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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020206-28.2018.5.04.0241 RECLAMANTE: ALBERTO JOSE GRIEBELER NEUKIRCHEN RECLAMADO: BRAZIPLASTH EQUIPAMENTOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253df50 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Faço conclusos os autos. Vistos, etc. Considerando que as medidas executórias até então realizadas foram inexitosas, impõe-se a suspensão inicial do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), bem como em atenção ao previsto no caput do art. 5º da Recomendação n.º 03 de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, verbis: Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Assim, inicialmente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ora determinado, e sem a necessidade nova intimação da parte exequente, terá início, de forma automática, a fluência do prazo de prescrição intercorrente de 2 (dois) anos de que trata o art. 11-A da CLT e art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 889 da CLT. Intime-se a parte autora. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAZIPLASTH EQUIPAMENTOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020206-28.2018.5.04.0241 RECLAMANTE: ALBERTO JOSE GRIEBELER NEUKIRCHEN RECLAMADO: BRAZIPLASTH EQUIPAMENTOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253df50 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Faço conclusos os autos. Vistos, etc. Considerando que as medidas executórias até então realizadas foram inexitosas, impõe-se a suspensão inicial do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), bem como em atenção ao previsto no caput do art. 5º da Recomendação n.º 03 de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, verbis: Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Assim, inicialmente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ora determinado, e sem a necessidade nova intimação da parte exequente, terá início, de forma automática, a fluência do prazo de prescrição intercorrente de 2 (dois) anos de que trata o art. 11-A da CLT e art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 889 da CLT. Intime-se a parte autora. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JOSE GRIEBELER NEUKIRCHEN
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