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Processo 0020205-37.2011.8.26.0302

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0020205-37.2011.8.26.0302 (302.01.2011.020205) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Jahu - Vistos. 1. Regularmente citado(a), deixou o(a) devedor(a) transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou indicar à penhora bem(ns) de seu patrimônio suficiente(s) à garantia da execução fiscal. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido e a fim de viabilizar eventual diligência junto ao sistema Sisbajud, concedo ao(à) credor(a) o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos planilha atualizada do(s) crédito(s) exigido(s) nesta demanda, bem como informe o número do CPF/CNPJ do(a) devedor(a) - imprescindível à realização da diligência -, se o caso. Na sequência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora online. 2. Decorridos sem manifestação do(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, contado da intimação do(a) credor(a) público(a) via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 3. Esgotado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência apta a efetivar a citação e/ou penhora, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente. 4. Com o decurso do prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)

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