Publicações do processo

0020201-44.2026.5.04.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020201-44.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário, na qual se discutem pleitos indenizatórios decorrentes de alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Determinada a realização de perícia médica para averiguação de nexo causal/concausal e avaliação da capacidade laboral da reclamante, o Perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira (CRM 15265), apresentou o laudo técnico conclusivo e, posteriormente, manifestou-se por meio de laudo complementar em resposta aos quesitos formulados pelas partes. A reclamante apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, alegando, em síntese, contradição lógica nas manifestações do expert. Sustentou que, ao declarar prejudicados os quesitos atinentes à ergonomia sob a alegação de se tratar de matéria alheia à perícia médica, o Perito não deteria elementos técnicos para afastar o nexo e reputar desnecessária a realização de perícia ergonômica específica. Requereu, assim, o indeferimento das conclusões periciais médicas atuais e o deferimento de perícia ergonômica e biomecânica com inspeção in loco. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Qualificação Técnica do Perito e Suficiência das Provas Produzidas No ordenamento processual civil pátrio, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) quando já detiver elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No presente caso, a prova pericial produzida revela-se técnica, exaustiva, coerente e plenamente apta ao deslinde do feito. Cabe destacar, ab initio, que o perito nomeado, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, ostenta ampla qualificação profissional, sendo médico especialista em Medicina do Trabalho (RQE 33534), pós-graduado em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 8288) e, crucialmente, possui especialização como Ergonomista. Essa cumulativa capacitação desfaz qualquer alegação de incompetência técnica para correlacionar o quadro clínico da autora ao ambiente de trabalho sob a perspectiva ergonômica. 2. Da Natureza Crônico-Degenerativa da Patologia e Ausência de Nexo A conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que a reclamante apresenta uma patologia de natureza estritamente crônica e degenerativa da coluna vertebral em todos os seus segmentos. O perito médico elucidou que o desgaste verificado é perfeitamente compatível com a idade cronológica da reclamante (nascida em 16/10/1974, contando com 51 anos na data da perícia) e sua constituição física pessoal, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho desempenhado na reclamada. Essa conclusão fundamentou-se em rigorosa metodologia pericial, que compreendeu: Exame Clínico e Físico Detalhado: No qual se constatou que os testes biomecânicos e neurológicos específicos foram todos negativos, tais como o Sinal de Tinel, Sinal de Phalen e Teste de Finkelstein (para membros superiores), bem como o Teste de Lasègue, o Teste de elevação com as pernas retificadas e a Manobra de Valsalva (para a coluna lombo-sacra).Análise Retrospectiva de Exames de Imagem: Foram detalhadamente examinadas as Ressonâncias Magnéticas da Coluna Lombo-Sacra (de 19/09/2017) e da Coluna Cervical (de 19/09/2017 e 05/10/2018). Embora esses exames revelassem discopatia em múltiplos níveis, com indicação e realização de artrodese cervical em janeiro de 2019 com pleno êxito terapêutico, o quadro é de índole intrínseca, degenerativa e constitucional.Inexistência de Limitação Funcional Atual: O exame físico atual revelou movimentos preservados e ausência de incapacidade laborativa, registrando que a reclamante desempenha, de forma regular e sem restrições funcionais, atividades administrativas como Secretária Municipal na Prefeitura de Bom Jesus. 3. Da Desnecessidade Científica de Perícia Ergonômica Especializada A inconformidade da reclamante centra-se no argumento de que o Perito se omitiu ao declarar prejudicadas as questões sobre o mobiliário, a postura sentada e a NR-17. Todavia, a tese defensiva padece de equívoco lógico-jurídico. A análise ergonômica destina-se a esmiuçar os riscos biomecânicos presentes no ambiente laboral. Contudo, essa investigação somente assume relevância jurídica e utilidade processual caso a patologia em análise seja passível de ser desencadeada ou agravada por agentes externos (trabalho). Quando a ciência médica — soberana na definição da etiologia das patologias (conforme a parêmia da soberania da clínica) — define categoricamente que a gênese da enfermidade é de caráter estritamente crônico-degenerativo, constitucional e etário, o exame do posto de trabalho torna-se inócuo. Em outras palavras, ainda que se fizesse uma perícia ergonômica e esta porventura apontasse inconformidades mobiliárias ou posturais na empresa, tais fatores não teriam o condão científico de alterar a etiologia de uma doença que é intrínseca ao próprio organismo do indivíduo (degenerativa). A declaração de que determinados quesitos ergonômicos específicos estavam "prejudicados" não configura confissão de insuficiência do laudo médico. Trata-se, em verdade, de estrita obediência do Perito aos limites de sua atuação profissional na perícia clínica, evitando incursões teóricas em análises de engenharia ergonômica que se revelam totalmente estéreis frente à constatação de uma moléstia degenerativa primária. Portanto, o laudo clínico é autônomo e suficiente para dirimir a controvérsia sobre o nexo epidemiológico. Dessa forma, a realização de perícia ergonômica em nada contribuiria para alterar a conclusão de ausência de nexo, servindo apenas para retardar injustificadamente a prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, com esteio nos princípios da persuasão racional e da celeridade processual (arts. 370 e 371 do CPC, c/c art. 769 da CLT): ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões fundamentadas constantes do Laudo Pericial Médico e de seu correspondente Laudo Complementar apresentados pelo Perito do Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira;INDEFIRO o requerimento de realização de perícia ergonômica e biomecânica formulado pela reclamante, face à sua patente desnecessidade técnico-científica e processual; Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 13/04/2027, às 11h, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sobe pena de, em não o fazendo, lhe ser aplicada a pena de confissão ficta, bem como devendo trazer as testemunhas que deseje ouvir. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. VITOR EDSON PAIM MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020201-44.2026.5.04.0461 RECLAMANTE: CINTIA MAGALDI RAMOS VIANA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Trata-se de Ação Trabalhista sob o rito ordinário, na qual se discutem pleitos indenizatórios decorrentes de alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Determinada a realização de perícia médica para averiguação de nexo causal/concausal e avaliação da capacidade laboral da reclamante, o Perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira (CRM 15265), apresentou o laudo técnico conclusivo e, posteriormente, manifestou-se por meio de laudo complementar em resposta aos quesitos formulados pelas partes. A reclamante apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, alegando, em síntese, contradição lógica nas manifestações do expert. Sustentou que, ao declarar prejudicados os quesitos atinentes à ergonomia sob a alegação de se tratar de matéria alheia à perícia médica, o Perito não deteria elementos técnicos para afastar o nexo e reputar desnecessária a realização de perícia ergonômica específica. Requereu, assim, o indeferimento das conclusões periciais médicas atuais e o deferimento de perícia ergonômica e biomecânica com inspeção in loco. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da Qualificação Técnica do Perito e Suficiência das Provas Produzidas No ordenamento processual civil pátrio, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) quando já detiver elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No presente caso, a prova pericial produzida revela-se técnica, exaustiva, coerente e plenamente apta ao deslinde do feito. Cabe destacar, ab initio, que o perito nomeado, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira, ostenta ampla qualificação profissional, sendo médico especialista em Medicina do Trabalho (RQE 33534), pós-graduado em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 8288) e, crucialmente, possui especialização como Ergonomista. Essa cumulativa capacitação desfaz qualquer alegação de incompetência técnica para correlacionar o quadro clínico da autora ao ambiente de trabalho sob a perspectiva ergonômica. 2. Da Natureza Crônico-Degenerativa da Patologia e Ausência de Nexo A conclusão do laudo pericial é inequívoca ao atestar que a reclamante apresenta uma patologia de natureza estritamente crônica e degenerativa da coluna vertebral em todos os seus segmentos. O perito médico elucidou que o desgaste verificado é perfeitamente compatível com a idade cronológica da reclamante (nascida em 16/10/1974, contando com 51 anos na data da perícia) e sua constituição física pessoal, não guardando relação de causa ou concausa com o trabalho desempenhado na reclamada. Essa conclusão fundamentou-se em rigorosa metodologia pericial, que compreendeu: Exame Clínico e Físico Detalhado: No qual se constatou que os testes biomecânicos e neurológicos específicos foram todos negativos, tais como o Sinal de Tinel, Sinal de Phalen e Teste de Finkelstein (para membros superiores), bem como o Teste de Lasègue, o Teste de elevação com as pernas retificadas e a Manobra de Valsalva (para a coluna lombo-sacra).Análise Retrospectiva de Exames de Imagem: Foram detalhadamente examinadas as Ressonâncias Magnéticas da Coluna Lombo-Sacra (de 19/09/2017) e da Coluna Cervical (de 19/09/2017 e 05/10/2018). Embora esses exames revelassem discopatia em múltiplos níveis, com indicação e realização de artrodese cervical em janeiro de 2019 com pleno êxito terapêutico, o quadro é de índole intrínseca, degenerativa e constitucional.Inexistência de Limitação Funcional Atual: O exame físico atual revelou movimentos preservados e ausência de incapacidade laborativa, registrando que a reclamante desempenha, de forma regular e sem restrições funcionais, atividades administrativas como Secretária Municipal na Prefeitura de Bom Jesus. 3. Da Desnecessidade Científica de Perícia Ergonômica Especializada A inconformidade da reclamante centra-se no argumento de que o Perito se omitiu ao declarar prejudicadas as questões sobre o mobiliário, a postura sentada e a NR-17. Todavia, a tese defensiva padece de equívoco lógico-jurídico. A análise ergonômica destina-se a esmiuçar os riscos biomecânicos presentes no ambiente laboral. Contudo, essa investigação somente assume relevância jurídica e utilidade processual caso a patologia em análise seja passível de ser desencadeada ou agravada por agentes externos (trabalho). Quando a ciência médica — soberana na definição da etiologia das patologias (conforme a parêmia da soberania da clínica) — define categoricamente que a gênese da enfermidade é de caráter estritamente crônico-degenerativo, constitucional e etário, o exame do posto de trabalho torna-se inócuo. Em outras palavras, ainda que se fizesse uma perícia ergonômica e esta porventura apontasse inconformidades mobiliárias ou posturais na empresa, tais fatores não teriam o condão científico de alterar a etiologia de uma doença que é intrínseca ao próprio organismo do indivíduo (degenerativa). A declaração de que determinados quesitos ergonômicos específicos estavam "prejudicados" não configura confissão de insuficiência do laudo médico. Trata-se, em verdade, de estrita obediência do Perito aos limites de sua atuação profissional na perícia clínica, evitando incursões teóricas em análises de engenharia ergonômica que se revelam totalmente estéreis frente à constatação de uma moléstia degenerativa primária. Portanto, o laudo clínico é autônomo e suficiente para dirimir a controvérsia sobre o nexo epidemiológico. Dessa forma, a realização de perícia ergonômica em nada contribuiria para alterar a conclusão de ausência de nexo, servindo apenas para retardar injustificadamente a prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Ante o exposto, com esteio nos princípios da persuasão racional e da celeridade processual (arts. 370 e 371 do CPC, c/c art. 769 da CLT): ACOLHO INTEGRALMENTE as conclusões fundamentadas constantes do Laudo Pericial Médico e de seu correspondente Laudo Complementar apresentados pelo Perito do Juízo, Dr. Gustavo Adolfo Ferreira;INDEFIRO o requerimento de realização de perícia ergonômica e biomecânica formulado pela reclamante, face à sua patente desnecessidade técnico-científica e processual; Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 13/04/2027, às 11h, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, sobe pena de, em não o fazendo, lhe ser aplicada a pena de confissão ficta, bem como devendo trazer as testemunhas que deseje ouvir. VACARIA/RS, 08 de setembro de 2026. VITOR EDSON PAIM MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.