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0020198-80.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020198-80.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO INSERIDO EXTEMPORANEAMENTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AUTÔNOMA E CONTEMPORÂNEA DO LABOR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020198-80.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020198-80.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por falta de qualidade de segurado 2. A parte autora alega, em síntese, que há prova suficiente do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, requerendo, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e realização de nova perícia, de caráter biopsicossocial. 3. Inicialmente, importa precisar que a improcedência não decorreu da ausência de sequela ou de redução da capacidade laboral. Ao contrário, sob o aspecto médico-funcional, há elementos compatíveis, em princípio, com a redução da capacidade exigida para o auxílio-acidente. 4. A questão determinante, contudo, reside na qualidade de segurado, requisito igualmente indispensável à concessão da prestação. 5. O acidente ocorreu em 01/12/2023, ao passo que o vínculo invocado pela parte autora não constava regularmente das bases previdenciárias, tendo sido reconhecido em ação trabalhista. O CNIS registra relação com Cícero Everaldo Xavier Holanda entre 01/07/2020 e 13/03/2023, porém acompanhada do indicador PEXT, que identifica vínculo com informação extemporânea e sujeito à comprovação. 6. A documentação trabalhista, por sua vez, demonstra que o vínculo foi objeto da reclamação nº 0000342-33.2023.5.13.0029, solucionada mediante acordo homologado, tendo a anotação na CTPS digital sido realizada em cumprimento à própria transação judicial. Com efeito, consta petição do empregador informando expressamente o cumprimento da obrigação de anotação da CTPS digital após o acordo. 7. Nesse contexto, a anotação posterior não constitui elemento probatório autônomo em relação à sentença trabalhista, pois dela decorre diretamente. Não se está diante de registro laboral originário e contemporâneo ao vínculo, mas de informação inserida como consequência do ajuste celebrado perante a Justiça do Trabalho. 8. Conforme corretamente consignado na sentença, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode servir como início de prova material para fins previdenciários quando estiver amparada em elementos materiais contemporâneos que efetivamente demonstrem o exercício da atividade e o período alegado. A mera homologação da vontade das partes, desacompanhada de prova material independente do labor, não vincula o INSS nem é suficiente, isoladamente, à comprovação da filiação previdenciária. 9. No caso concreto, não foi apresentada prova material autônoma e contemporânea capaz de corroborar o vínculo reconhecido por transação trabalhista. A sentença de origem, portanto, acertadamente concluiu que o acordo homologado, desacompanhado de elementos materiais que lhe servissem de suporte, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado necessária ao benefício. 10. Também não há cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. A produção de prova testemunhal não se mostra útil para suprir integralmente a ausência de suporte documental mínimo exigível para comprovação do vínculo laboral perante a Previdência Social. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete-lhe aferir sua necessidade e pertinência, podendo indeferir diligências que não tenham aptidão para modificar o resultado do julgamento. 11. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia médica ou avaliação biopsicossocial. O laudo judicial é suficientemente esclarecedor quanto à situação funcional do recorrente e, inclusive, reconhece redução de sua capacidade para a atividade habitual. 12. Desse modo, ainda que demonstrada a sequela com redução da capacidade laborativa, a ausência de comprovação de requisito previdenciário indispensável impede a concessão do benefício. 13. Recurso desprovido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. 14. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 15. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020198-80.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz(a) Federal Relator(a)

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