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0020195-34.2022.5.04.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020195-34.2022.5.04.0281 RECLAMANTE: LAURENTINO ALEXANDRE PINHEIRO DE MELO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: FORT COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e859a proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação da executada, Id. 5d84fcf. I - Tutela de urgência. O presente pedido de tutela de urgência, formulado pela executada AUTOMAIS MECÂNICA AUTOMOTIVA MULTIMARCAS E GNV LTDA. e por JONATAS NASCIMENTO ROQUE, visa ao desbloqueio de valores constritos, sob o argumento de que tais montantes destinavam-se ao pagamento de salários e outras obrigações da empresa. Ao revisar os autos, verifico que, por equívoco, a ordem de constrição foi equivocadamente direcionada aos sócios da executada – JONATAS NASCIMENTO ROQUE e FABRICIO GONÇALVES RODRIGUES. Nesse contexto, e em virtude da patente falha procedimental, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses elementos impõe o indeferimento da medida. No presente caso, ao examinar a manifestação da executada, verifico a ausência dos requisitos supramencionados. A executada AUTOMAIS MECÂNICA AUTOMOTIVA MULTIMARCAS E GNV LTDA. alega a necessidade imediata de desbloqueio dos valores (R$ 11.668,33), ao fundamento de que precisa cumprir com as obrigações trabalhistas correntes, despesas operacionais e pagamentos já programados. Todavia, não observo a probabilidade do direito invocado pela executada, uma vez que não há óbice a penhora de valores de pessoa jurídica, ainda que os valores estejam destinados ao pagamento de salários dos funcionários. No presente caso, além de incontroversa a responsabilidade da executada, o ato de constrição efetivado atende à gradação legal do art. 835, I, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não há qualquer irregularidade no ato de constrição. Ademais, o entendimento predominante deste Regional é no sentido de que a penhora de numerário da empresa devedora é legitima, nos termos do art. 835, do CPC. Nesse cenário, verifico que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela executada, tampouco o perigo de dano iminente. Diante do exposto e em virtude da manifesta ausência de pressupostos autorizadores, indefiro a antecipação de tutela requerida. II - Providências necessárias A - Recebo a impugnação da executada (Id. 5d84fcf) como Embargos à Penhora. Assim, procedo à retificação da nomenclatura da peça processual e da respectiva movimentação. B - Ciência às partes. No mesmo ato, fica o exequente notificado para, querendo, se manifestar sobre os Embargos à Penhora e eventuais documentos apresentados pela executada. Prazo: 5 (cinco) dias. C - Em seguida, retornem os autos conclusos para análise dos Embargos à Penhora. ESTEIO/RS, 09 de setembro de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURENTINO ALEXANDRE PINHEIRO DE MELO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020195-34.2022.5.04.0281 RECLAMANTE: LAURENTINO ALEXANDRE PINHEIRO DE MELO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: FORT COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e859a proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação da executada, Id. 5d84fcf. I - Tutela de urgência. O presente pedido de tutela de urgência, formulado pela executada AUTOMAIS MECÂNICA AUTOMOTIVA MULTIMARCAS E GNV LTDA. e por JONATAS NASCIMENTO ROQUE, visa ao desbloqueio de valores constritos, sob o argumento de que tais montantes destinavam-se ao pagamento de salários e outras obrigações da empresa. Ao revisar os autos, verifico que, por equívoco, a ordem de constrição foi equivocadamente direcionada aos sócios da executada – JONATAS NASCIMENTO ROQUE e FABRICIO GONÇALVES RODRIGUES. Nesse contexto, e em virtude da patente falha procedimental, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses elementos impõe o indeferimento da medida. No presente caso, ao examinar a manifestação da executada, verifico a ausência dos requisitos supramencionados. A executada AUTOMAIS MECÂNICA AUTOMOTIVA MULTIMARCAS E GNV LTDA. alega a necessidade imediata de desbloqueio dos valores (R$ 11.668,33), ao fundamento de que precisa cumprir com as obrigações trabalhistas correntes, despesas operacionais e pagamentos já programados. Todavia, não observo a probabilidade do direito invocado pela executada, uma vez que não há óbice a penhora de valores de pessoa jurídica, ainda que os valores estejam destinados ao pagamento de salários dos funcionários. No presente caso, além de incontroversa a responsabilidade da executada, o ato de constrição efetivado atende à gradação legal do art. 835, I, do Código de Processo Civil (CPC). Logo, não há qualquer irregularidade no ato de constrição. Ademais, o entendimento predominante deste Regional é no sentido de que a penhora de numerário da empresa devedora é legitima, nos termos do art. 835, do CPC. Nesse cenário, verifico que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela executada, tampouco o perigo de dano iminente. Diante do exposto e em virtude da manifesta ausência de pressupostos autorizadores, indefiro a antecipação de tutela requerida. II - Providências necessárias A - Recebo a impugnação da executada (Id. 5d84fcf) como Embargos à Penhora. Assim, procedo à retificação da nomenclatura da peça processual e da respectiva movimentação. B - Ciência às partes. No mesmo ato, fica o exequente notificado para, querendo, se manifestar sobre os Embargos à Penhora e eventuais documentos apresentados pela executada. Prazo: 5 (cinco) dias. C - Em seguida, retornem os autos conclusos para análise dos Embargos à Penhora. ESTEIO/RS, 09 de setembro de 2026. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONCALVES RODRIGUES - UNIVERSAL GAS LTDA - REAL SUL - AUTO CENTER LTDA - AUTO MAIS MECANICA AUTOMOTICA MULTIMARCAS E GNV LTDA - SUL CARGAS TRANSPORTES LOGISTICA LTDA - JAIRO ANDRE ZAGO - JONATAS NASCIMENTO ROQUE - FORT COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA - ATUAL REQUALIFICADORA DE CILINDROS DE GAS NATURAL VEICULAR EIRELI

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