Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Emb 0020199-06.2020.5.04.0002 EMBARGANTE: ANA PAULA GREGORIO EMBARGADO: ELEN CRISTIANE DIAS DOS SANTOS PINTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0020199-06.2020.5.04.0002 EMBARGANTE: ANA PAULA GREGORIO ADVOGADO: Dr. ADALBERTO BUENO JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS VIANNA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDRE VITORIO ZANINI EMBARGADA: ELEN CRISTIANE DIAS DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: Dr. ALMIR SARMENTO SILVA FILHO EMBARGADA: PADARIA E CONFEITARIA MULLER & FUNARI LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FREDERICO MENNA BARRETO ADVOGADO: Dr. ANDRE VITORIO ZANINI GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da sócia executada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2° DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Insurge-se a recorrente contra acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu ser legítima a decretação de indisponibilidade de bem de família. Afirma que “A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao sustentar que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem de família visa assegurar que eventual alienação seja submetida ao crivo do Juízo da execução trabalhista, impõe uma limitação excessiva ao direito de propriedade da recorrente”, indicando a ofensa direta ao art. 5º, XXII, da CF. O Tribunal Regional manteve a indisponibilidade do bem de família, negando provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que “O imóvel considerado bem de família e protegido pela Lei nº 8.009/90 pode ser objeto de registro de indisponibilidade a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda sem o pagamento da dívida”. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional. Quanto à alegada violação ao direito de propriedade, insculpido na Constituição Federal, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia da recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei nº 8.009/1990). Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Inconformada, a parte executada interpõe recurso de embargos. A parte embargante sustenta que a decretação de indisponibilidade sobre imóvel caracterizado como bem de família implica violação direta aos direitos fundamentais de propriedade e à moradia, assegurados nos arts. 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal. Afirma que a restrição esvazia a proteção legal da impenhorabilidade e da dignidade da pessoa humana, reputando inócua a manutenção do gravame sobre bem que não pode ser expropriado. Diante disso, assevera que a matéria ultrapassa a esfera infraconstitucional (Lei nº 8.009/1990), afastando os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST para viabilizar o conhecimento do recurso de revista e o consequente levantamento da constrição. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos Verifica-se que a transcrição do fundamento aresto paradigma, constante à fl. 664, não apresenta indicação expressa de violação de dispositivo constitucional. Por conseguinte, o trecho mostra-se inservível para a demonstração de conflito de teses, uma vez que, nos termos da Súmula 433 do TST, o dissenso pretoriano apto a ensejar a admissão de recurso de embargos em fase de execução deve versar especificamente sobre a interpretação de norma constitucional. Cito o seguinte julgado: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. Nos termos em que dispõe a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional . Todavia, os arestos colacionados ao cotejo na petição de embargos não consignam tese sobre dispositivo constitucional, desatendendo, portanto, ao que preconiza a referida súmula. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-11472-35.2015.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2023). Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- PADARIA E CONFEITARIA MULLER & FUNARI LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Emb 0020199-06.2020.5.04.0002 EMBARGANTE: ANA PAULA GREGORIO EMBARGADO: ELEN CRISTIANE DIAS DOS SANTOS PINTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0020199-06.2020.5.04.0002 EMBARGANTE: ANA PAULA GREGORIO ADVOGADO: Dr. ADALBERTO BUENO JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS VIANNA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDRE VITORIO ZANINI EMBARGADA: ELEN CRISTIANE DIAS DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: Dr. ALMIR SARMENTO SILVA FILHO EMBARGADA: PADARIA E CONFEITARIA MULLER & FUNARI LTDA - ME ADVOGADO: Dr. FREDERICO MENNA BARRETO ADVOGADO: Dr. ANDRE VITORIO ZANINI GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da sócia executada. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2° DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Insurge-se a recorrente contra acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu ser legítima a decretação de indisponibilidade de bem de família. Afirma que “A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao sustentar que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem de família visa assegurar que eventual alienação seja submetida ao crivo do Juízo da execução trabalhista, impõe uma limitação excessiva ao direito de propriedade da recorrente”, indicando a ofensa direta ao art. 5º, XXII, da CF. O Tribunal Regional manteve a indisponibilidade do bem de família, negando provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que “O imóvel considerado bem de família e protegido pela Lei nº 8.009/90 pode ser objeto de registro de indisponibilidade a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda sem o pagamento da dívida”. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional. Quanto à alegada violação ao direito de propriedade, insculpido na Constituição Federal, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia da recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei nº 8.009/1990). Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Inconformada, a parte executada interpõe recurso de embargos. A parte embargante sustenta que a decretação de indisponibilidade sobre imóvel caracterizado como bem de família implica violação direta aos direitos fundamentais de propriedade e à moradia, assegurados nos arts. 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal. Afirma que a restrição esvazia a proteção legal da impenhorabilidade e da dignidade da pessoa humana, reputando inócua a manutenção do gravame sobre bem que não pode ser expropriado. Diante disso, assevera que a matéria ultrapassa a esfera infraconstitucional (Lei nº 8.009/1990), afastando os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST para viabilizar o conhecimento do recurso de revista e o consequente levantamento da constrição. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos Verifica-se que a transcrição do fundamento aresto paradigma, constante à fl. 664, não apresenta indicação expressa de violação de dispositivo constitucional. Por conseguinte, o trecho mostra-se inservível para a demonstração de conflito de teses, uma vez que, nos termos da Súmula 433 do TST, o dissenso pretoriano apto a ensejar a admissão de recurso de embargos em fase de execução deve versar especificamente sobre a interpretação de norma constitucional. Cito o seguinte julgado: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. Nos termos em que dispõe a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional . Todavia, os arestos colacionados ao cotejo na petição de embargos não consignam tese sobre dispositivo constitucional, desatendendo, portanto, ao que preconiza a referida súmula. Agravo desprovido " (Ag-Emb-ED-RR-11472-35.2015.5.03.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/12/2023). Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEN CRISTIANE DIAS DOS SANTOS PINTO