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0020197-18.2025.5.04.0016

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020197-18.2025.5.04.0016 RECORRENTE: TATIANE PAZ LAMEIRAO RECORRIDO: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7b5c7 proferida nos autos. ROT 0020197-18.2025.5.04.0016 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): TATIANE PAZ LAMEIRAO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) RECURSO DE: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 30130bc; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 1e8cc90). Representação processual regular (id d3bd980). Preparo satisfeito (id 952d2c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato individual de trabalho indica que a reclamante foi admitida para o cargo de "consultor de vendas VC PL", devendo realizar suas atividades "durante o horário comercial (das 08:00 às 17:00) e apenas em dias úteis" (ID. f3f78 - fls. 655/660). A ficha de registro, no mesmo norte, consigna a sujeição à carga mensal de 200 horas, com descanso remunerado aos domingos. Também consta que a reclamante estava submetido ao cumprimento da jornada externa especificada no artigo 62, inciso I, da CLT (ID. e992d47 - fls. 663/664). Dispõe o artigo 62, inciso I, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Para que o empregado esteja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta que o trabalho seja externo, havendo a necessidade de que não seja possível o controle de jornada praticada pelo empregado. Por outro lado, por se tratar de fato obstativo/modificativo do direito à percepção de horas extras, compete à empregadora comprovar que o empregado se enquadra na referida exceção legal. No caso, a reclamada não comprovou a existência de registro na CTPS acerca do trabalho externo. Ademais, em que pese a anotação existente na ficha de registro, repito, o contrato individual de trabalho aponta que a reclamante foi admitida para realizar suas atividades "durante o horário comercial (das 08:00 às 17:00) e apenas em dias úteis" (ID. f3f78 - fls. 655/660), circunstância que, por si só, denota a possibilidade de a empresa controlar a jornada de trabalho por ele desenvolvida. De outra parte, a prova oral demonstra que, em que pese a prestação de atividade externa, a reclamada mantinha efetivo controle da jornada desenvolvida pela reclamante. LUÃ MATHAUS FIGUEIRÓ, arrolado pela reclamante: que fazia as visitas a partir de um roteiro aprovado; que fazia o roteiro com 15 dias de antecedência; que começavam às 8h e iam até 19h ou um pouco mais; que o depoente tinha que fazer o lançamento das vendas e enviar por email; que fazia isso após às 19h; que os pedidos demandavam, no mínimo, 2 horas; que pelo fato de ser Excel, deixava o trabalho complexo; que tinha um sistema para o lançamento das visitas, denominado pitcher; que esse lançamento era feito após cada visita; (...) que costumava fazer 2 jantares por mês com clientes de ótica ou médicos; que o depoente também participou de eventos óticos e eram obrigatórios; que dividia o setor com a reclamante; que não recorda de a reclamante ter participado de evento com o depoente e não sabe se participou de outro tipo de evento; que os jantares começavam a partir de 20h ou 20h30 e iam até 23 horas ou meia-noite; que a empresa tinha ciência da realização dos eventos; (...) que a empresa tinha acesso às informações em tempo real após o depoente sincronizar o dispositivo a cada visita; (...) que o supervisor localizava o depoente por meio do roteiro e não havia dia fixo para os acompanhamentos; JOWAN PAULO BECK DA FONSECA, arrolado pela reclamada: que existe uma organização prévia e são 12 visitas por dia; que o depoente alimenta o sistema com as visitas 15 dias antes de fazê-las; que o depoente organiza os horários dos médicos da manhã e da tarde e as farmácias; que o depoente começa normalmente a trabalhar às 7h30 ou 8h, mas depende do médico; que o depoente prevê em torno de 1 hora para o almoço; que geralmente vai até 18h trabalhando em campo; que trabalha de segundas a sextas; que não realiza tarefas além das tarefas em campo; que o depoente não realiza vendas, só faz controle de estoque e produtos na prateleira; que as distribuidoras que fazem as vendas de produtos; que geralmente a gerente informa a data prevista para o acompanhamento; que, se vem alguém de fora, também avisam antes; que o depoente tem um sistema em que estão os materiais sobre os quais vai conversar; que depois da visita, lança o término e se foi deixada amostra ou não; que existe a sincronização do dispositivo; que acredita que ocorra no final do dia; que, quando é solicitado, tem que fazer relatórios e analisar números; que geralmente realiza essas tarefas durante o horário de trabalho informado; que geralmente fazem almoços ou jantas com médicos, conforme o calendário do médico; que não participou de congressos; que eventos são dois a cada semestre e jantares são eventuais, não são semanais; que o cargo e as atividades do depoente eram as mesmas que as da reclamante; que faziam cidades diferentes; que ambos trabalhavam em Porto Alegre; que eram da mesma equipe; que desempenha suas atividades sozinho; que as visitas têm ordem, mas é possível mexer; que se o médico atendesse só às 9h, ia até outro profissional antes disso; que alguns médicos atendem depois das 18 horas e outros não; que é possível fazer a visita via WhatsApp quando o médico é de outra cidade; que não havia diferença para as visitas presenciais; que eventualmente seria possível atender médicos em endereço diferente do cadastrado no sistema; que o ideal é não antecipar a visita e seguir o roteiro; que pode conversar com o médico mas não lançar a visita por estar fora do roteiro; que existem clínicas com mais de um médico; que geralmente os acompanhamentos eram informados no início do mês e poderiam ocorrer por dois ou três dias no mês, no dia inteiro; que as visitas têm que ser lançadas no mesmo dia em que ocorrem; (...) que entre o término do atendimento e o retorno ao trabalho, o depoente tem intervalo de 1h, 1h30min; que geralmente os médicos têm dias e horários para atendimento; que estima que participe de jantares a cada um, dois, três ou seis meses." Além da existência de metas de visitação, a empresa possuía pleno conhecimento do tempo médio de cada atendimento, o que lhe permitia calcular a jornada de trabalho com base no roteiro elaborado pela reclamante e que era lançado no sistema Pitcher. Não desconsidero ainda as visitas do gerente na rotina de trabalho, as quais também permitiam o controle da jornada desenvolvida. A reclamante, portanto, não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, visto que, não obstante o exercício de atividade externa, a reclamada tinha condições de exercer o controle de horário. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar seu enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. Por consequência, impõe-se reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 40 semanais. Em conformidade com a Súmula nº 338 do TST, deve ser acolhida a jornada de trabalho indicada na inicial desde que não infirmada pelo conjunto probatório. Tendo em vista a prova oral reproduzida, fixo, com base no princípio da razoabilidade, a jornada desenvolvida das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, já computado o período destinado às atividades burocráticas. Ainda, com base na prova oral, acima transcrita e com base no que já foi examinado em situações análogas, fixo que o autor participava de dois jantares por mês, das 20:00 às 22:00 horas. Quanto aos "eventos" não há qualquer menção das testemunhas que se realizavam em períodos fora do horário normal de trabalho. Assim, não restam horas extras decorrentes destes a favor do autor. Em relação ao intervalo intrajornada, entendo que a dinâmica do trabalho externo permite exclusivamente ao empregado a definição acerca da fruição ou não do intervalo intrajornada, do que se conclui que era possível a fruição do intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT. Em suma, o trabalho externo faz presumir que o empregado tenha liberdade de organizar e usufruir o seu intervalo no tempo mínimo legal. Ainda que tal presunção possa ser afastada mediante prova em sentido contrário, não é o que ocorre nos autos. A prova em relação a este fato apresenta-se dividida e sendo ônus do autor afastar a presunção referida, tem-se que deste ônus não se desincumbiu. Assim, fixo que o intervalo era usufruído da maneira como convinha ao empregado e respeitado o limite legal mínimo. No caso, considerando que a reclamante recebia prêmio de produtividade, não se aplica a Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, a teor da Súmula nº 122 do TST. As horas extras serão apuradas em liquidação sentença, observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos, em virtude de sua natureza salarial, nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Quanto ao aumento da média remuneratória decorrente da repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados, determino sua observância somente a partir de 20-03-2023, em conformidade com a OJ nº 394, item II, da SBDI-1 do TST. Tendo em vista a jornada de trabalho arbitrada no item anterior, a reclamante não faz jus ao adicional noturno, por não trabalhar após as 22h. Incabível a consideração do dia de sábado como repouso, já que o sábado é dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso semanal remunerado, nada sendo devido ao obreiro no aspecto. Em consequência, as parcelas variáveis que compõem a remuneração do reclamante não possuem o condão de alterar o cálculo dos repousos semanais remunerados, visto que o sábado, para fins de cálculo, repito, não é considerado repouso. No mesmo sentido decidiu esta Turma Julgadora no processo nº 0020703-29.2022.5.04.0006 ROT, julgado em 11/07/2024, tendo como relatora a Exma. Desa. Angela Rosi Almeida Chapper. Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 8 horas diárias e 40 semanais, em conformidade com a jornada de trabalho fixada (8:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira, bem como dois jantares por mês, das 20:00 às 22:00 horas. Deve ser observado adicional legal ou normativo (se mais benéfico), divisor 200 e a Súmula nº 264 do TST, com reflexos nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, observado o aumento da média remuneratória a partir de 20-01-2023 (OJ nº 394 da SBDI-1 do TST). Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento (TRABALHO EXTERNO incompatível com o controle de jornada. Violação ao artigo 62, inciso I, da CLT. Divergência jurisprudencial. Atual Entendimento 5ª Turma do TST) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, considerando que a reclamante recebia prêmio de produtividade, não se aplica a Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, a teor da Súmula nº 122 do TST. As horas extras serão apuradas em liquidação sentença, observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos, em virtude de sua natureza salarial, nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento (Da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Divergência Jurisprudencial). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE PAZ LAMEIRAO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020197-18.2025.5.04.0016 RECORRENTE: TATIANE PAZ LAMEIRAO RECORRIDO: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7b5c7 proferida nos autos. ROT 0020197-18.2025.5.04.0016 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): TATIANE PAZ LAMEIRAO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) RECURSO DE: ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 30130bc; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 1e8cc90). Representação processual regular (id d3bd980). Preparo satisfeito (id 952d2c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O contrato individual de trabalho indica que a reclamante foi admitida para o cargo de "consultor de vendas VC PL", devendo realizar suas atividades "durante o horário comercial (das 08:00 às 17:00) e apenas em dias úteis" (ID. f3f78 - fls. 655/660). A ficha de registro, no mesmo norte, consigna a sujeição à carga mensal de 200 horas, com descanso remunerado aos domingos. Também consta que a reclamante estava submetido ao cumprimento da jornada externa especificada no artigo 62, inciso I, da CLT (ID. e992d47 - fls. 663/664). Dispõe o artigo 62, inciso I, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Para que o empregado esteja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta que o trabalho seja externo, havendo a necessidade de que não seja possível o controle de jornada praticada pelo empregado. Por outro lado, por se tratar de fato obstativo/modificativo do direito à percepção de horas extras, compete à empregadora comprovar que o empregado se enquadra na referida exceção legal. No caso, a reclamada não comprovou a existência de registro na CTPS acerca do trabalho externo. Ademais, em que pese a anotação existente na ficha de registro, repito, o contrato individual de trabalho aponta que a reclamante foi admitida para realizar suas atividades "durante o horário comercial (das 08:00 às 17:00) e apenas em dias úteis" (ID. f3f78 - fls. 655/660), circunstância que, por si só, denota a possibilidade de a empresa controlar a jornada de trabalho por ele desenvolvida. De outra parte, a prova oral demonstra que, em que pese a prestação de atividade externa, a reclamada mantinha efetivo controle da jornada desenvolvida pela reclamante. LUÃ MATHAUS FIGUEIRÓ, arrolado pela reclamante: que fazia as visitas a partir de um roteiro aprovado; que fazia o roteiro com 15 dias de antecedência; que começavam às 8h e iam até 19h ou um pouco mais; que o depoente tinha que fazer o lançamento das vendas e enviar por email; que fazia isso após às 19h; que os pedidos demandavam, no mínimo, 2 horas; que pelo fato de ser Excel, deixava o trabalho complexo; que tinha um sistema para o lançamento das visitas, denominado pitcher; que esse lançamento era feito após cada visita; (...) que costumava fazer 2 jantares por mês com clientes de ótica ou médicos; que o depoente também participou de eventos óticos e eram obrigatórios; que dividia o setor com a reclamante; que não recorda de a reclamante ter participado de evento com o depoente e não sabe se participou de outro tipo de evento; que os jantares começavam a partir de 20h ou 20h30 e iam até 23 horas ou meia-noite; que a empresa tinha ciência da realização dos eventos; (...) que a empresa tinha acesso às informações em tempo real após o depoente sincronizar o dispositivo a cada visita; (...) que o supervisor localizava o depoente por meio do roteiro e não havia dia fixo para os acompanhamentos; JOWAN PAULO BECK DA FONSECA, arrolado pela reclamada: que existe uma organização prévia e são 12 visitas por dia; que o depoente alimenta o sistema com as visitas 15 dias antes de fazê-las; que o depoente organiza os horários dos médicos da manhã e da tarde e as farmácias; que o depoente começa normalmente a trabalhar às 7h30 ou 8h, mas depende do médico; que o depoente prevê em torno de 1 hora para o almoço; que geralmente vai até 18h trabalhando em campo; que trabalha de segundas a sextas; que não realiza tarefas além das tarefas em campo; que o depoente não realiza vendas, só faz controle de estoque e produtos na prateleira; que as distribuidoras que fazem as vendas de produtos; que geralmente a gerente informa a data prevista para o acompanhamento; que, se vem alguém de fora, também avisam antes; que o depoente tem um sistema em que estão os materiais sobre os quais vai conversar; que depois da visita, lança o término e se foi deixada amostra ou não; que existe a sincronização do dispositivo; que acredita que ocorra no final do dia; que, quando é solicitado, tem que fazer relatórios e analisar números; que geralmente realiza essas tarefas durante o horário de trabalho informado; que geralmente fazem almoços ou jantas com médicos, conforme o calendário do médico; que não participou de congressos; que eventos são dois a cada semestre e jantares são eventuais, não são semanais; que o cargo e as atividades do depoente eram as mesmas que as da reclamante; que faziam cidades diferentes; que ambos trabalhavam em Porto Alegre; que eram da mesma equipe; que desempenha suas atividades sozinho; que as visitas têm ordem, mas é possível mexer; que se o médico atendesse só às 9h, ia até outro profissional antes disso; que alguns médicos atendem depois das 18 horas e outros não; que é possível fazer a visita via WhatsApp quando o médico é de outra cidade; que não havia diferença para as visitas presenciais; que eventualmente seria possível atender médicos em endereço diferente do cadastrado no sistema; que o ideal é não antecipar a visita e seguir o roteiro; que pode conversar com o médico mas não lançar a visita por estar fora do roteiro; que existem clínicas com mais de um médico; que geralmente os acompanhamentos eram informados no início do mês e poderiam ocorrer por dois ou três dias no mês, no dia inteiro; que as visitas têm que ser lançadas no mesmo dia em que ocorrem; (...) que entre o término do atendimento e o retorno ao trabalho, o depoente tem intervalo de 1h, 1h30min; que geralmente os médicos têm dias e horários para atendimento; que estima que participe de jantares a cada um, dois, três ou seis meses." Além da existência de metas de visitação, a empresa possuía pleno conhecimento do tempo médio de cada atendimento, o que lhe permitia calcular a jornada de trabalho com base no roteiro elaborado pela reclamante e que era lançado no sistema Pitcher. Não desconsidero ainda as visitas do gerente na rotina de trabalho, as quais também permitiam o controle da jornada desenvolvida. A reclamante, portanto, não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, visto que, não obstante o exercício de atividade externa, a reclamada tinha condições de exercer o controle de horário. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar seu enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT. Por consequência, impõe-se reconhecer o direito da reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 40 semanais. Em conformidade com a Súmula nº 338 do TST, deve ser acolhida a jornada de trabalho indicada na inicial desde que não infirmada pelo conjunto probatório. Tendo em vista a prova oral reproduzida, fixo, com base no princípio da razoabilidade, a jornada desenvolvida das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, já computado o período destinado às atividades burocráticas. Ainda, com base na prova oral, acima transcrita e com base no que já foi examinado em situações análogas, fixo que o autor participava de dois jantares por mês, das 20:00 às 22:00 horas. Quanto aos "eventos" não há qualquer menção das testemunhas que se realizavam em períodos fora do horário normal de trabalho. Assim, não restam horas extras decorrentes destes a favor do autor. Em relação ao intervalo intrajornada, entendo que a dinâmica do trabalho externo permite exclusivamente ao empregado a definição acerca da fruição ou não do intervalo intrajornada, do que se conclui que era possível a fruição do intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT. Em suma, o trabalho externo faz presumir que o empregado tenha liberdade de organizar e usufruir o seu intervalo no tempo mínimo legal. Ainda que tal presunção possa ser afastada mediante prova em sentido contrário, não é o que ocorre nos autos. A prova em relação a este fato apresenta-se dividida e sendo ônus do autor afastar a presunção referida, tem-se que deste ônus não se desincumbiu. Assim, fixo que o intervalo era usufruído da maneira como convinha ao empregado e respeitado o limite legal mínimo. No caso, considerando que a reclamante recebia prêmio de produtividade, não se aplica a Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, a teor da Súmula nº 122 do TST. As horas extras serão apuradas em liquidação sentença, observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos, em virtude de sua natureza salarial, nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Quanto ao aumento da média remuneratória decorrente da repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados, determino sua observância somente a partir de 20-03-2023, em conformidade com a OJ nº 394, item II, da SBDI-1 do TST. Tendo em vista a jornada de trabalho arbitrada no item anterior, a reclamante não faz jus ao adicional noturno, por não trabalhar após as 22h. Incabível a consideração do dia de sábado como repouso, já que o sábado é dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso semanal remunerado, nada sendo devido ao obreiro no aspecto. Em consequência, as parcelas variáveis que compõem a remuneração do reclamante não possuem o condão de alterar o cálculo dos repousos semanais remunerados, visto que o sábado, para fins de cálculo, repito, não é considerado repouso. No mesmo sentido decidiu esta Turma Julgadora no processo nº 0020703-29.2022.5.04.0006 ROT, julgado em 11/07/2024, tendo como relatora a Exma. Desa. Angela Rosi Almeida Chapper. Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 8 horas diárias e 40 semanais, em conformidade com a jornada de trabalho fixada (8:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira, bem como dois jantares por mês, das 20:00 às 22:00 horas. Deve ser observado adicional legal ou normativo (se mais benéfico), divisor 200 e a Súmula nº 264 do TST, com reflexos nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, observado o aumento da média remuneratória a partir de 20-01-2023 (OJ nº 394 da SBDI-1 do TST). Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento (TRABALHO EXTERNO incompatível com o controle de jornada. Violação ao artigo 62, inciso I, da CLT. Divergência jurisprudencial. Atual Entendimento 5ª Turma do TST) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, considerando que a reclamante recebia prêmio de produtividade, não se aplica a Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, a teor da Súmula nº 122 do TST. As horas extras serão apuradas em liquidação sentença, observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos, em virtude de sua natureza salarial, nos repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras, entendendo que as comissões remuneram a hora simples da jornada extraordinária, enquanto o prêmio por produção detém natureza salarial, cabendo sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa linha, é inaplicável o disposto na Súmula n. 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST quando se tratar do cálculo de horas extras de trabalhador que recebe prêmio por produção e não comissão por venda, nos termos delineados no acórdão. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula n. 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento (Da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST. Divergência Jurisprudencial). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAUDE LTDA

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