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0020193-61.2023.5.04.0012

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020193-61.2023.5.04.0012 RECLAMANTE: LUCIANA MARTINS CHIARAMONTE RECLAMADO: LAR GERIATRICO HISTORIA DE AMOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c7830 proferido nos autos. A exequente requer a inclusão no polo passivo da empresa RESIDENCIAL GERIATRICO MORADA DAS FLORES LTDA e de sua sócia SIMONE MACIEL LUIZ pelo argumento que essa empresa também tem como sócia a executada CLEUSA DENISE SILVEIRA DOS SANTOS. Embora não nominada corretamente, a petição consiste em requerimento para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Indefiro. Em primeiro lugar, os documentos trazidos pelo JAE demonstram que o RESIDENCIAL GERIATRICO MORADA DAS FLORES LTDA está baixada desde 18/03/2024 (fl. 327 do pdf). Ainda que assim não fosse, a pretensão não é cabível em face dos termos do tema nº 1232 do STF: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. O abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC) não pode ser ser apenas alegado por inadimplemento, mas deve ser provado nos autos, o que não verifico. A tese adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 50 do CC), exigindo que a inclusão direta por abuso da personalidade jurídica seja comprovada mediante fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, e não apenas pela mera insolvência da empresa originalmente condenada. A mera existência do grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilização automática no processo de execução. No caso concreto, a execução já havia sido redirecionada contra a pessoa do sócio da reclamada, por ser a reclamada uma empresa individual, onde não há distinção da personalidade jurídica da empresa e do único sócio, id 9ae529d - fl. 261. Contudo, não houve a satisfação da dívida. As diligências para satisfação do débito restaram inexitosas. A instauração inversa do incidente previsto no art. 133 do CPC é reconhecidamente válida. Contudo, não verifico demonstrado e, sequer, alegado que tenha ocorrido a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e/ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) consubstanciado em desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, indefiro - por ora - o redirecionamento da execução contra as empresas requeridas por falta de demonstração dos requisitos acima indicados pelo STF e cuja posição é vinculante ao Juízo, na forma do art. 927 III do CPC. Intime(m)-se o(s) credor(es) para que, no prazo de 10 dias, indique(m) meios hábeis e eficazes para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, na forma estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT nº 09/2023, e terá início a contagem do prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sucessivamente, independentemente de nova intimação, passará a correr o prazo de dois anos para os fins do disposto no Art. 11-A, da CLT. Registro desde já que o mero pedido de reiteração de diligências já realizadas não interrompe o prazo prescricional, conforme a decisão do STJ que, no entender deste Juízo é precedente vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. ...REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568) PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINS CHIARAMONTE

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