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Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020194-94.2020.8.19.0202 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0020194-94.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2023.00549169 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: MIRELA TAVARES RIBEIRO OAB/RJ-104110 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECDO: MARLENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL GORDON MARTINS OAB/RJ-207976 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020194-94.2020.8.19.0202 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: MARLENE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 641/692, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, fls. 832/847 e 861/862, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Autora se insurge contra cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, pretendendo seja aferido pelo medidor com base no número unidades. Sentença condenou a Ré a efetuar a cobrança pelo consumo real aferido pelo hidrômetro, considerando as economias para fins de aplicação da progressividade, bem como a repetir o indébito de forma dobrada, além de determinar o pagamento de indenização a título de danos morais, razão pela qual se insurge a Concessionária. Aplica-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são uma concessionária de serviço público de natureza essencial e o consumidor final do serviço, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consonância, o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça. Ainda em matéria preliminar, tratando-se do prazo prescricional das cobranças de tarifas por prestação de serviços de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que se aplica, aos casos desta espécie, o prazo vintenário ou decenal previstos, respectivamente, no antigo e novo Código Civil. Passando-se à análise do mérito, é cediço que a jurisprudência desta Corte Estadual, há muito, consolidou-se no sentido de ser incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio, consoante o verbete sumular nº 191. O assunto em questão foi dirimido pela Corte Superior ao enfrentar a matéria em sede de recurso repetitivo no Tema 414. Acerto quanto à determinação de revisão das faturas, com a restituição dos valores pagos a maior, porquanto a cobrança que vinha sendo praticada pela prestadora do serviço, além de ilegal, revelou-se excessiva, posto que não representava o efetivo consumo mensal do condomínio. Restituição deve ser em dobro, por não se tratar da hipótese de engano justificável, prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90. Inteligência da súmula nº 175 deste Tribunal de Justiça. O Juízo de origem, contudo, aplicou, no tocante a tal obrigação, o prazo trienal, que, por seu turno, deve ser mantido ante a vedação da reformatio in pejus, uma vez que a parte Autora não interpôs recurso. Juros a contar do desembolso, consoante a súmula nº 331 também desta Corte. Já no que concerne ao enquadramento nas faixas de progressividade, merece prosperar a alegação recursal, pois a atual orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido não existir previsão legal para a realização do cálculo da tarifa de água de forma híbrida, sendo essa, portanto, a diretriz que deve prevalecer, ponto em que se reforma a sentença. Por fim, em que pese o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço pela Concessionária, não se vislumbra, no caso, potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade da consumidora a ponto de ensejar reparação a título de dano extrapatrimonial, na esteira do verbete da súmula nº 230, deste Tribunal Estadual, no que também carece de reparo o decisum. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.'' '' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Colegiado reformou parcialmente a sentença para, mantida a condenação da Ré na obrigação de efetuar a cobrança de água com base no número de economias, sem multiplicação pelo consumo mínimo, afastar a divisão do consumo aferido pelo número de economias para fins de aplicação da tarifa progressiva, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Concessionária Ré se insurge reiterando sua ilegitimidade e pretendendo prequestionamento. Não há qualquer vício no julgado, já tendo sido exaustivamente exposto na fundamentação que os fatos ocorreram antes do leilão, questão sobre a qual, inclusive, a Recorrente não lançou argumento novo, limitando-se a repetir o que foi previamente alegado no Apelo. Inexistência de overruling, fenômeno que ocorre quando há a superação de prévio entendimento pelo próprio Tribunal, o que não se enquadra em qualquer das razões que foram expostas no mencionado capítulo dos Embargos, no qual também sequer foi indicado qual seria o vício do qual padeceria o Acórdão recorrido. Hipótese em que se constata apenas o inconformismo do Embargante, o que deve ser veiculado pela via processual correta, sendo certo que é desnecessária a menção expressa de artigos, mostrando-se pertinente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.'' Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 705/711. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls.713/720, sobrestou o recurso com base no tema 414 do STJ. Certidão de fls.734 informando o trânsito em julgado do tema 414 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-presidência, às fls. 736/743, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 772/782, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demanda na qual se discute a legalidade da cobrança de tarifa de água e esgoto mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em imóvel dotado de múltiplas economias abastecidas por hidrômetro único, sem consideração exclusiva do consumo aferido no medidor. Sentença de procedência que reconheceu a ilegalidade da sistemática adotada, determinando o refaturamento das contas com base no consumo efetivamente medido e condenando a Concessionária à repetição do indébito. Acórdão que manteve, em essência, o entendimento adotado na sentença, reconhecendo a ilegalidade da metodologia de cobrança então impugnada. Interposição de Recurso Especial e posterior retorno dos autos para exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação originária, firmava entendimento pela ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em unidades dotadas de hidrômetro único, orientação que fundamentou o entendimento anteriormente adotado. Superveniência de revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando nova tese quanto à metodologia de cálculo da tarifa aplicável às unidades compostas por múltiplas economias e hidrômetro único. Nova orientação que admite a cobrança mediante parcela fixa por economia (franquia mínima) e parcela variável conforme o consumo efetivamente aferido, afastando a sistemática que considere a unidade consumidora como uma única economia ou que elimine a incidência da franquia mínima por unidade. Cobrança realizada mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes na unidade consumidora, metodologia que, à luz da orientação supervenientemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revela, por si só, incompatível com o regime tarifário aplicável às unidades dotadas de múltiplas economias e hidrômetro único. Exercício do juízo de retratação, com adequação do entendimento anteriormente adotado à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Reforma do Acórdão para dar provimento ao recurso da Concessionária e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça. REFORMA DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS." É o brevíssimo relatório. O presente recurso discute, entre outras questões, a forma de cálculo da progressividade em caso de unidade composta de várias economias, com um único hidrômetro. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Nesse caminhar, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, bem como que não houve recursos posteriores interpostos pelas partes, a hipótese é de reconhecer prejudicado o recurso especial. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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