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0020192-37.2025.5.04.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020192-37.2025.5.04.0261 RECORRENTE: JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54ef32 proferida nos autos. ROT 0020192-37.2025.5.04.0261 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRENNER PEREIRA FERRAO (RS79817) JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (RS111911) PAULO DARIVA (RS68367) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA ANDRE JOSEMAR BACKES (RS65977) Recorrido: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI Recorrido: JUÍZO REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PELOTAS RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 72bb3ff; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ec18639). Representação processual regular (id 110713a). Preparo dispensado (id 20a41d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMADA. A MM.ª Juíza concedeu à ré o benefício da justiça gratuita, fundamentando (ID. 20a41d6): "É público e notório que as entidades que atuam na área da saúde com recursos públicos, como o caso da ré, encontram-se em situação financeira precária, inclusive com a falta de repasse de verbas públicas do SUS, fato demonstrado através dos inúmeros documentos acostados aos autos (ID. fc71155 e ss). A reclamada demonstrou satisfatoriamente a precariedade da sua situação econômica, preenchendo os requisitos legais, pelo que lhe concedo a gratuidade da justiça." O autor aduz que a empresa está em recuperação judicial, mas permanece em atividade; e entende que os documentos anexos não comprovam a ausência de condições financeiras. Analiso. Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Adota-se, ainda, o entendimento jurisprudencial consagrado no item II da súmula 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". À luz dessas disposições, entendo ser cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente quando demonstrada, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, isto é, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento visa resguardar o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF), assegurando o acesso à justiça àqueles que efetivamente não disponham de recursos para suportar os custos do processo. No caso, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade da ré em arcar com as custas processuais. A documentação acostada, consistente em balancetes de 2022, 2023 e 2024 e certificados de filantropia são insuficientes para comprovar a alegada situação de incapacidade de pagamento das custas, em especial a inexistência de patrimônio da recorrente. Cabe sinalar que a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Menos ainda o fato de ter sido deferida a recuperação judicial da ré, uma vez que a própria lei não isenta as empresas em tal condição de suportar as custas do processo (CLT, art. 899, §10), e muito menos equipara tal condição à de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, o E. TST, em precedente vinculante firmado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) - Tema 283, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse contexto, saliento que a justiça gratuita não pode ser deferida por mera presunção ou indícios de insuficiência de recursos, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso presente. Sendo assim, entendo que descabe a concessão da justiça gratuita à reclamada. Também neste sentido, exceto do seguinte precedente deste Tribunal em face da mesma ré: "A reclamada comprova algumas dificuldades financeiras que vem enfrentando, conforme balancete do ano de 2023, demonstração do resultado dos anos de 2022 e 2023 e balanços patrimoniais de 2021 a 2023 (fls. 104 e segs. do pdf). Contudo, a situação contábil passada não é suficiente para demonstrar a insuficiência econômica para o não recolhimento das custas no momento da interposição do recurso. Mesmo o fato de ser entidade filantrópica (fls. 110 e segs. do pdf) não lhe assegura o benefício da gratuidade da justiça. Vejo que no referido balancete apresentava caixa positivo em mais de 24 mil reais e consideráveis disponibilidades em contas correntes e aplicações financeiras bancárias. Máxime porquanto, tratando-se de entidade filantrópica e, ainda, em recuperação judicial, o preparo compreende apenas o recolhimento das custas. " (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020562-50.2024.5.04.0261 ROT, em 28/05/2025, Relatora: Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez) Dou provimento ao recurso para afastar o benefício da justiça gratuita concedido à ré. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 98 DO CPC, 790, §4º, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, II, DO TST – INDEVIDO AFASTAMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A MM.ª Juíza fixou honorários sucumbenciais pela ré em "10% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, nos termos da Súmula 37 e da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução, ambas do TRT da 4ª Região" (ID. 20a41d6). O autor requer a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como o seu cálculo sobre o valor bruto da condenação. Analiso. Levando-se em conta os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, bem assim diante do percentual adotado usualmente nesta Justiça do Trabalho, de 15%, entendo que este é o percentual a ser fixado, considerando-se, ainda, que o § 2º do art. 85 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. No mais, os honorários devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na expressa dicção do art. 791-A da CLT, e consoante a súmula 37 deste TRT4 na sua atual redação, não havendo o que reparar no aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores do recorrente para 15%. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST (DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 791-A, §2º, DA CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020192-37.2025.5.04.0261 RECORRENTE: JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54ef32 proferida nos autos. ROT 0020192-37.2025.5.04.0261 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL BRENNER PEREIRA FERRAO (RS79817) JENIFER BIANCA VERGARA DOS SANTOS (RS111911) PAULO DARIVA (RS68367) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA ANDRE JOSEMAR BACKES (RS65977) Recorrido: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI Recorrido: JUÍZO REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PELOTAS RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 72bb3ff; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id ec18639). Representação processual regular (id 110713a). Preparo dispensado (id 20a41d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMADA. A MM.ª Juíza concedeu à ré o benefício da justiça gratuita, fundamentando (ID. 20a41d6): "É público e notório que as entidades que atuam na área da saúde com recursos públicos, como o caso da ré, encontram-se em situação financeira precária, inclusive com a falta de repasse de verbas públicas do SUS, fato demonstrado através dos inúmeros documentos acostados aos autos (ID. fc71155 e ss). A reclamada demonstrou satisfatoriamente a precariedade da sua situação econômica, preenchendo os requisitos legais, pelo que lhe concedo a gratuidade da justiça." O autor aduz que a empresa está em recuperação judicial, mas permanece em atividade; e entende que os documentos anexos não comprovam a ausência de condições financeiras. Analiso. Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Adota-se, ainda, o entendimento jurisprudencial consagrado no item II da súmula 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". À luz dessas disposições, entendo ser cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente quando demonstrada, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, isto é, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento visa resguardar o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF), assegurando o acesso à justiça àqueles que efetivamente não disponham de recursos para suportar os custos do processo. No caso, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade da ré em arcar com as custas processuais. A documentação acostada, consistente em balancetes de 2022, 2023 e 2024 e certificados de filantropia são insuficientes para comprovar a alegada situação de incapacidade de pagamento das custas, em especial a inexistência de patrimônio da recorrente. Cabe sinalar que a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Menos ainda o fato de ter sido deferida a recuperação judicial da ré, uma vez que a própria lei não isenta as empresas em tal condição de suportar as custas do processo (CLT, art. 899, §10), e muito menos equipara tal condição à de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, o E. TST, em precedente vinculante firmado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) - Tema 283, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse contexto, saliento que a justiça gratuita não pode ser deferida por mera presunção ou indícios de insuficiência de recursos, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso presente. Sendo assim, entendo que descabe a concessão da justiça gratuita à reclamada. Também neste sentido, exceto do seguinte precedente deste Tribunal em face da mesma ré: "A reclamada comprova algumas dificuldades financeiras que vem enfrentando, conforme balancete do ano de 2023, demonstração do resultado dos anos de 2022 e 2023 e balanços patrimoniais de 2021 a 2023 (fls. 104 e segs. do pdf). Contudo, a situação contábil passada não é suficiente para demonstrar a insuficiência econômica para o não recolhimento das custas no momento da interposição do recurso. Mesmo o fato de ser entidade filantrópica (fls. 110 e segs. do pdf) não lhe assegura o benefício da gratuidade da justiça. Vejo que no referido balancete apresentava caixa positivo em mais de 24 mil reais e consideráveis disponibilidades em contas correntes e aplicações financeiras bancárias. Máxime porquanto, tratando-se de entidade filantrópica e, ainda, em recuperação judicial, o preparo compreende apenas o recolhimento das custas. " (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020562-50.2024.5.04.0261 ROT, em 28/05/2025, Relatora: Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez) Dou provimento ao recurso para afastar o benefício da justiça gratuita concedido à ré. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 98 DO CPC, 790, §4º, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, II, DO TST – INDEVIDO AFASTAMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A MM.ª Juíza fixou honorários sucumbenciais pela ré em "10% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, nos termos da Súmula 37 e da OJ nº 18 da Seção Especializada em Execução, ambas do TRT da 4ª Região" (ID. 20a41d6). O autor requer a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como o seu cálculo sobre o valor bruto da condenação. Analiso. Levando-se em conta os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, bem assim diante do percentual adotado usualmente nesta Justiça do Trabalho, de 15%, entendo que este é o percentual a ser fixado, considerando-se, ainda, que o § 2º do art. 85 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. No mais, os honorários devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na expressa dicção do art. 791-A da CLT, e consoante a súmula 37 deste TRT4 na sua atual redação, não havendo o que reparar no aspecto. Dou parcial provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores do recorrente para 15%. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST (DA MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 791-A, §2º, DA CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JEFERSON LIONEL DA SILVEIRA

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