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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020198-16.2024.5.04.0702 RECORRENTE: JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER RECORRIDO: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfaf185 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020198-16.2024.5.04.0702 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (RS106770) Recorrido: CLAY LUIZ PANOSSO Recorrido: Advogado(s): JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (RS106770) Recorrido: Advogado(s): CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO CRIPPA REY (RS60691) RECURSO DE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 93f78a3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 737e55b). Representação processual regular (id 8a6b139). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 11e47ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, diante da invalidade ou inexistência dos registros de horário, arbitra a jornada de trabalho da parte autora com base em elemento de prova constante dos autos. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST: “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 80c21d2; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id b7e95d7). Representação processual regular (id 7f759c3 ). Preparo inexigível (id a7aa309). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A testemunha narrou a regra geral de sua rotina de trabalho ("várias vezes", "todo mundo fazia") e, em seguida, delimitou uma exceção para um tempo e lugar específicos ("durante o período em que havia um tanque de 15 mil litros em Itaara"). Isso não é uma contradição; é um depoimento detalhado, crível e que demonstra a memória precisa dos fatos. (...) A testemunha da reclamada, ao afirmar que "nunca presenciou", apenas prova que, nos momentos em que estava presente, não viu o fato. Isso não serve, juridicamente, para infirmar o depoimento da testemunha que, trabalhando lado a lado com o autor, afirmou positivamente que o fato ocorria." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONTATO INTERMITENTE COM INFLAMÁVEIS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DAS HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO, DO ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO CONTRATO, DO DANO MORAL – JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020198-16.2024.5.04.0702 RECORRENTE: JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER RECORRIDO: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfaf185 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020198-16.2024.5.04.0702 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (RS106770) Recorrido: CLAY LUIZ PANOSSO Recorrido: Advogado(s): JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER LUCAS RAMOS SOARES (RS112113) MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (RS106770) Recorrido: Advogado(s): CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO CRIPPA REY (RS60691) RECURSO DE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 93f78a3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 737e55b). Representação processual regular (id 8a6b139). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 11e47ba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões recursais, diante da invalidade ou inexistência dos registros de horário, arbitra a jornada de trabalho da parte autora com base em elemento de prova constante dos autos. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a parte final do item I da Súmula nº 338 do TST: “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso no tópico DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: JOAO CLEOMAR DA SILVA MAYER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 80c21d2; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id b7e95d7). Representação processual regular (id 7f759c3 ). Preparo inexigível (id a7aa309). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A testemunha narrou a regra geral de sua rotina de trabalho ("várias vezes", "todo mundo fazia") e, em seguida, delimitou uma exceção para um tempo e lugar específicos ("durante o período em que havia um tanque de 15 mil litros em Itaara"). Isso não é uma contradição; é um depoimento detalhado, crível e que demonstra a memória precisa dos fatos. (...) A testemunha da reclamada, ao afirmar que "nunca presenciou", apenas prova que, nos momentos em que estava presente, não viu o fato. Isso não serve, juridicamente, para infirmar o depoimento da testemunha que, trabalhando lado a lado com o autor, afirmou positivamente que o fato ocorria." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CONTATO INTERMITENTE COM INFLAMÁVEIS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DAS HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO, DO ACÚMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO CONTRATO, DO DANO MORAL – JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL