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0020205-35.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020205-35.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADILMA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 28/04/2025. AUTORA COM 52 ANOS. AGRICULTORA. OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS (CID M51). CIÁTICA (CID M54.3). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PLENA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. EXAME FÍSICO SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU INCAPACIDADE LABORAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO NÃO RECONHECIDA INCAPACIDADE MÉDICO-LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020205-35.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADILMA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Adilma Rodrigues de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado a partir da DER de 28/04/2025, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 2.A autora, nascida em 03/04/1973, contava 52 anos na DER e declarou exercer a atividade habitual de agricultora, possuindo ensino fundamental incompleto. O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista, diagnosticou outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e ciática (CID M54.3). 3.Em preliminar, a recorrente sustenta cerceamento de defesa, sob o argumento de que impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ao perito, não tendo o juízo de origem oportunizado a complementação da prova antes da prolação da sentença. A alegação não merece acolhimento. A realização de esclarecimentos ou de nova perícia somente se justifica quando a prova técnica se mostrar insuficiente, contraditória ou obscura quanto a aspecto relevante para o julgamento, o que não se verifica no caso. 4.O laudo judicial examinou especificamente as enfermidades alegadas, a profissão habitual e suas repercussões funcionais, apresentando conclusão clara e coerente no sentido de que as patologias constatadas não influem no exercício da atividade de agricultora. O perito registrou expressamente capacidade plena para a atividade habitual e ausência de redução da capacidade ou de incapacidade laboral. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia não impõe a produção de esclarecimentos adicionais nem caracteriza cerceamento de defesa. 5.No mérito, igualmente não há fundamento para reforma. O exame físico revelou marcha livre, sem claudicação e sem utilização de órtese, equilíbrio preservado, capacidade de sentar-se, levantar-se, deitar-se e levantar-se da maca sem dificuldade, flexão e extensão da coluna lombar preservadas e capacidade de agachamento. Foram constatadas, ainda, força muscular e amplitude de movimentos preservadas nos membros superiores e inferiores, força de preensão palmar preservada e teste de Lasègue negativo bilateralmente. A autora também se mostrou independente para as atividades da vida diária. 6.Embora a recorrente apresente enfermidades na coluna e exerça atividade rural, que sabidamente demanda esforço físico, a existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa. No caso concreto, não foram identificados, ao exame objetivo, déficits funcionais ou limitações capazes de impedir ou reduzir o desempenho da atividade habitual, tendo o especialista concluído, de maneira expressa, que a autora se encontra em bom estado de saúde do ponto de vista funcional e apta ao labor. 7.Os documentos médicos particulares e as alegações de dor não são suficientes, por si sós, para afastar a conclusão da perícia judicial, especialmente diante dos achados objetivos do exame físico e da inexistência de elementos técnicos capazes de demonstrar erro ou inconsistência substancial no laudo. 8.Também não prospera a invocação das condições pessoais da recorrente, como idade, baixa escolaridade e histórico exclusivamente rural. Tais circunstâncias assumem relevância quando reconhecida incapacidade parcial ou restrição funcional que demande avaliação acerca da possibilidade concreta de reabilitação profissional. Não servem, contudo, para criar incapacidade onde a prova médica concluiu pela plena aptidão para a própria atividade habitual. 9.Ausente, portanto, o requisito essencial da incapacidade para o trabalho, não há direito ao auxílio por incapacidade temporária ou à aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020205-35.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADILMA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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