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0020193-70.2026.5.04.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020193-70.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDA FRANZ RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a595c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado, de perda do objeto da ação e de carência de ação por ausência de condição específica da ação de cumprimento, e fixo que os valores decorrentes da condenação não se limitam aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANDREIA FERNANDA FRANZ contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOROESTE RS – SICREDI NOROESTE RS, para, nos termos da fundamentação acima, condenar as reclamadas, solidariamente, no que segue: a) pagar diferenças de horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima semanal, nos termos especificados na fundamentação, com adicional de 50%, base de cálculo composta pelas parcelas salariais pagas com habitualidade e observado o divisor 200, autorizada a dedução das horas extras já quitadas e daquelas efetivamente compensadas mediante folgas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em férias com um terço, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS; b) pagar horas extras decorrentes da não concessão da totalidade do intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo do adicional legal de 50%, correspondentes a 30 minutos diários, observadas as oportunidades de trabalho anotadas nos registros de horários trazidos ao feito pela reclamada, o divisor 200 e a totalidade das parcelas salariais devidas à autora, na forma da Súmula 264 do TST; c) pagar salário-substituição, correspondente à diferença entre a remuneração da paradigma Angélica e a da reclamante, proporcionalmente aos dias dos períodos de 09-08-2023 a 23-08-2023, 08-01-2024 a 22-01-2024, 08-10-2024 a 22-10-2024 e 25-08-2025 a 08-09-2025, com reflexos em férias com um terço, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS; d) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS na conta vinculada do reclamante. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios aos advogados da autora, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. A reclamante pagará aos advogados das reclamadas honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 15% do valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo as reclamadas recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOROESTE RS - SICREDI NOROESTE RS - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020193-70.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDA FRANZ RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a595c1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado, de perda do objeto da ação e de carência de ação por ausência de condição específica da ação de cumprimento, e fixo que os valores decorrentes da condenação não se limitam aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANDREIA FERNANDA FRANZ contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOROESTE RS – SICREDI NOROESTE RS, para, nos termos da fundamentação acima, condenar as reclamadas, solidariamente, no que segue: a) pagar diferenças de horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima semanal, nos termos especificados na fundamentação, com adicional de 50%, base de cálculo composta pelas parcelas salariais pagas com habitualidade e observado o divisor 200, autorizada a dedução das horas extras já quitadas e daquelas efetivamente compensadas mediante folgas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, após, em férias com um terço, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS; b) pagar horas extras decorrentes da não concessão da totalidade do intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo do adicional legal de 50%, correspondentes a 30 minutos diários, observadas as oportunidades de trabalho anotadas nos registros de horários trazidos ao feito pela reclamada, o divisor 200 e a totalidade das parcelas salariais devidas à autora, na forma da Súmula 264 do TST; c) pagar salário-substituição, correspondente à diferença entre a remuneração da paradigma Angélica e a da reclamante, proporcionalmente aos dias dos períodos de 09-08-2023 a 23-08-2023, 08-01-2024 a 22-01-2024, 08-10-2024 a 22-10-2024 e 25-08-2025 a 08-09-2025, com reflexos em férias com um terço, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS; d) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS na conta vinculada do reclamante. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios aos advogados da autora, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. A reclamante pagará aos advogados das reclamadas honorários advocatícios de sucumbência correspondentes a 15% do valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo as reclamadas recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FERNANDA FRANZ

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