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0020203-37.2019.5.04.0371

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020203-37.2019.5.04.0371 RECLAMANTE: ANDERSON LUAN MARTINS DE VARGAS RECLAMADO: LEANDRO ANTUNES DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee63bc proferido nos autos. Vistos, etc. O requerimento de providências que impliquem a quebra de sigilo bancário do(s) devedor(es), somente se justifica em hipóteses excepcionais e quando exista, ao menos, algum indício de ocultação de patrimônio, transferência fraudulenta de bens e direitos, integração interempresarial com esvaziamento patrimonial da empresa inadimplente, dentre outros, o que não foi minimamente demonstrado pelo exequente que, em verdade, pretende se valer da quebra do sigilo apenas para fazer simples verificação patrimonial, o que não se revela razoável. Vale dizer ainda que a(s) executada(s) é(são) empresa(s) de pequeno porte, não se justificando, pelo porte da(s) empresa(s) e pela natureza do(s) empresário(s), a utilização de sistemas complexos diante da singeleza da empresa. Igualmente, ressalto ainda, com arrimo no artigo 375 do CPC, que via de regra os relatórios gerados por esses sistemas de quebra de sigilo bancário são longos e complexos sendo inviável a utilização de tal ferramenta de forma corriqueira pela Unidade Judiciária sem que haja uma justificativa razoável para tanto, uma vez que demandam conhecimento técnico e análise acurada do servidor encarregado, que despenderá horas, por vezes dias, para análise de relatórios de movimentações financeira com pouca ou nenhuma chance de localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Nesse sentido, inclusive, têm decidido outros Regionais, racionalizando a utilização de tão importante ferramenta, o que se colaciona a título de reforço argumentativo: AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS DE ILICITUDE. NÃO CABIMENTO. A investigação de movimentações financeiras mediante quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional utilizada somente na hipótese de acentuado indício de fraude, não demonstrado na hipótese, contexto em que se entende como correta a decisão que manteve o sigilo das informações bancárias, em face da proteção constitucional dos referidos dados. Agravo de petição a que se nega provimento”. (TRT-13 - AP: 00009146220175130008 0000914-62.2017.5.13.0008, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Por todo o exposto, indefiro o requerimento do exequente de quebra do sigilo bancário/utilização do SIMBA como forma de busca patrimonial do(s) devedor(es) sem que estejam minimamente indicados ao menos indícios de fraude ou ocultação dolosa de patrimônio, sendo certo que a simples insuficiência ou inexistência de bens expropriáveis não conduz inexoravelmente a tal conclusão. Intime-se o reclamante. SAPIRANGA/RS, 03 de setembro de 2026. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUAN MARTINS DE VARGAS

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