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0020195-43.2024.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ACC 0020195-43.2024.5.04.0611 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: MAURO ROYER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157aa5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, tendo em vista o provimento dado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao recurso ordinário do Sindicato autor, conforme acórdão de ID e8aa559, que cassou o comando de extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos das alíneas ‘c’ e ‘d’ da petição inicial, e determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, passo ao julgamento desses pedidos. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes das alíneas ‘c’ e ‘d’ da petição inicial, deduzidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO contra MAURO ROYER & CIA LTDA, para condená-la a pagar aos empregados substituídos as seguintes reparações trabalhistas: a) as diferenças de horas extras não quitadas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e as prestadas em domingos e feriados não compensados, com adicional de 100%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) o intervalo de 30 minutos a cada 6 horas de condução não usufruído (art. 67-C, § 1º, da Lei 13.103/2015), com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, além de reflexos em aviso prévio indenizado e em FGTS com o acréscimo de 40%, estes dois últimos devidos exclusivamente aos empregados substituídos dispensados sem justa causa ou por culpa da empregadora, de acordo com os critérios acima estabelecidos; Os valores serão apurados em liquidação observando-se a prescrição já pronunciada por ocasião da primeira sentença, e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. Diante do novo julgamento, as custas da ação passam a ser no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. A ré comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome dos trabalhadores substituídos, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelos trabalhadores substituídos com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvará em favor dos trabalhadores substituídos para saque do FGTS, nas hipóteses cabíveis, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos, no mais, os termos do dispositivo da sentença de ID e5dafe0, no que não alterado pelo acórdão de ID e8aa559 e pela presente decisão, inclusive quanto aos honorários de sucumbência ali fixados. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO ROYER & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ACC 0020195-43.2024.5.04.0611 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: MAURO ROYER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157aa5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, tendo em vista o provimento dado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao recurso ordinário do Sindicato autor, conforme acórdão de ID e8aa559, que cassou o comando de extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos das alíneas ‘c’ e ‘d’ da petição inicial, e determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, passo ao julgamento desses pedidos. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes das alíneas ‘c’ e ‘d’ da petição inicial, deduzidos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO contra MAURO ROYER & CIA LTDA, para condená-la a pagar aos empregados substituídos as seguintes reparações trabalhistas: a) as diferenças de horas extras não quitadas, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e as prestadas em domingos e feriados não compensados, com adicional de 100%, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) o intervalo de 30 minutos a cada 6 horas de condução não usufruído (art. 67-C, § 1º, da Lei 13.103/2015), com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, além de reflexos em aviso prévio indenizado e em FGTS com o acréscimo de 40%, estes dois últimos devidos exclusivamente aos empregados substituídos dispensados sem justa causa ou por culpa da empregadora, de acordo com os critérios acima estabelecidos; Os valores serão apurados em liquidação observando-se a prescrição já pronunciada por ocasião da primeira sentença, e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. Diante do novo julgamento, as custas da ação passam a ser no valor de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. A ré comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome dos trabalhadores substituídos, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelos trabalhadores substituídos com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvará em favor dos trabalhadores substituídos para saque do FGTS, nas hipóteses cabíveis, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos, no mais, os termos do dispositivo da sentença de ID e5dafe0, no que não alterado pelo acórdão de ID e8aa559 e pela presente decisão, inclusive quanto aos honorários de sucumbência ali fixados. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF

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