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0020205-90.2024.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020205-90.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL DA SILVA, Y. V. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS - AL13800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO DO INSS. COMPANHEIRA E FILHA DO SEGURADO RECLUSO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO À COMPANHEIRA PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE PROVA ESSENCIAL APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ORIUNDO DO PRÓPRIO INSS EM QUE JÁ CONSTA A QUALIFICAÇÃO DA FILHA COMUM DO CASAL. FATO JÁ LEVADO AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS QUANTO À COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. FILHA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEU FAVOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020205-90.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL DA SILVA, Y. V. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS - AL13800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0020205-90.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDAS: ISABEL DA SILVA E YASMIN VITÓRIA DA SILVA ALVES ORIGEM: 6ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO DO INSS. COMPANHEIRA E FILHA DO SEGURADO RECLUSO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO À COMPANHEIRA PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE PROVA ESSENCIAL APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ORIUNDO DO PRÓPRIO INSS EM QUE JÁ CONSTA A QUALIFICAÇÃO DA FILHA COMUM DO CASAL. FATO JÁ LEVADO AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS QUANTO À COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. FILHA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEU FAVOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão em favor da companheira e da filha do segurado recluso, determinando o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação administrativa do benefício. Prejudicado o pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.124 do STJ, cuja controvérsia já foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.124/STJ estabeleceu critérios para a configuração do interesse de agir e para a fixação dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários reconhecidos judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo, impondo a análise concreta acerca da suficiência da documentação apresentada e da atuação colaborativa do segurado e da autarquia. Quanto à autora Isabel da Silva, não procede a alegação de que a existência da filha comum e, consequentemente, os elementos indicativos de relacionamento anterior ao casamento somente tenham chegado ao conhecimento do INSS em juízo. No ID 26106372, pág. 6, documento oriundo do próprio INSS, já consta a qualificação da menor Yasmin Vitória da Silva Alves. A documentação apresentada judicialmente, portanto, não introduziu fato novo essencial desconhecido da Administração, mas corroborou circunstância fática cujos elementos já constavam da documentação administrativa. Ademais, o próprio INSS reconheceu a dependência de Isabel ao conceder-lhe o auxílio-reclusão por quatro meses, restringindo-se a controvérsia à duração da relação para fins de definição do período de pagamento do benefício. Inaplicável, quanto à companheira, a postergação dos efeitos financeiros pretendida pelo INSS com fundamento no Tema 1.124/STJ. Mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas desde 13/09/2021, dia seguinte à cessação administrativa. Situação diversa quanto à menor Yasmin Vitória da Silva Alves. O requerimento administrativo e o pedido de reativação foram formulados exclusivamente em nome de Isabel da Silva, inexistindo requerimento administrativo de concessão do auxílio-reclusão em favor da filha. Ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual quanto à menor. Recurso do INSS parcialmente provido. Extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à pretensão de Yasmin Vitória da Silva Alves, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da formulação de requerimento administrativo próprio. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020205-90.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ISABEL DA SILVA, Y. V. D. S. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS - AL13800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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