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0020192-45.2012.5.20.0003

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante, Recorrente e Recorrido: JOSÉ AILTON ALVARES DOS SANTOS Advogada: Jane Tereza Vieira da Fonseca Advogado: José Luiz Jaborandy Rodrigues Filho Agravada, Recorrente e Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado: Mário Márcio de Souza Mazzoni GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao apelo da reclamada. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, parcialmente admitido o do autor e totalmente admitido o da ré. Interposto agravo de instrumento pelo demandante quanto ao tema inadmitido. Contrarrazoados e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Assevera o reclamante que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto ao ?pedido para incluir, na base de cálculo do período imprescrito, as progressões devidas no momento anterior?. Enfatiza que ?no seu RO, vindicou, além da declaração da interrupção da prescrição, que fosse acolhido o pedido para que as progressões anteriores a 2004 fossem incluídas na base de cálculo do período imprescrito?. Pontua que ?não houve, porém, manifestação sobre o pedido para se incluir as progressões devidas em 1998 e 2001 na base de cálculo das verbas devidas no período imprescrito?. Realça que ?a pretensão era simples: complementar a decisão do RO a fim de incluir, na base de cálculo do período imprescrito, as progressões anteriores ao marco prescricional?. Postula a apreciação do ?pedido formulado no RO do reclamante, qual seja, inclusão das progressões devidas no período anterior ao marco prescricional na base de cálculo do período imprescrito?. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. À análise. Efetivamente, verifico que a Corte de origem, mesmo após a oposição do apelo horizontal, não se pronunciou de forma clara sobre o pedido do autor, de inclusão das progressões devidas no período anterior ao marco prescricional na base de cálculo do período imprescrito. A necessidade de análise da matéria reside na constatação de que a jurisprudência pacífica desta Corte está posta no sentido de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não atinge a pretensão de natureza declaratória relativa ao direito à concessão das promoções, limitando-se apenas à exigibilidade dos valores correspondentes às diferenças salariais decorrentes das promoções não implementadas, referentes ao período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Os precedentes do TST seguem no caminho de que "a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição" (E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). Desse modo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a matéria abordada pelo autor por ocasião da interposição dos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inviável, contudo, o julgamento imediato do mérito com amparo na teoria da causa madura, uma vez que as premissas fáticas necessárias ao exame do tema de fundo perseguido pelo autor não constam do acórdão regional, e não é dado a esta Corte supri-las, em razão do óbice contido na Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, que a questão debatida oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo. Do exposto, constatada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema. II ? RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política, examino o mérito. 1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista do reclamante, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste expressamente sobre o pleito do autor de inclusão das progressões devidas no período anterior ao marco prescricional na base de cálculo do período imprescrito. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamante, assim como da matéria veiculada no recurso de revista da reclamada. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: a) conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas em relação ao tema ?NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?; b) conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste expressamente sobre o pleito do autor de inclusão das progressões devidas no período anterior ao marco prescricional na base de cálculo do período imprescrito; e, c) declaro prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamante, assim como da matéria veiculada no recurso de revista da reclamada. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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