Publicações do processo

0020194-08.2023.5.04.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020194-08.2023.5.04.0251 RECORRENTE: ALEXSANDRA BUENO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRA BUENO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d86bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020194-08.2023.5.04.0251 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA HAMILTON DA SILVA SANTOS (RS18781) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA BUENO DA SILVA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: JULIO CESAR SANCHES MORENO RECURSO DE: THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 7f66bf6; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 322ba60). Representação processual regular (id a7ba5e8). Preparo satisfeito (id 93969f0,e794e27,1769998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No contrato de trabalho (ID. f48fecf) não houve indicação específica da jornada ser praticada pelo reclamante, apenas tendo limitado a 44 horas semanas. Nos cartões ponto (ID. 9fa4f63 - Pág. 2 e seguintes), observo que o reclamante trabalhou a partir das 4h às 8h e das 9h às 13:40, de segunda a sexta. É incontroverso o trabalho em condições insalubres. A despeito disso, a empresa trouxe acordo coletivo, o qual prevê regime de compensação de horas (ID. f0d6500 - Pág. 1), com autorização para o trabalho "independentemente do cargo, função, condições e ambiente de trabalho" (Grifei). Sendo assim, entendo que a empresa utilizou-se do permissivo legal incluído pela Reforma Trabalhista, no art. 611-A, inc. XIII, da CLT, o qual permite a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". A propósito, divirjo do entendimento contido na sentença e a divergência está relacionada à aplicação da referida norma inserida pela Lei 13.463/2017. Consoante o art. 611-A, inc. XIII, da CLT, o regramento legal dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" (Grifei), que é o caso dos autos. Nesse aspecto é que exsurge conflito constitucional cujo exame se impõe. A percepção de que há violação ao texto constitucional decorre do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal. A propósito, exige-se interpretação sistemática sobre a matéria e sob o enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores os quais não prescindem da devida proteção estatal e, no aspecto, subsidio-me do estudo apresentado pelo Professor José Felipe Ledur, "Barreiras Constitucionais à erosão dos Direitos dos Trabalhadores e a Reforma Trabalhista", in verbis: "(...) Os direitos fundamentais não se destinam, exclusivamente, a assegurar posições subjetivas em face do poder do Estado - característica dos direitos fundamentais clássicos das constituições liberais. Há no reconhecimento de muitos dos direitos fundamentais do art. 7o ao 11 da CF clara influência da doutrina germânica da Drittwirkung (eficácia em face de terceiros ou particulares), na medida em que têm como destinatários (obrigados) os empregadores ou tomadores do trabalho. Significa dizer que os direitos fundamentais dos trabalhadores obrigam, de forma primária, o Estado, devedor de prestações materiais ou normativas (v. g., aposentadoria, normas de saúde, higiene e segurança), e o empregador ou tomador do trabalho, devedores de prestações materiais, em retribuição à prestação de trabalho. De forma secundária, sobrevêm os deveres de proteção dos poderes estatais. Do Poder Judiciário, se lhe for dirigida ação judicial voltada à reparação de lesão ou ameaça a direito. (...) O estatuto jurídico que a CF atribui aos direitos fundamentais dos trabalhadores os integra aos direitos fundamentais em geral, porque essenciais ao desenvolvimento e à consolidação da personalidade (art. 1o, III) em sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I). Dada a categorização que direitos dos trabalhadores obtiveram na CF, a ordem jurídica assegura a quem mantém relação de trabalho subordinado ou não proteção a direitos fundamentais como os inerentes à personalidade; ademais, esse direito tem precedência diante de poderes que o empregador ou tomador do trabalho exerce na relação de emprego ou de trabalho. (...) A necessária autorização do órgão federal competente para a adoção de jornada flexibilizada em atividades insalubres fixada em lei não decorre de critério de valor aleatório do legislador; pelo contrário, está relacionado diretamente à segurança e saúde do trabalhador exposto a condições insalubres e ao limite de horas diárias razoáveis de labor nestas condições. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. E tanto é assim que a própria Constituição da República assimila e reforça essa garantia quando a assegura, como direito fundamental social no já citado o inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal. (...) Assim, reputo inválido o regime compensatório semanal em todo o interregno em que reconhecido o labor do reclamante em atividades insalubres. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, para todo o período contratual imprescrito em que reconhecido o labor da reclamante em atividade insalubre, mantidos os demais critérios fixados." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA - ALEXSANDRA BUENO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020194-08.2023.5.04.0251 RECORRENTE: ALEXSANDRA BUENO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRA BUENO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d86bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020194-08.2023.5.04.0251 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA HAMILTON DA SILVA SANTOS (RS18781) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA BUENO DA SILVA REGIS KONAT VARANI (RS80059) Recorrido: JULIO CESAR SANCHES MORENO RECURSO DE: THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 7f66bf6; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 322ba60). Representação processual regular (id a7ba5e8). Preparo satisfeito (id 93969f0,e794e27,1769998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No contrato de trabalho (ID. f48fecf) não houve indicação específica da jornada ser praticada pelo reclamante, apenas tendo limitado a 44 horas semanas. Nos cartões ponto (ID. 9fa4f63 - Pág. 2 e seguintes), observo que o reclamante trabalhou a partir das 4h às 8h e das 9h às 13:40, de segunda a sexta. É incontroverso o trabalho em condições insalubres. A despeito disso, a empresa trouxe acordo coletivo, o qual prevê regime de compensação de horas (ID. f0d6500 - Pág. 1), com autorização para o trabalho "independentemente do cargo, função, condições e ambiente de trabalho" (Grifei). Sendo assim, entendo que a empresa utilizou-se do permissivo legal incluído pela Reforma Trabalhista, no art. 611-A, inc. XIII, da CLT, o qual permite a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". A propósito, divirjo do entendimento contido na sentença e a divergência está relacionada à aplicação da referida norma inserida pela Lei 13.463/2017. Consoante o art. 611-A, inc. XIII, da CLT, o regramento legal dispõe que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" (Grifei), que é o caso dos autos. Nesse aspecto é que exsurge conflito constitucional cujo exame se impõe. A percepção de que há violação ao texto constitucional decorre do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal. A propósito, exige-se interpretação sistemática sobre a matéria e sob o enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores os quais não prescindem da devida proteção estatal e, no aspecto, subsidio-me do estudo apresentado pelo Professor José Felipe Ledur, "Barreiras Constitucionais à erosão dos Direitos dos Trabalhadores e a Reforma Trabalhista", in verbis: "(...) Os direitos fundamentais não se destinam, exclusivamente, a assegurar posições subjetivas em face do poder do Estado - característica dos direitos fundamentais clássicos das constituições liberais. Há no reconhecimento de muitos dos direitos fundamentais do art. 7o ao 11 da CF clara influência da doutrina germânica da Drittwirkung (eficácia em face de terceiros ou particulares), na medida em que têm como destinatários (obrigados) os empregadores ou tomadores do trabalho. Significa dizer que os direitos fundamentais dos trabalhadores obrigam, de forma primária, o Estado, devedor de prestações materiais ou normativas (v. g., aposentadoria, normas de saúde, higiene e segurança), e o empregador ou tomador do trabalho, devedores de prestações materiais, em retribuição à prestação de trabalho. De forma secundária, sobrevêm os deveres de proteção dos poderes estatais. Do Poder Judiciário, se lhe for dirigida ação judicial voltada à reparação de lesão ou ameaça a direito. (...) O estatuto jurídico que a CF atribui aos direitos fundamentais dos trabalhadores os integra aos direitos fundamentais em geral, porque essenciais ao desenvolvimento e à consolidação da personalidade (art. 1o, III) em sociedade livre, justa e solidária (art. 3o, I). Dada a categorização que direitos dos trabalhadores obtiveram na CF, a ordem jurídica assegura a quem mantém relação de trabalho subordinado ou não proteção a direitos fundamentais como os inerentes à personalidade; ademais, esse direito tem precedência diante de poderes que o empregador ou tomador do trabalho exerce na relação de emprego ou de trabalho. (...) A necessária autorização do órgão federal competente para a adoção de jornada flexibilizada em atividades insalubres fixada em lei não decorre de critério de valor aleatório do legislador; pelo contrário, está relacionado diretamente à segurança e saúde do trabalhador exposto a condições insalubres e ao limite de horas diárias razoáveis de labor nestas condições. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. E tanto é assim que a própria Constituição da República assimila e reforça essa garantia quando a assegura, como direito fundamental social no já citado o inciso XXII do artigo 7o da Constituição Federal. (...) Assim, reputo inválido o regime compensatório semanal em todo o interregno em que reconhecido o labor do reclamante em atividades insalubres. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, e apenas o adicional sobre as horas excedentes à 8ª diária até a 44ª semanal, para todo o período contratual imprescrito em que reconhecido o labor da reclamante em atividade insalubre, mantidos os demais critérios fixados." Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS KL INDUSTRIA DE ALTO FALANTES SA - ALEXSANDRA BUENO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.