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0020201-46.2024.5.04.0871

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020201-46.2024.5.04.0871 RECORRENTE: GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI RECORRIDO: LUIS FAUSTO LUCAS DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd27d6 proferida nos autos. ROT 0020201-46.2024.5.04.0871 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI DELAMAR CAMPOS VARGAS (RS66856) LEONARDO LIMA VARGAS (RS117266) Recorrido: JAMES VILLELA CLAUS Recorrido: Advogado(s): LUIS FAUSTO LUCAS DE MELLO MILIANE DE OLIVEIRA RUBIM (RS93018) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 16e0a69; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id bb3c6a8). Representação processual regular (id 0b006b1). Preparo satisfeito (id 4f3b73c; 60930b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada de 13/10/2022 a 22/03/2024, tendo recebido adicional de insalubridade em grau médio. No laudo pericial (ID. 3d0e8c9) consta: [...] A sentença não comporta reforma, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, aos quais me reporto como razão de decidir. Embora não esteja este Juízo adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária), trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo realizado a análise das condições de trabalho in loco, verificando a inexistência da condição insalubre em grau máximo, nas atividades do autor. Pontuo que os argumentos trazidos pela reclamada não são suficientes para infirmar o laudo, que encontra respaldo no Programa de Gerenciamento de Risco trazido por ela no ID. 9fced5c, no qual consta haver o risco de contato com agrotóxicos e adjuvantes, sendo necessário treinamento da NR 31 e EPIs específicos, o que não ocorreu. Destaco, ainda, que fato de o reclamante ter anotado o nome das substâncias químicas que manuseava não invalida seu depoimento, visto que são nomes complexos, difíceis de serem lembrados. Por fim, a testemunha do reclamante afirma "que era o reclamante e um outro rapaz quem faziam o tratamento das sementes com frequência; que não tem condições de informar de quanto em quanto tempo era feito o serviço de tratamento de sementes; que o reclamante usava uma máscara quando trabalhava no tratamento de sementes; que o autor não usava luvas para este serviço; que acha que o autor não fez treinamento para realizar o serviço de tratamento de sementes; [...] que o autor misturava os produtos químicos na máquina e esta jogava os produtos no bag com as sementes; que o reclamante ficava segurando os bags durante a colocação do produto pela máquina; que acontecia de em certo período ocorrer o tratamento da semente e depois se deslocavam para as lavouras e assim sucessivamente; que o autor, além do tratamento das sementes, fazia outras atividades como auxiliar no plantio, na colheita e no pivô; [...] que na época do plantio da soja o reclamante cuidava da semeadeira; que a atividade na semeadeira era braçal e consistia em colocar a semente e o adubo." Observo que o magistrado que colhe a prova oral, em face do contato direto com as partes e testemunhas, tem melhores condições de averiguar a verossimilhança das declarações feitas em juízo, por ser ele quem as colhe, examina as circunstâncias em que é prestado o depoimento, a segurança, enfim, o estado de espírito da testemunha quando depõe em juízo, devendo ser prestigiada a valoração da prova oral realizada pelo julgador primeiro grau. Acrescento que não se pode supor que a testemunha ao depor sob compromisso de falar a verdade irá se utilizar da mentira e da má-fé. No tocante à base de cálculo, tendo o reclamante recebido, ao longo da contratualidade, o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base, este deve ser mantido. Entendo deve ser mantido, ainda, o período em que devido o adicional de insalubridade em grau máximo - de setembro a fevereiro -, tendo em vista ser o período de plantio das culturas da propriedade. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Adicional de insalubridade em grau máximo. Acórdão em contrariedade às regras processuais. Nulidade absoluta do acórdão por violação ao contraditório e ao devido processo legal.Nulidade por negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: -"2.Quitação das verbas rescisórias. Inexistência de diferenças"; -"3.Da jornada de trabalho e das horas extras". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FAUSTO LUCAS DE MELLO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020201-46.2024.5.04.0871 RECORRENTE: GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI RECORRIDO: LUIS FAUSTO LUCAS DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd27d6 proferida nos autos. ROT 0020201-46.2024.5.04.0871 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI DELAMAR CAMPOS VARGAS (RS66856) LEONARDO LIMA VARGAS (RS117266) Recorrido: JAMES VILLELA CLAUS Recorrido: Advogado(s): LUIS FAUSTO LUCAS DE MELLO MILIANE DE OLIVEIRA RUBIM (RS93018) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 16e0a69; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id bb3c6a8). Representação processual regular (id 0b006b1). Preparo satisfeito (id 4f3b73c; 60930b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada de 13/10/2022 a 22/03/2024, tendo recebido adicional de insalubridade em grau médio. No laudo pericial (ID. 3d0e8c9) consta: [...] A sentença não comporta reforma, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, aos quais me reporto como razão de decidir. Embora não esteja este Juízo adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC, de aplicação subsidiária), trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos. O perito é profissional de confiança do Juízo, tendo realizado a análise das condições de trabalho in loco, verificando a inexistência da condição insalubre em grau máximo, nas atividades do autor. Pontuo que os argumentos trazidos pela reclamada não são suficientes para infirmar o laudo, que encontra respaldo no Programa de Gerenciamento de Risco trazido por ela no ID. 9fced5c, no qual consta haver o risco de contato com agrotóxicos e adjuvantes, sendo necessário treinamento da NR 31 e EPIs específicos, o que não ocorreu. Destaco, ainda, que fato de o reclamante ter anotado o nome das substâncias químicas que manuseava não invalida seu depoimento, visto que são nomes complexos, difíceis de serem lembrados. Por fim, a testemunha do reclamante afirma "que era o reclamante e um outro rapaz quem faziam o tratamento das sementes com frequência; que não tem condições de informar de quanto em quanto tempo era feito o serviço de tratamento de sementes; que o reclamante usava uma máscara quando trabalhava no tratamento de sementes; que o autor não usava luvas para este serviço; que acha que o autor não fez treinamento para realizar o serviço de tratamento de sementes; [...] que o autor misturava os produtos químicos na máquina e esta jogava os produtos no bag com as sementes; que o reclamante ficava segurando os bags durante a colocação do produto pela máquina; que acontecia de em certo período ocorrer o tratamento da semente e depois se deslocavam para as lavouras e assim sucessivamente; que o autor, além do tratamento das sementes, fazia outras atividades como auxiliar no plantio, na colheita e no pivô; [...] que na época do plantio da soja o reclamante cuidava da semeadeira; que a atividade na semeadeira era braçal e consistia em colocar a semente e o adubo." Observo que o magistrado que colhe a prova oral, em face do contato direto com as partes e testemunhas, tem melhores condições de averiguar a verossimilhança das declarações feitas em juízo, por ser ele quem as colhe, examina as circunstâncias em que é prestado o depoimento, a segurança, enfim, o estado de espírito da testemunha quando depõe em juízo, devendo ser prestigiada a valoração da prova oral realizada pelo julgador primeiro grau. Acrescento que não se pode supor que a testemunha ao depor sob compromisso de falar a verdade irá se utilizar da mentira e da má-fé. No tocante à base de cálculo, tendo o reclamante recebido, ao longo da contratualidade, o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base, este deve ser mantido. Entendo deve ser mantido, ainda, o período em que devido o adicional de insalubridade em grau máximo - de setembro a fevereiro -, tendo em vista ser o período de plantio das culturas da propriedade. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Adicional de insalubridade em grau máximo. Acórdão em contrariedade às regras processuais. Nulidade absoluta do acórdão por violação ao contraditório e ao devido processo legal.Nulidade por negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: -"2.Quitação das verbas rescisórias. Inexistência de diferenças"; -"3.Da jornada de trabalho e das horas extras". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA ROGGIA MARCHIONATTI

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