREIRA & CIA LTDA
- ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA
- LE MIX PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO LTDA
- MRV CONSTRUCOES LTDA