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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020197-17.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA LUZ CORREA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19703a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA e POA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA PRIVADA LTDA de forma solidária, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária, a pagarem-lhe, observados os limites dos valores atribuídos aos pedidos, com acréscimo de juros e correção monetária, como se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) indenização do aviso prévio proporcional de 39 dias (Lei n. 12.506/11), garantido o cômputo do período do aviso prévio como tempo de serviço na forma do §1º do art. 487 da CLT; b) férias do período aquisitivo de 20/11/24-19/11/25, com adicional de 1/3; c) férias proporcionais com adicional de 1/3, inclusive sobre o período do aviso prévio; d) 13º salário de 2025, inclusive sobre o período do aviso prévio, deduzido o pagamento a título de adiantamento demonstrado pelos documentos às págs. 194-195 do PDF; e) reembolso de exame demissional; f) reembolso de despesas com curso de atualização (reciclagem) do vigilante; g) reembolso de despesas com deslocamento para a realização de curso de atualização (reciclagem) do vigilante; h) reembolso de despesas com alimentação durante a realização de curso de atualização (reciclagem) do vigilante; i) diferenças do FGTS incidente sobre parcelas de natureza remuneratória adimplidas durante o contrato, assim como a incidência do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo da expedição de alvará autorizando o saque das importâncias depositadas; j) multa de 40% do FGTS, prevista no art. 18 da Lei n. 8.036/90, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo da expedição de alvará autorizando o saque das importâncias depositadas; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa do art. 477, §8º, da CLT; m) indenização por danos morais. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, que é isenta do pagamento de custas (art. 790-A da CLT). Descontos previdenciários na forma da fundamentação e fiscais na forma da lei. Determina-se que a empregadora, além de recolher contribuições previdenciárias, preste as informações a que se refere o artigo 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da guia GFIP. Custas pelas reclamadas no importe de R$520,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$26.000,00, complementáveis ao final, sendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL isento na forma do art. 790-A da CLT. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, e com fundamento no art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) deferem-se honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, além do valor a eles atribuído, com fundamento no art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos réus no importe de R$3.600,00, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Com fundamento no art. 87 do CPC/15, face ao litisconsórcio passivo, os honorários são atribuídos proporcionalmente aos procuradores dos reclamados. Desnecessária a remessa ex officio ao E. TRT da 4ª Região tendo em vista que a condenação não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos, nos termos da Súmula n. 303 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO DA LUZ CORREA