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0020196-97.2020.5.04.0019

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0020196-97.2020.5.04.0019 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: STEFFANIE COSTA SANT ANA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020196-97.2020.5.04.0019 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/rpp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE A CONTRATUALIDADE. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ITEM 4 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. Exsurge, portanto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “[o] suporte para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois, embora tenha atuado na fiscalização do contrato, não evitou o inadimplemento de depósitos na conta vinculada do FGTS, além dos atrasos nos salários e o inadimplemento das parcelas rescisórias, caracterizando, assim, ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.” (destaques acrescidos). 5. Num tal contexto, resultando registrada a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte reclamante, bem como o atraso reiterado no pagamento dos salários, não há falar em retratação da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado desta Segunda Turma revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF. 6. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020196-97.2020.5.04.0019, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS STEFFANIE COSTA SANT ANA, FATOR FUNCIONAL SERVICOS DE SAUDE LTDA, MAISAUDE COOPERATIVA DE SERVICOS LTDA e ICOS - INSTITUTO CONTINENTAL DE SAUDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Segunda Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado reclamado, determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação. É o relatório. V O T O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento já foram examinados no julgamento anterior. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse: (...) Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em 13/02 /2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: (...) No caso, há responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Com efeito, verificaram-se nos autos inadimplementos contratuais, a exemplo dos atrasos nos pagamentos dos salários, inadimplemento das parcelas rescisórias e falta de recolhimento do FGTS. (destaquei) Embora a quarta reclamada tenha demonstrando que havia alguma fiscalização, tal procedimento não foi suficiente a coibir os descumprimentos verificados por parte da empregadora direta. (destaquei) Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. A documentação acostada demonstra que não houve a suficiente fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. (destaquei) (...) Conforme se verifica, foi expressamente consignado pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento. (...) Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do Estado reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DO QUARTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o quarto reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra a decisão a quo, entendendo que inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária, pois não há previsão legal ou contratual neste sentido. Argumenta que "inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, pois tanto o contrato como a legislação dispõem expressamente no sentido contrário". Sustenta que o contrato de prestação de serviços "prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. A contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93". Defende que "Não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma da legislação vigente". Argui que "o recorrente se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência, como adiante será explicitado em tópico próprio". Ao exame. Na origem, a questão foi assim decidida: (...) Ainda que, teoricamente e à luz da doutrina constitucionalista, assista razão ao Estado do Rio Grande do Sul em suas bem fundamentada explicação, tenho que na presente hipótese, mesmo que se entenda que terceirização e convênios públicos possuem diferentes naturezas jurídicas, a mão de obra humana está em discussão e, assim, princípios bem mais relevantes e caros à sociedade e ao Direito devem ser preservados e homenageados, tal qual o princípio da tutela daquele que prestou serviços por intermédio de terceiro (o que a lei permite), mas nada recebeu ou recebeu a menor, em detrimento de sua honra, de seu labor e em prejuízo até mesmo da saúde que o próprio réu busca garantir.Assim, nesta situação, entendo pela aplicação da regra geral de condenação subsidiária do segundo demandado, visto que não há dúvida de que tomou o trabalho da autora para desincumbir-se de um ônus que lhe compete, não sendo possível desonerar-se do encargo de responder pelos créditos aqui deferidos, diante do descaso e descuido para com as contratações ocorridas (culpa in eligendo ou in vigilando). Assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do empregador deverá o Estado, tomador direto dos serviços prestados, responder de forma subsidiária. É pacífico, nos autos, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, FATOR FUNCIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME, para prestar serviços na função de Enfermeira, tendo prestado serviços em benefício da quarta reclamada (Estado do Rio Grande do Sul), em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, IDs. d0afee0 e seguintes. Entende-se, no mesmo sentido do Juízo de origem, que o quarto reclamado responde subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, porque mesmo os integrantes da Administração Pública (direta ou indireta) não se eximem da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) No caso, há responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Com efeito, verificaram-se nos autos inadimplementos contratuais, a exemplo dos atrasos nos pagamentos dos salários, inadimplemento das parcelas rescisórias e falta de recolhimento do FGTS. Embora a quarta reclamada tenha demonstrando que havia alguma fiscalização, tal procedimento não foi suficiente a coibir os descumprimentos verificados por parte da empregadora direta. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. A documentação acostada demonstra que não houve a suficiente fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, não se vislumbra o mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois, embora tenha atuado na fiscalização do contrato, não evitou o inadimplemento de depósitos na conta vinculada do FGTS, além dos atrasos nos salários e o inadimplemento das parcelas rescisórias, caracterizando, assim, ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Assim, por não se verificar, no caso, a comprovação pelo Ente Público de fiscalização suficiente capaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária, mantém-se a responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas objeto da condenação. Não se cogita de violação ao art. 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda reclamada, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Nessa linha, destacam-se os seguintes julgados desta e da 2ª Turma deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços, quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, limitada, contudo, tal responsabilidade ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020526-76.2021.5.04.0531 ROT, em 27/07/2023, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Inadimplente a empregadora direta da reclamante em relação às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador de serviços (real beneficiário da força de trabalho da autora) responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Evidenciada, no caso em tela, a culpa do ente público por não realizar fiscalização eficaz sobre a empresa contratada. Não há, portanto, ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC no 16. Apelo provido, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segundo réu (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020527-61.2021.5.04.0531 ROT, em 01/06/2023, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator) Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte do reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Nesse sentido, também, a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93 .A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entende esta Relatora que não se cogita da inconstitucionalidade da lei de licitações ou da Súmula nº 331 do TST. A súmula é mera explicitação do entendimento jurisprudencial dominante no TST, e não ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. E a nova redação da referida súmula, com a inserção dos itens V e VI, amolda-se ao entendimento recentemente manifestado pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, acerca da matéria sobre o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No aspecto, vale registrar que o entendimento da Suprema Corte não estabelece a irresponsabilidade total dos entes públicos, apenas condiciona a responsabilidade destes à comprovação da sua culpa in vigilando. Registra-se que a presente decisão não viola o art. 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF. Insta acrescentar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Por fim, é incontroverso nos autos que a reclamante laborou durante todo o período contratual em favor do quarto reclamado, não havendo falar em limitação da condenação ao período da prestação laboral. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 37, cabeça, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. No caso dos presentes autos, extrai-se que a condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, abrange depósitos de FGTS que, durante a contratualidade, não foram efetuados pela empresa prestadora de serviços, bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso reiterado de salários. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que (destaques acrescidos): (...) O suporte para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois, embora tenha atuado na fiscalização do contrato, não evitou o inadimplemento de depósitos na conta vinculada do FGTS, além dos atrasos nos salários e o inadimplemento das parcelas rescisórias, caracterizando, assim, ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...) Desse modo, a ausência do depósito do FGTS no período contratual, bem como o atraso reiterado no pagamento de salários, demonstra a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que não foram adotadas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização do ente público reclamado, visto que a decisão recorrida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diferenças de FGTS não recolhidos ao longo da contratualidade. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RRAg-100951-13.2020.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026); RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a culpa in vigilando do Este Público. 7. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, converge com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (RR-102070-94.2017.5.01.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, registrou-se que "Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato da empregada, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pelo empregador, mas também quanto a verba contratual (falha no recolhimento do FGTS no curso do contrato), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in vigilando do ente público". Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público contribuiu para a inadimplência das verbas trabalhistas, ao deixar de fiscalizar e adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS. Tal circunstância demonstra o descumprimento do dever previsto no item 4 do referido precedente, pois cabia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-100774-78.2022.5.01.0207, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional consignou o comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, registrando, nesse sentido, que, "Neste contexto, há nexo causal entre a reiterada falta na fiscalização e o prejuízo sofrido pela autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho." Assim, conclui-se que o entendimento Regional se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020263-87.2023.5.04.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado reiterados atrasos salariais, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RR-2650-18.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO LONGO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, " nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato" . Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: " Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...) II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;". Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, o pagamento do salário verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro no acórdão regional de atraso reiterado do pagamento de salários no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020599-67.2023.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/04/2026); I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se dá provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE O VÍNCULO DE EMPREGO DO RECLAMANTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO COM A ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS (OU SEJA, O ENTE PÚBLICO NEM SEQUER FISCALIZOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR). ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (SUPERIOR A TRÊS MESES) DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto que não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Com efeito, embora o TRT haja assentado tese sobre o ônus da prova, também consignou fundamento autônomo de que o prestador de serviços atrasou reiteradamente os salários (por mais de três meses), o que inclusive ensejou a sua condenação em indenização por dano moral. Além disso, o vínculo empregatício foi reconhecido judicialmente, demonstrando que o prestador de serviços disponibilizava o trabalho do reclamante para a Administração Pública de forma irregular, o que evidencia, no campo probatório, a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A inadimplência de obrigações contratuais essenciais, como o atraso reiterado de salários, bem como a disponibilização de trabalho do reclamante para a Administração Pública de forma irregular, demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Recurso de revista de que não se conhece. O provimento do agravo interno e do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista; como consequência, em juízo definitivo de admissibilidade, fica afastado o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-962-47.2017.5.09.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2026). Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ICOS - INSTITUTO CONTINENTAL DE SAUDE

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0020196-97.2020.5.04.0019 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: STEFFANIE COSTA SANT ANA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020196-97.2020.5.04.0019 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/rpp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE A CONTRATUALIDADE. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ITEM 4 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. Exsurge, portanto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “[o] suporte para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois, embora tenha atuado na fiscalização do contrato, não evitou o inadimplemento de depósitos na conta vinculada do FGTS, além dos atrasos nos salários e o inadimplemento das parcelas rescisórias, caracterizando, assim, ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.” (destaques acrescidos). 5. Num tal contexto, resultando registrada a ausência dos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte reclamante, bem como o atraso reiterado no pagamento dos salários, não há falar em retratação da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado desta Segunda Turma revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF. 6. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020196-97.2020.5.04.0019, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS STEFFANIE COSTA SANT ANA, FATOR FUNCIONAL SERVICOS DE SAUDE LTDA, MAISAUDE COOPERATIVA DE SERVICOS LTDA e ICOS - INSTITUTO CONTINENTAL DE SAUDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Segunda Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado reclamado – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Interposto Recurso Extraordinário pelo Estado reclamado, determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação. É o relatório. V O T O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento já foram examinados no julgamento anterior. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse: (...) Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em 13/02 /2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: (...) No caso, há responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Com efeito, verificaram-se nos autos inadimplementos contratuais, a exemplo dos atrasos nos pagamentos dos salários, inadimplemento das parcelas rescisórias e falta de recolhimento do FGTS. (destaquei) Embora a quarta reclamada tenha demonstrando que havia alguma fiscalização, tal procedimento não foi suficiente a coibir os descumprimentos verificados por parte da empregadora direta. (destaquei) Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. A documentação acostada demonstra que não houve a suficiente fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. (destaquei) (...) Conforme se verifica, foi expressamente consignado pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento. (...) Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do Estado reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DO QUARTO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o quarto reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contra a decisão a quo, entendendo que inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária, pois não há previsão legal ou contratual neste sentido. Argumenta que "inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, pois tanto o contrato como a legislação dispõem expressamente no sentido contrário". Sustenta que o contrato de prestação de serviços "prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. A contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93". Defende que "Não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma da legislação vigente". Argui que "o recorrente se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência, como adiante será explicitado em tópico próprio". Ao exame. Na origem, a questão foi assim decidida: (...) Ainda que, teoricamente e à luz da doutrina constitucionalista, assista razão ao Estado do Rio Grande do Sul em suas bem fundamentada explicação, tenho que na presente hipótese, mesmo que se entenda que terceirização e convênios públicos possuem diferentes naturezas jurídicas, a mão de obra humana está em discussão e, assim, princípios bem mais relevantes e caros à sociedade e ao Direito devem ser preservados e homenageados, tal qual o princípio da tutela daquele que prestou serviços por intermédio de terceiro (o que a lei permite), mas nada recebeu ou recebeu a menor, em detrimento de sua honra, de seu labor e em prejuízo até mesmo da saúde que o próprio réu busca garantir.Assim, nesta situação, entendo pela aplicação da regra geral de condenação subsidiária do segundo demandado, visto que não há dúvida de que tomou o trabalho da autora para desincumbir-se de um ônus que lhe compete, não sendo possível desonerar-se do encargo de responder pelos créditos aqui deferidos, diante do descaso e descuido para com as contratações ocorridas (culpa in eligendo ou in vigilando). Assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do empregador deverá o Estado, tomador direto dos serviços prestados, responder de forma subsidiária. É pacífico, nos autos, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, FATOR FUNCIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME, para prestar serviços na função de Enfermeira, tendo prestado serviços em benefício da quarta reclamada (Estado do Rio Grande do Sul), em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, IDs. d0afee0 e seguintes. Entende-se, no mesmo sentido do Juízo de origem, que o quarto reclamado responde subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante, porque mesmo os integrantes da Administração Pública (direta ou indireta) não se eximem da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) No caso, há responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Com efeito, verificaram-se nos autos inadimplementos contratuais, a exemplo dos atrasos nos pagamentos dos salários, inadimplemento das parcelas rescisórias e falta de recolhimento do FGTS. Embora a quarta reclamada tenha demonstrando que havia alguma fiscalização, tal procedimento não foi suficiente a coibir os descumprimentos verificados por parte da empregadora direta. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. A documentação acostada demonstra que não houve a suficiente fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, não se vislumbra o mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. O suporte para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois, embora tenha atuado na fiscalização do contrato, não evitou o inadimplemento de depósitos na conta vinculada do FGTS, além dos atrasos nos salários e o inadimplemento das parcelas rescisórias, caracterizando, assim, ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Assim, por não se verificar, no caso, a comprovação pelo Ente Público de fiscalização suficiente capaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária, mantém-se a responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas objeto da condenação. Não se cogita de violação ao art. 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda reclamada, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Nessa linha, destacam-se os seguintes julgados desta e da 2ª Turma deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços, quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, limitada, contudo, tal responsabilidade ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020526-76.2021.5.04.0531 ROT, em 27/07/2023, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Inadimplente a empregadora direta da reclamante em relação às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador de serviços (real beneficiário da força de trabalho da autora) responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Evidenciada, no caso em tela, a culpa do ente público por não realizar fiscalização eficaz sobre a empresa contratada. Não há, portanto, ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC no 16. Apelo provido, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segundo réu (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS). (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020527-61.2021.5.04.0531 ROT, em 01/06/2023, Desembargador Alexandre Correa da Cruz - Relator) Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte do reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Nesse sentido, também, a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93 .A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entende esta Relatora que não se cogita da inconstitucionalidade da lei de licitações ou da Súmula nº 331 do TST. A súmula é mera explicitação do entendimento jurisprudencial dominante no TST, e não ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. E a nova redação da referida súmula, com a inserção dos itens V e VI, amolda-se ao entendimento recentemente manifestado pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, acerca da matéria sobre o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No aspecto, vale registrar que o entendimento da Suprema Corte não estabelece a irresponsabilidade total dos entes públicos, apenas condiciona a responsabilidade destes à comprovação da sua culpa in vigilando. Registra-se que a presente decisão não viola o art. 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF. Insta acrescentar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Por fim, é incontroverso nos autos que a reclamante laborou durante todo o período contratual em favor do quarto reclamado, não havendo falar em limitação da condenação ao período da prestação laboral. Isso posto, nega-se provimento ao recurso. Pugna o Estado reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 37, cabeça, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. No caso dos presentes autos, extrai-se que a condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, abrange depósitos de FGTS que, durante a contratualidade, não foram efetuados pela empresa prestadora de serviços, bem como o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso reiterado de salários. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pela Corte de origem, que (destaques acrescidos): (...) O suporte para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois, embora tenha atuado na fiscalização do contrato, não evitou o inadimplemento de depósitos na conta vinculada do FGTS, além dos atrasos nos salários e o inadimplemento das parcelas rescisórias, caracterizando, assim, ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...) Desse modo, a ausência do depósito do FGTS no período contratual, bem como o atraso reiterado no pagamento de salários, demonstra a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que não foram adotadas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização do ente público reclamado, visto que a decisão recorrida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diferenças de FGTS não recolhidos ao longo da contratualidade. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RRAg-100951-13.2020.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026); RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a culpa in vigilando do Este Público. 7. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, converge com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (RR-102070-94.2017.5.01.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, registrou-se que "Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato da empregada, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pelo empregador, mas também quanto a verba contratual (falha no recolhimento do FGTS no curso do contrato), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in vigilando do ente público". Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público contribuiu para a inadimplência das verbas trabalhistas, ao deixar de fiscalizar e adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS. Tal circunstância demonstra o descumprimento do dever previsto no item 4 do referido precedente, pois cabia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-100774-78.2022.5.01.0207, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional consignou o comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, registrando, nesse sentido, que, "Neste contexto, há nexo causal entre a reiterada falta na fiscalização e o prejuízo sofrido pela autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho." Assim, conclui-se que o entendimento Regional se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020263-87.2023.5.04.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado reiterados atrasos salariais, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RR-2650-18.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS AO LONGO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, " nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato" . Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: " Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...) II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;". Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, o pagamento do salário verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro no acórdão regional de atraso reiterado do pagamento de salários no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 4.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020599-67.2023.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/04/2026); I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento do ente público. Agravo a que se dá provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE O VÍNCULO DE EMPREGO DO RECLAMANTE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO COM A ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS (OU SEJA, O ENTE PÚBLICO NEM SEQUER FISCALIZOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR). ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (SUPERIOR A TRÊS MESES) DO QUAL RESULTOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADA A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto que não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Com efeito, embora o TRT haja assentado tese sobre o ônus da prova, também consignou fundamento autônomo de que o prestador de serviços atrasou reiteradamente os salários (por mais de três meses), o que inclusive ensejou a sua condenação em indenização por dano moral. Além disso, o vínculo empregatício foi reconhecido judicialmente, demonstrando que o prestador de serviços disponibilizava o trabalho do reclamante para a Administração Pública de forma irregular, o que evidencia, no campo probatório, a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A inadimplência de obrigações contratuais essenciais, como o atraso reiterado de salários, bem como a disponibilização de trabalho do reclamante para a Administração Pública de forma irregular, demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Recurso de revista de que não se conhece. O provimento do agravo interno e do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista; como consequência, em juízo definitivo de admissibilidade, fica afastado o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (RR-962-47.2017.5.09.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2026). Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FATOR FUNCIONAL SERVICOS DE SAUDE LTDA

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