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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020199-61.2026.5.04.0821 RECLAMANTE: REGES DE DAVID RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f4815 proferida nos autos. Vistos, etc. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista o caráter terminativo da sentença prolatada (fls. 863/886). Apresentação do recurso próprio (ordinário), com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois o autor foi intimado da sentença em 30/07/2026, com encerramento do prazo em 13/08/2026, interpôs o recurso em 07/08/2026. Regular a representação processual, conforme instrumento de mandato (fl. 21). Custas pela reclamada. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que o autor da presente demanda foi vencido, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Presentes os pressupostos, admito o recurso interposto (fls. 892/899). À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Vistos, etc. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista o caráter terminativo da sentença prolatada (fls. 863/886). Apresentação do recurso próprio (ordinário), com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois a reclamada foi intimada da sentença em 25/08/2026, com encerramento do prazo em 04/09/2026, interpôs o recurso em 04/09/2026. Regular a representação processual, conforme instrumentos de mandato de fls. 37/38. Devidamente garantido o Juízo através do seguro garantia judicial (fls. 933/938), no valor de R$18.735,05. Custas (fl. 947), no valor de R$800,00. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que a reclamada da presente demanda foi vencida, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Presentes os pressupostos, admito o recurso interposto (fls. 912/932). À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ALEGRETE/RS, 08 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020199-61.2026.5.04.0821 RECLAMANTE: REGES DE DAVID RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f4815 proferida nos autos. Vistos, etc. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista o caráter terminativo da sentença prolatada (fls. 863/886). Apresentação do recurso próprio (ordinário), com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois o autor foi intimado da sentença em 30/07/2026, com encerramento do prazo em 13/08/2026, interpôs o recurso em 07/08/2026. Regular a representação processual, conforme instrumento de mandato (fl. 21). Custas pela reclamada. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que o autor da presente demanda foi vencido, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Presentes os pressupostos, admito o recurso interposto (fls. 892/899). À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Vistos, etc. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Pressupostos extrínsecos/objetivos: Decisão recorrível, tendo em vista o caráter terminativo da sentença prolatada (fls. 863/886). Apresentação do recurso próprio (ordinário), com as devidas formalidades legais: forma escrita e fundamentada. O recurso é tempestivo, pois a reclamada foi intimada da sentença em 25/08/2026, com encerramento do prazo em 04/09/2026, interpôs o recurso em 04/09/2026. Regular a representação processual, conforme instrumentos de mandato de fls. 37/38. Devidamente garantido o Juízo através do seguro garantia judicial (fls. 933/938), no valor de R$18.735,05. Custas (fl. 947), no valor de R$800,00. Pressupostos intrínsecos/subjetivos: Presente a legitimidade, visto que a reclamada da presente demanda foi vencida, sucumbente. Há, ainda, o interesse na interposição do recurso, eis que não teve reconhecida a pretensão deduzida em Juízo, conforme sentença. Presentes os pressupostos, admito o recurso interposto (fls. 912/932). À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. ALEGRETE/RS, 08 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGES DE DAVID
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