Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL CSAC 0020205-06.2026.5.04.0292 REQUERENTE: LAUDELINO PAULO LENZ LUNKES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddfdf87 proferido nos autos. Vistos. O processo já consta a tramitação prioritária por idoso. Conforme dispõe a Resolução nº 303, art. 9º, do CNJ, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade." Por sua vez, a lei municipal nº 3.628/2015, de Sapucaia do Sul, dispõe que "ficam definidos como de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100, da Constituição Federal, os débitos ou obrigações da Administração Direta e Indireta do Município de Sapucaia do Sul, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, que tenham valor igual ou inferior a 06 (seis) salários-mínimos." Concedo a superpreferência da totalidade dos créditos do autor. Ressalto, contudo, que o pagamento dos créditos, apesar da superpreferência reconhecida, deverá se dar por meio de precatório, nos termos da legislação vigente, tendo em vista o disposto no art. 100 da Constituição Federal. A superpreferência aqui reconhecida garante a posição privilegiada do crédito na fila de pagamento, o que não altera o procedimento de pagamento por precatório, imposto pela referida legislação. Assim, determino a expedição de precatório em favor do autor com a devida anotação de sua superpreferência para fins de pagamento, bem como a comunicação da presente decisão ao MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL . Intimem-se. Cumpra-se. SAPUCAIA DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUDELINO PAULO LENZ LUNKES