Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO RORSum 0020199-45.2023.5.04.0731 RECORRENTE: STAR SERVICE - ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DEJANIRA MAIRA SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ea8fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020199-45.2023.5.04.0731 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido: Advogado(s): DEJANIRA MAIRA SALES MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (RS89308) Recorrido: Advogado(s): STAR SERVICE - ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) RECURSO DE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id e140607; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a27821b). Representação processual regular (id 8d5d864). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 5128e93). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Se aplicada a regra do inciso XXIX da Constituição, perderia parte importante das verbas de caráter alimentar e status de direito fundamental. Isso em uma realidade na qual a restituição do dano se limita ao valor que corresponde a essas verbas. Não há reparação automática do desgaste físico e mental, do tempo subtraído de todas as demais atividades que o empregado poderia ter escolhido realizar (inclusive dormir), mas que teve de entregar ao reclamado sem ser pago integralmente por essas horas. A reclamada, durante o vínculo, não respeitou a Constituição, conforme reconhecido em sentença; quer, porém, se beneficiar de regra que impõe limite ao direito fundamental de acesso à justiça. Na realidade das relações de trabalho, o empregador exerce autotutela. Não precisa do Estado para fazer valer seus direitos. Pode despedir, transferir de horário ou local; reduzir ou aumentar salários. O trabalhador, nem mesmo em caso de não pagamento de salário ou de assédio ostensivo, tem condições de exercer seus direitos sem a mediação estatal. PRESCRIÇÃO. Na situação dos autos, a autora trabalhou por mais de cinco anos com desrespeito às normas trabalhistas pelo empregador, sem receber a integralidade das verbas a que tinha direito, jamais sendo respeitado o intervalo intrajornada nos termos da Lei. Eis a demonstração da assimetria objetiva que existe entre as partes em uma relação de emprego. A Constituição garante o direito fundamental de propor ação. Garante, também, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa". Tratam-se de direitos fundamentais com direta relação entre si. A partir do momento em que a nova ordem constitucional garante proteção efetiva contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é razoável que durante a execução do vínculo haja um prazo para que a parte exerça suas pretensões, a fim de que seja resguardada a paz social, principal argumento para a existência do instituto da prescrição. Ocorre que a jurisprudência dominante, e bem assim a maior parte da doutrina, vêm negando eficácia ao inciso I do art. 7º da Constituição e, por consequência, chancelando um suposto direito absoluto do empregador, de pôr fim ao vínculo de emprego, sem sequer informar o motivo de seu ato, o que aliás ocorreu no caso em exame. Ora, se o empregador tem direito de extinguir o vínculo de emprego quando quiser, sem precisar motivar seu ato e, portanto, se esse direito fundamental não é aplicado, tampouco é possível aplicar a restrição ao direito fundamental de buscar a tutela do Estado. A existência de trabalho sem garantia contra a despedida constitui fato impeditivo do curso da prescrição, em analogia à previsão do Código Civil para hipóteses similares (art. 197). Nesse sentido, são os enunciados aprovados pela Comissão 2 - Relações coletivas de trabalho e democracia, do XV CONAMAT, realizado em Brasília-DF, entre os dias 28 de abril e 1º de maio deste ano: "PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um "prêmio" para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7 da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal." Inexiste, pois, prescrição a ser pronunciada no caso em apreço. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do item respectivo aos intervalos intrajornada, em face da manutenção do título. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DEJANIRA MAIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO RORSum 0020199-45.2023.5.04.0731 RECORRENTE: STAR SERVICE - ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DEJANIRA MAIRA SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ea8fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020199-45.2023.5.04.0731 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido: Advogado(s): DEJANIRA MAIRA SALES MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (RS89308) Recorrido: Advogado(s): STAR SERVICE - ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514) RECURSO DE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id e140607; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a27821b). Representação processual regular (id 8d5d864). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 5128e93). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Se aplicada a regra do inciso XXIX da Constituição, perderia parte importante das verbas de caráter alimentar e status de direito fundamental. Isso em uma realidade na qual a restituição do dano se limita ao valor que corresponde a essas verbas. Não há reparação automática do desgaste físico e mental, do tempo subtraído de todas as demais atividades que o empregado poderia ter escolhido realizar (inclusive dormir), mas que teve de entregar ao reclamado sem ser pago integralmente por essas horas. A reclamada, durante o vínculo, não respeitou a Constituição, conforme reconhecido em sentença; quer, porém, se beneficiar de regra que impõe limite ao direito fundamental de acesso à justiça. Na realidade das relações de trabalho, o empregador exerce autotutela. Não precisa do Estado para fazer valer seus direitos. Pode despedir, transferir de horário ou local; reduzir ou aumentar salários. O trabalhador, nem mesmo em caso de não pagamento de salário ou de assédio ostensivo, tem condições de exercer seus direitos sem a mediação estatal. PRESCRIÇÃO. Na situação dos autos, a autora trabalhou por mais de cinco anos com desrespeito às normas trabalhistas pelo empregador, sem receber a integralidade das verbas a que tinha direito, jamais sendo respeitado o intervalo intrajornada nos termos da Lei. Eis a demonstração da assimetria objetiva que existe entre as partes em uma relação de emprego. A Constituição garante o direito fundamental de propor ação. Garante, também, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa". Tratam-se de direitos fundamentais com direta relação entre si. A partir do momento em que a nova ordem constitucional garante proteção efetiva contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é razoável que durante a execução do vínculo haja um prazo para que a parte exerça suas pretensões, a fim de que seja resguardada a paz social, principal argumento para a existência do instituto da prescrição. Ocorre que a jurisprudência dominante, e bem assim a maior parte da doutrina, vêm negando eficácia ao inciso I do art. 7º da Constituição e, por consequência, chancelando um suposto direito absoluto do empregador, de pôr fim ao vínculo de emprego, sem sequer informar o motivo de seu ato, o que aliás ocorreu no caso em exame. Ora, se o empregador tem direito de extinguir o vínculo de emprego quando quiser, sem precisar motivar seu ato e, portanto, se esse direito fundamental não é aplicado, tampouco é possível aplicar a restrição ao direito fundamental de buscar a tutela do Estado. A existência de trabalho sem garantia contra a despedida constitui fato impeditivo do curso da prescrição, em analogia à previsão do Código Civil para hipóteses similares (art. 197). Nesse sentido, são os enunciados aprovados pela Comissão 2 - Relações coletivas de trabalho e democracia, do XV CONAMAT, realizado em Brasília-DF, entre os dias 28 de abril e 1º de maio deste ano: "PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um "prêmio" para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7 da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal." Inexiste, pois, prescrição a ser pronunciada no caso em apreço. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do item respectivo aos intervalos intrajornada, em face da manutenção do título. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c/c § 9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR SERVICE - ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA