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0020199-80.2023.5.04.0202

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Tribunal
TRT4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020199-80.2023.5.04.0202 RECLAMANTE: ANGELO DA SILVA PAVINATTO RECLAMADO: ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb43f77 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor SUZETE VIEIRA SOARES. Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 95.093/RS, que julgou procedente a reclamação e cassou o acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho nos autos do Processo nº 0020199-80.2023.5.04.0202, especificamente quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária à terceira reclamada, exclua-se a CORSAN do polo passivo da presente ação. Fica liberada a apólice de seguro garantia judicial juntada pela CORSAN, cabendo à ré comunicar à seguradora acerca da liberação da referida apólice. Intime-se a segunda reclamada para que proceda às devidas anotações na CTPS Digital do(a) reclamante, no prazo determinado na sentença. Notifique-se a parte reclamada para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de dez dias, ciente de que, no silêncio, os cálculos serão elaborados por perito de confiança do Juízo às expensas da reclamada. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes, serão desconsiderados. Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios abaixo, além das instruções supra, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser utilizado o índice IPCA-E desde a data do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros pela TRD; até 29/08/2024, deve incidir como índice de correção a taxa SELIC, sem a incidência de juros de mora, salvo se o título executivo transitado em julgado adotar expressamente na fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; por fim, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 3. A atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação laboral. A multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal, conforme Súmula 368 do TST. 4. o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada, hipótese em que sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (OJ 10 da SEEX do TRT da 4ª Região). 5. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. 6. No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). Apresentada a conta, dê-se vista nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. CANOAS/RS, 28 de agosto de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO - ROTA-SUL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA

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