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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0020191-66.2024.8.26.0506 (processo principal 1040358-58.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Isabela Massaro Rodrigues Sargento - Ana Carolina Maciel Gregolino - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. - ADV: CRISTOVAM MARTINS JOAQUIM (OAB 81462/SP), ISABELA MASSARO MARTINS (OAB 452451/SP)
Processo 0020191-66.2024.8.26.0506 (processo principal 1040358-58.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Isabela Massaro Rodrigues Sargento - Ana Carolina Maciel Gregolino - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Isabela Massaro Rodrigues Sargento em face de Ana Carolina Maciel Gregolino. O título judicial exequendo formou-se a partir do julgamento de apelação pela E. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso da ré para afastar a revelia, fixar a condenação principal em R$ 2.500,00, com correção monetária a partir do inadimplemento (fevereiro de 2022) e juros de mora legais a contar da citação, além de consignar expressamente a concessão da gratuidade da justiça à devedora e manter a sucumbência recíproca na origem, pela qual cada litigante responderia por honorários de R$ 1.500,00 em prol do patrono adverso, ressalvada a benesse. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 5.744,27 (fls. 406), computando o débito principal, acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 fixados no conhecimento, bem como a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução, decorrente da cobrança indevida da quantia de R$ 1.500,00, a inexigibilidade de tal parcela, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, a ocorrência de litigância de má-fé pela exequente e a necessidade de manutenção do desbloqueio de verba de natureza alimentar. Intimada, a exequente ofertou manifestação, defendendo a inadequação da via eleita, ante à necessidade de dilação probatória, à higidez da memória discriminada de cálculo e à inexistência de má-fé processual. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento idôneo para veicular questões de ordem pública e matérias cognoscíveis de ofício, bem como defesas substanciais que dispensam dilação probatória. Embora o excesso de execução calcado em operações contábeis complexas reclame a via da impugnação ao cumprimento de sentença, a verificação da inexigibilidade de encargo expressamente acobertado pela gratuidade da justiça prescinde de instrução probatória, bastando o cotejo entre o título judicial transitado em julgado e a planilha apresentada (fls. 406). Desse modo, o incidente comporta conhecimento. No mérito, assiste parcial razão à executada. O V. Acórdão proferido na fase de conhecimento concedeu expressamente à devedora os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações sucumbenciais imputadas ao beneficiário da gratuidade da justiça permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. A execução dessas verbas pressupõe prévia comprovação de que cessou a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da benesse. No caso concreto, a credora inseriu de maneira direta na memória de cálculo a importância de R$ 1.500,00, referente aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, sem demonstrar a modificação da capacidade financeira da devedora. Por conseguinte, referida quantia é inexigível no momento, devendo ser decotada da base de cálculo da execução, com o consequente reflexo proporcional sobre a multa e sobre os honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos sobre o montante principal legitimamente exigível (R$ 2.500,00, corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2022 e acrescidos de juros de mora legais desde a citação), tendo em vista a ausência de adimplemento espontâneo no prazo legal após regular intimação. Não se constata a ocorrência de dolo processual ou enquadramento estrito nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A inclusão indevida da verba honorária decorreu de divergência na interpretação dos efeitos da sucumbência recíproca em face da justiça gratuita, configurando mero excesso de execução passível de retificação, o que afasta a imposição das penalidades do art. 81 da lei adjetiva. Em relação ao bloqueio residual de R$ 30,40 via SISBAJUD (fls. 425), verifica-se cuidar de montante irrisório, que não atende ao princípio da utilidade executiva, mostrando-se incapaz de satisfazer parcela substancial do débito e gerando ônus processual desproporcional. Portanto, impõe-se a liberação de referida quantia em favor da devedora. Ante ao exposto: a) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta por Ana Carolina Maciel Gregolino para reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00 da fase de conhecimento, determinando a sua exclusão da memória de cálculo; b) DETERMINO que a execução prossiga estritamente sobre o valor principal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente desde fevereiro de 2022 e com juros de mora legais a contar da citação, incidindo a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exclusivamente sobre esse saldo remanescente, abatendo-se eventuais quantias já levantadas; c) REJEITO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais; d) DETERMINO o cancelamento da constrição e a imediata liberação do valor de R$ 30,40 em favor da executada, expedindo-se o necessário; e) INTIME-SE a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito discriminada e atualizada em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: ISABELA MASSARO MARTINS (OAB 452451/SP), CRISTOVAM MARTINS JOAQUIM (OAB 81462/SP)