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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020190-91.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA FAGUNDES RECLAMADO: ANELISE CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66bff4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização pelo vale-transporte e de indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, I, do CPC; pronuncio a prescrição bienal das pretensões relativas ao contrato de trabalho encerrado em 16.02.2022, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por ANA CLAUDIA FAGUNDES contra ANELISE CANDIDO, condenando a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, ressalvada a parcela referente a comissoes, não limitados às estimativas apresentadas na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes: a) R$ 15.000,00 a título de comissões e respectivos reflexos, já compreendidos nesse valor os reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS de toda a contratualidade; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) 30 minutos semanais pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; d) parcelas rescisórias, quais sejam saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e diferenças de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Deverá a reclamada proceder à anotação da data da saída na CTPS da autora, física ou digital, com data de 09.02.2026, obrigação a ser cumprida no prazo de 05 dias úteis. Saliento, ainda, que caberá à reclamante denunciar o descumprimento da determinação, sob pena de se entender cumprida a obrigação de fazer. Não efetuadas as anotações pela ré, a Secretaria deverá efetuá-las. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis. Os honorários do perito técnico, arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao TRT da 4ª Região, após o trânsito em julgado. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. A reclamante fica dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA FAGUNDES
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020190-91.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA FAGUNDES RECLAMADO: ANELISE CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66bff4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos de indenização pelo vale-transporte e de indenização por danos morais, nos termos do artigo 485, I, do CPC; pronuncio a prescrição bienal das pretensões relativas ao contrato de trabalho encerrado em 16.02.2022, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por ANA CLAUDIA FAGUNDES contra ANELISE CANDIDO, condenando a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, ressalvada a parcela referente a comissoes, não limitados às estimativas apresentadas na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes: a) R$ 15.000,00 a título de comissões e respectivos reflexos, já compreendidos nesse valor os reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS de toda a contratualidade; b) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; c) 30 minutos semanais pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT; d) parcelas rescisórias, quais sejam saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e diferenças de férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Deverá a reclamada proceder à anotação da data da saída na CTPS da autora, física ou digital, com data de 09.02.2026, obrigação a ser cumprida no prazo de 05 dias úteis. Saliento, ainda, que caberá à reclamante denunciar o descumprimento da determinação, sob pena de se entender cumprida a obrigação de fazer. Não efetuadas as anotações pela ré, a Secretaria deverá efetuá-las. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis. Os honorários do perito técnico, arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao TRT da 4ª Região, após o trânsito em julgado. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. A reclamante fica dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANELISE CANDIDO
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