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0020205-53.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020205-53.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30cf04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial; (2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para declarar a invalidade dos registros de horário e do regime de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de: (a) adicional de cinquenta por cento sobre as horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, na jornada fixada de segunda a sexta-feira das 7h30min às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 8h às 14h, calculado sobre o valor-hora das comissões na forma da Súmula 340 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de quarenta por cento, observada a cisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST em 20 de março de 2023 e deduzido o adicional pago em julho de 2022; (b) segunda parcela da dobra de dez dias de férias do período 2022/2023 irregularmente convertidos em abono pecuniário, com um terço, no valor de R$ 1.799,81; (c) diferença de participação nos resultados de 2023, correspondente a 4/12 do valor apurado, no valor de R$ 1.968,69; (3) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias pelo intervalo intrajornada, de diferenças de comissões, de ressarcimento de prejuízo à remuneração variável e, sucessivamente, de acréscimo salarial por acúmulo de função, de ressarcimento das despesas com telefone celular e pacote de dados, de diferenças de ressarcimento de despesas com veículo próprio e de aluguel do veículo, de diferenças de participação nos resultados de 2022 e de reflexos das horas extraordinárias em participação nos resultados e em adicional por tempo de serviço, e o pedido autônomo de diferenças de FGTS; (4) deferir ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 17.024,06 (dezessete mil, vinte e quatro reais e seis centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Dedução. Fica autorizada a dedução das horas extraordinárias pagas observado o regime de competência, na forma da fundamentação, já considerada no arbitramento. Honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 1.702,41 na data-base, em favor do procurador do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, correspondentes a R$ 17.547,42, em favor do procurador da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 17.024,06. Custas processuais de R$ 340,48, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020205-53.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30cf04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial; (2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDUARDO DE OLIVEIRA CORREA em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para declarar a invalidade dos registros de horário e do regime de banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de: (a) adicional de cinquenta por cento sobre as horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, na jornada fixada de segunda a sexta-feira das 7h30min às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 8h às 14h, calculado sobre o valor-hora das comissões na forma da Súmula 340 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de quarenta por cento, observada a cisão da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST em 20 de março de 2023 e deduzido o adicional pago em julho de 2022; (b) segunda parcela da dobra de dez dias de férias do período 2022/2023 irregularmente convertidos em abono pecuniário, com um terço, no valor de R$ 1.799,81; (c) diferença de participação nos resultados de 2023, correspondente a 4/12 do valor apurado, no valor de R$ 1.968,69; (3) julgar improcedentes os pedidos de horas extraordinárias pelo intervalo intrajornada, de diferenças de comissões, de ressarcimento de prejuízo à remuneração variável e, sucessivamente, de acréscimo salarial por acúmulo de função, de ressarcimento das despesas com telefone celular e pacote de dados, de diferenças de ressarcimento de despesas com veículo próprio e de aluguel do veículo, de diferenças de participação nos resultados de 2022 e de reflexos das horas extraordinárias em participação nos resultados e em adicional por tempo de serviço, e o pedido autônomo de diferenças de FGTS; (4) deferir ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 17.024,06 (dezessete mil, vinte e quatro reais e seis centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Dedução. Fica autorizada a dedução das horas extraordinárias pagas observado o regime de competência, na forma da fundamentação, já considerada no arbitramento. Honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 1.702,41 na data-base, em favor do procurador do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, correspondentes a R$ 17.547,42, em favor do procurador da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 17.024,06. Custas processuais de R$ 340,48, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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