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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Decisão
Quanto ao pedido de penhora de faturamento, observo que a questão já foi decida nos autos e mantida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, nada mais a prover quanto a esse pedido. Eventual persistência da executada na rediscussão da questão, sem comprovação da mudança no quadro fático, poderá configurar ato atentário à dignidade da justiça, com aplicação de multa com fundamento no art. 774, II, do CPC. Sobre o pedido de expedição de mandado de transferência em favor do Estado, indefiro, por ora, tendo em vista que se encontra pendente de julgamento os embargos à execução fiscal nº 0133858-85.2024.8.19.0001. Ciência às partes.
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