Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020201-44.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário, na qual se discutem pleitos indenizatórios decorrentes de alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Determinada a realização de perícia médica para averiguação de nexo causal/concausal e avaliação da capacidade laboral da reclamante, o Perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira (CRM 15265), apresentou o laudo técnico conclusivo e, posteriormente, manifestou-se por meio de laudo complementar em resposta aos quesitos formulados pelas partes. A reclamante apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, alegando, em síntese, contradição lógica nas manifestações do expert. Sustentou que, ao declarar prejudicados os quesitos atinentes à ergonomia sob a alegação de se tratar de matéria alheia à perícia médica, o Perito não deteria elementos técnicos para afastar o nexo e reputar desnecessária a realização de perícia ergonômica específica. Requereu, assim, o indeferimento das conclusões periciais médicas atuais e o deferimento de perícia ergonômica e biomecânica com inspeção in loco. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Qualificação Técnica do Perito e Suficiência das Provas Produzidas No ordenamento processual civil pátrio, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) quando já detiver elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No presente caso, a prova pericial produzida revela-se técnica, exaustiva, coerente e plenamente apta ao deslinde do feito. Cabe destacar, ab initio, que o perito nomeado, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, ostenta ampla qualificação profissional, sendo médico especialista em Medicina do Trabalho (RQE 33534), pós-graduado em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 8288) e, crucialmente, possui especialização como Ergonomista. Essa cumulativa capacitação desfaz qualquer alegação de incompetência técnica para correlacionar o quadro clínico da autora ao ambiente de trabalho sob a perspectiva ergonômica. 2. Da Natureza Crônico-Degenerativa da Patologia e Ausência de Nexo A conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que a reclamante apresenta uma patologia de natureza estritamente crônica e degenerativa da coluna vertebral em todos os seus segmentos. O perito médico elucidou que o desgaste verificado é perfeitamente compatível com a idade cronológica da reclamante (nascida em 16/10/1974, contando com 51 anos na data da perícia) e sua constituição física pessoal, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho desempenhado na reclamada. Essa conclusão fundamentou-se em rigorosa metodologia pericial, que compreendeu: Exame Clínico e Físico Detalhado: No qual se constatou que os testes biomecânicos e neurológicos específicos foram todos negativos, tais como o Sinal de Tinel, Sinal de Phalen e Teste de Finkelstein (para membros superiores), bem como o Teste de Lasègue, o Teste de elevação com as pernas retificadas e a Manobra de Valsalva (para a coluna lombo-sacra).Análise Retrospectiva de Exames de Imagem: Foram detalhadamente examinadas as Ressonâncias Magnéticas da Coluna Lombo-Sacra (de 19/09/2017) e da Coluna Cervical (de 19/09/2017 e 05/10/2018). Embora esses exames revelassem discopatia em múltiplos níveis, com indicação e realização de artrodese cervical em janeiro de 2019 com pleno êxito terapêutico, o quadro é de índole intrínseca, degenerativa e constitucional.Inexistência de Limitação Funcional Atual: O exame físico atual revelou movimentos preservados e ausência de incapacidade laborativa, registrando que a reclamante desempenha, de forma regular e sem restrições funcionais, atividades administrativas como Secretária Municipal na Prefeitura de Bom Jesus. 3. Da Desnecessidade Científica de Perícia Ergonômica Especializada A inconformidade da reclamante centra-se no argumento de que o Perito se omitiu ao declarar prejudicadas as questões sobre o mobiliário, a postura sentada e a NR-17. Todavia, a tese defensiva padece de equívoco lógico-jurídico. A análise ergonômica destina-se a esmiuçar os riscos biomecânicos presentes no ambiente laboral. Contudo, essa investigação somente assume relevância jurídica e utilidade processual caso a patologia em análise seja passível de ser desencadeada ou agravada por agentes externos (trabalho). Quando a ciência médica — soberana na definição da etiologia das patologias (conforme a parêmia da soberania da clínica) — define categoricamente que a gênese da enfermidade é de caráter estritamente crônico-degenerativo, constitucional e etário, o exame do posto de trabalho torna-se inócuo. Em outras palavras, ainda que se fizesse uma perícia ergonômica e esta porventura apontasse inconformidades mobiliárias ou posturais na empresa, tais fatores não teriam o condão científico de alterar a etiologia de uma doença que é intrínseca ao próprio organismo do indivíduo (degenerativa). A declaração de que determinados quesitos ergonômicos específicos estavam "prejudicados" não configura confissão de insuficiência do laudo médico. Trata-se, em verdade, de estrita obediência do Perito aos limites de sua atuação profissional na perícia clínica, evitando incursões teóricas em análises de engenharia ergonômica que se revelam totalmente estéreis frente à constatação de uma moléstia degenerativa primária. Portanto, o laudo clínico é autônomo e suficiente para dirimir a controvérsia sobre o nexo epidemiológico. Dessa forma, a realização de perícia ergonômica em nada contribuiria para alterar a conclusão de ausência de nexo, servindo apenas para retardar injustificadamente a prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, com esteio nos princípios da persuasão racional e da celeridade processual (arts. 370 e 371 do CPC, c/c art. 769 da CLT): ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões fundamentadas constantes do Laudo Pericial Médico e de seu correspondente Laudo Complementar apresentados pelo Perito do Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira;INDEFIRO o requerimento de realização de perícia ergonômica e biomecânica formulado pela reclamante, face à sua patente desnecessidade técnico-científica e processual; Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 13/04/2027, às 11h, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sobe pena de, em não o fazendo, lhe ser aplicada a pena de confissão ficta, bem como devendo trazer as testemunhas que deseje ouvir. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. VITOR EDSON PAIM MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020201-44.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário, na qual se discutem pleitos indenizatórios decorrentes de alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Determinada a realização de perícia médica para averiguação de nexo causal/concausal e avaliação da capacidade laboral da reclamante, o Perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira (CRM 15265), apresentou o laudo técnico conclusivo e, posteriormente, manifestou-se por meio de laudo complementar em resposta aos quesitos formulados pelas partes. A reclamante apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, alegando, em síntese, contradição lógica nas manifestações do expert. Sustentou que, ao declarar prejudicados os quesitos atinentes à ergonomia sob a alegação de se tratar de matéria alheia à perícia médica, o Perito não deteria elementos técnicos para afastar o nexo e reputar desnecessária a realização de perícia ergonômica específica. Requereu, assim, o indeferimento das conclusões periciais médicas atuais e o deferimento de perícia ergonômica e biomecânica com inspeção in loco. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Qualificação Técnica do Perito e Suficiência das Provas Produzidas No ordenamento processual civil pátrio, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) quando já detiver elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No presente caso, a prova pericial produzida revela-se técnica, exaustiva, coerente e plenamente apta ao deslinde do feito. Cabe destacar, ab initio, que o perito nomeado, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, ostenta ampla qualificação profissional, sendo médico especialista em Medicina do Trabalho (RQE 33534), pós-graduado em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 8288) e, crucialmente, possui especialização como Ergonomista. Essa cumulativa capacitação desfaz qualquer alegação de incompetência técnica para correlacionar o quadro clínico da autora ao ambiente de trabalho sob a perspectiva ergonômica. 2. Da Natureza Crônico-Degenerativa da Patologia e Ausência de Nexo A conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que a reclamante apresenta uma patologia de natureza estritamente crônica e degenerativa da coluna vertebral em todos os seus segmentos. O perito médico elucidou que o desgaste verificado é perfeitamente compatível com a idade cronológica da reclamante (nascida em 16/10/1974, contando com 51 anos na data da perícia) e sua constituição física pessoal, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho desempenhado na reclamada. Essa conclusão fundamentou-se em rigorosa metodologia pericial, que compreendeu: Exame Clínico e Físico Detalhado: No qual se constatou que os testes biomecânicos e neurológicos específicos foram todos negativos, tais como o Sinal de Tinel, Sinal de Phalen e Teste de Finkelstein (para membros superiores), bem como o Teste de Lasègue, o Teste de elevação com as pernas retificadas e a Manobra de Valsalva (para a coluna lombo-sacra).Análise Retrospectiva de Exames de Imagem: Foram detalhadamente examinadas as Ressonâncias Magnéticas da Coluna Lombo-Sacra (de 19/09/2017) e da Coluna Cervical (de 19/09/2017 e 05/10/2018). Embora esses exames revelassem discopatia em múltiplos níveis, com indicação e realização de artrodese cervical em janeiro de 2019 com pleno êxito terapêutico, o quadro é de índole intrínseca, degenerativa e constitucional.Inexistência de Limitação Funcional Atual: O exame físico atual revelou movimentos preservados e ausência de incapacidade laborativa, registrando que a reclamante desempenha, de forma regular e sem restrições funcionais, atividades administrativas como Secretária Municipal na Prefeitura de Bom Jesus. 3. Da Desnecessidade Científica de Perícia Ergonômica Especializada A inconformidade da reclamante centra-se no argumento de que o Perito se omitiu ao declarar prejudicadas as questões sobre o mobiliário, a postura sentada e a NR-17. Todavia, a tese defensiva padece de equívoco lógico-jurídico. A análise ergonômica destina-se a esmiuçar os riscos biomecânicos presentes no ambiente laboral. Contudo, essa investigação somente assume relevância jurídica e utilidade processual caso a patologia em análise seja passível de ser desencadeada ou agravada por agentes externos (trabalho). Quando a ciência médica — soberana na definição da etiologia das patologias (conforme a parêmia da soberania da clínica) — define categoricamente que a gênese da enfermidade é de caráter estritamente crônico-degenerativo, constitucional e etário, o exame do posto de trabalho torna-se inócuo. Em outras palavras, ainda que se fizesse uma perícia ergonômica e esta porventura apontasse inconformidades mobiliárias ou posturais na empresa, tais fatores não teriam o condão científico de alterar a etiologia de uma doença que é intrínseca ao próprio organismo do indivíduo (degenerativa). A declaração de que determinados quesitos ergonômicos específicos estavam "prejudicados" não configura confissão de insuficiência do laudo médico. Trata-se, em verdade, de estrita obediência do Perito aos limites de sua atuação profissional na perícia clínica, evitando incursões teóricas em análises de engenharia ergonômica que se revelam totalmente estéreis frente à constatação de uma moléstia degenerativa primária. Portanto, o laudo clínico é autônomo e suficiente para dirimir a controvérsia sobre o nexo epidemiológico. Dessa forma, a realização de perícia ergonômica em nada contribuiria para alterar a conclusão de ausência de nexo, servindo apenas para retardar injustificadamente a prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, com esteio nos princípios da persuasão racional e da celeridade processual (arts. 370 e 371 do CPC, c/c art. 769 da CLT): ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões fundamentadas constantes do Laudo Pericial Médico e de seu correspondente Laudo Complementar apresentados pelo Perito do Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira;INDEFIRO o requerimento de realização de perícia ergonômica e biomecânica formulado pela reclamante, face à sua patente desnecessidade técnico-científica e processual; Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 13/04/2027, às 11h, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sobe pena de, em não o fazendo, lhe ser aplicada a pena de confissão ficta, bem como devendo trazer as testemunhas que deseje ouvir. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. VITOR EDSON PAIM MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.