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0020202-08.2026.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020202-08.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: JULIANA GRACIELI CAVALHEIRO RECLAMADO: H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52514a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, AFASTO a preliminar e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação e condeno a reclamada H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA a pagar à reclamante JULIANA GRACIELI CAVALHEIRO, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, observados os abatimentos autorizados: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período de 07.07.2022 a 15.11.2024, e adicional de periculosidade, no período de 15.07.2021 a 14.04.2025, ambos com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, fica vedada a cumulação. As diferenças de FGTS da condenação deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, ficando vedada a liberação posterior, a não ser que verificada qualquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90 posteriormente. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente, complementáveis. Honorários do perito arbitrados em R$2.500,00, pela reclamada, sucumbente no pedido. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. A reclamante fica dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se a reclamante, na fase de liquidação, para que opte, nos períodos de concomitância, pelo adicional que lhe for mais favorável entre o de insalubridade e periculosidade. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020202-08.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: JULIANA GRACIELI CAVALHEIRO RECLAMADO: H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52514a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, AFASTO a preliminar e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação e condeno a reclamada H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA a pagar à reclamante JULIANA GRACIELI CAVALHEIRO, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, observados os abatimentos autorizados: a) adicional de insalubridade em grau médio, no período de 07.07.2022 a 15.11.2024, e adicional de periculosidade, no período de 15.07.2021 a 14.04.2025, ambos com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, fica vedada a cumulação. As diferenças de FGTS da condenação deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante, ficando vedada a liberação posterior, a não ser que verificada qualquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90 posteriormente. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente, complementáveis. Honorários do perito arbitrados em R$2.500,00, pela reclamada, sucumbente no pedido. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. A reclamante fica dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se a reclamante, na fase de liquidação, para que opte, nos períodos de concomitância, pelo adicional que lhe for mais favorável entre o de insalubridade e periculosidade. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA GRACIELI CAVALHEIRO

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