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0020202-21.2026.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020202-21.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: BRUNO MENDES LISCANO RECLAMADO: SIDNEI ANTONIO PAULUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c26a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista ajuizada por BRUNO MENDES LISCANO em face de SIDNEI ANTONIO PAULUS para I) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado no período de 13/10/2024 a 01/02/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio), observada a função de servente de pedreiro (CBO 7170-20) e o salário de R$ 200,00 por dia, com extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa; II) condenar o reclamado a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante; e III) condenar o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) verbas trabalhistas e rescisórias, quais sejam, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas de 2024 e 2025 (como especificado na petição inicial) e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; b) descansos semanais do contrato de trabalho; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os critérios fixados, com o adicional legal e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio; d) indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; f) valores de FGTS do contrato de trabalho e do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias objeto da condenação, com acréscimo de 40%, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e posteriormente liberados, mediante expedição de alvará. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Custas de R$ 800,00, sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, pelo reclamado. O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. O reclamado deverá pagar, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Expeça-se alvará para encaminhamento ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MENDES LISCANO

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