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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020198-34.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: VALERIA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf9486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO a impugnação aos documentos, assim como as arguições de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de inépcia da petição inicial; 2. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação de VALERIA DE JESUS OLIVEIRA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 4.200,00, apuradas sobre o valor dado à causa, a cargo da reclamante, que fica dispensada do pagamento. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Os honorários devidos pela autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Os honorários periciais são fixados em R$ 1.500,00 e devem ser suportados pela União, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região. Ressalte-se que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.766-DF), em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça. Expeça-se requisição ao TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DE JESUS OLIVEIRA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020198-34.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: VALERIA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbf9486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO a impugnação aos documentos, assim como as arguições de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de inépcia da petição inicial; 2. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação de VALERIA DE JESUS OLIVEIRA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. Concede-se à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Custas de R$ 4.200,00, apuradas sobre o valor dado à causa, a cargo da reclamante, que fica dispensada do pagamento. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Os honorários devidos pela autora deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, até dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4°, da CLT. Decorrido esse lapso, extingue-se a obrigação, vedada qualquer forma de desconto sobre o crédito – ADI 5.766-DF. Os honorários periciais são fixados em R$ 1.500,00 e devem ser suportados pela União, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região. Ressalte-se que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.766-DF), em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça. Expeça-se requisição ao TRT para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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