Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020196-54.2025.5.04.0009 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA LOURENCO RECORRIDO: BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e521a proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista que a razão primordial da existência desta Justiça Especializada é a mediação e conciliação dos feitos, cabendo seu julgamento quando as partes não chegam a um consenso; Ainda, tendo em vista a orientação dada pela edição do atual CPC, na qual os Órgãos do Poder Judiciário devem primar pela conciliação dos feitos, criando Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Resolução de Disputas; Por fim, considerando-se que da análise do presente feito constatou-se a possibilidade de conciliação entre as partes; Determino a suspensão temporária de seu julgamento e a notificação das partes, na pessoa de seus procuradores, os quais terão o prazo de 5 dias para informarem a este Juízo se há interesse na conciliação. No silêncio, entender-se-á que há interesse em possível conciliação do feito ou na realização de audiência conciliatória, a qual será oportunamente agendada. Havendo resposta negativa, voltem os autos conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020196-54.2025.5.04.0009 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA LOURENCO RECORRIDO: BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3e521a proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista que a razão primordial da existência desta Justiça Especializada é a mediação e conciliação dos feitos, cabendo seu julgamento quando as partes não chegam a um consenso; Ainda, tendo em vista a orientação dada pela edição do atual CPC, na qual os Órgãos do Poder Judiciário devem primar pela conciliação dos feitos, criando Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Resolução de Disputas; Por fim, considerando-se que da análise do presente feito constatou-se a possibilidade de conciliação entre as partes; Determino a suspensão temporária de seu julgamento e a notificação das partes, na pessoa de seus procuradores, os quais terão o prazo de 5 dias para informarem a este Juízo se há interesse na conciliação. No silêncio, entender-se-á que há interesse em possível conciliação do feito ou na realização de audiência conciliatória, a qual será oportunamente agendada. Havendo resposta negativa, voltem os autos conclusos para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KAIZEN RS - VEICULOS & SERVICOS LTDA
- BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA