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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020188-56.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: GUILHERME ANTONIO ABRAHAM FERREIRA RECLAMADO: METALURGICA METALCIN LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9e6b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares, julgo procedente em parte a ação de GUILHERME ANTONIO ABRAHAM FERREIRA contra os réus, fixo o término do contrato em 30/10/2024 e declaro a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico METALÚRGICA METALCIN LTDA. (MASSA FALIDA), METALÚRGICA RAMAL EIRELI e METALÚRGICA E GALVÂNICA DE METAIS WB LTDA - ME, bem como a responsabilidade subsidiária dos sócios JACINTO VALDIR DALCIN, FRANCISCO WERNER, ERNANI MARQUES BELO e, proporcionalmente, FRANCISCO ARTHUR DE LIMA WERNER (como sócio retirante da WB Ltda., até 25/04/2024), julgando improcedentes os pedidos em face de FRANCISCO ARTHUR e ERNANI como ex-sócios diretos da devedora principal. Condeno os réus ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, horas extras pagas, aviso-prévio, 13º salário e FGTS (8%); b) horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) do período de 08/03/2010 a 30/09/2024, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS (8%); c) 15 min. de intervalo intrajornada suprimido de 08/03/2010 a 30/09/2024; e d) diferenças do FGTS (8%) de todo o contrato, a ser depositado na conta vinculada, autorizado o abatimento de valores pagos. Defiro honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação ao procurador da parte autora, conforme artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 600,00 (sobre R$ 30.000,00) pelos réus. Benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) deferida ao autor e ao reclamado JACINTO VALDIR DALCIN. Determino, de ofício, a retificação do PPP do trabalhador, fazendo constar atividade insalubre pelo óleo mineral (sob pena de confecção pelo perito com acréscimo de R$ 1.500,00 nos honorários) e a anotação do adicional na CTPS. Honorários periciais de R$2.200,00 pelos réus. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARTHUR DE LIMA WERNER - METALURGICA METALCIN LTDA FALIDO - METALURGICA RAMAL EIRELI - FRANCISCO WERNER - JACINTO VALDIR DALCIN - METALURGICA E GALVANICA DE METAIS WB LTDA - ME - ERNANI MARQUES BELO
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020188-56.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: GUILHERME ANTONIO ABRAHAM FERREIRA RECLAMADO: METALURGICA METALCIN LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9e6b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares, julgo procedente em parte a ação de GUILHERME ANTONIO ABRAHAM FERREIRA contra os réus, fixo o término do contrato em 30/10/2024 e declaro a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico METALÚRGICA METALCIN LTDA. (MASSA FALIDA), METALÚRGICA RAMAL EIRELI e METALÚRGICA E GALVÂNICA DE METAIS WB LTDA - ME, bem como a responsabilidade subsidiária dos sócios JACINTO VALDIR DALCIN, FRANCISCO WERNER, ERNANI MARQUES BELO e, proporcionalmente, FRANCISCO ARTHUR DE LIMA WERNER (como sócio retirante da WB Ltda., até 25/04/2024), julgando improcedentes os pedidos em face de FRANCISCO ARTHUR e ERNANI como ex-sócios diretos da devedora principal. Condeno os réus ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, horas extras pagas, aviso-prévio, 13º salário e FGTS (8%); b) horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) do período de 08/03/2010 a 30/09/2024, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS (8%); c) 15 min. de intervalo intrajornada suprimido de 08/03/2010 a 30/09/2024; e d) diferenças do FGTS (8%) de todo o contrato, a ser depositado na conta vinculada, autorizado o abatimento de valores pagos. Defiro honorários de 15% sobre o valor bruto da condenação ao procurador da parte autora, conforme artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 600,00 (sobre R$ 30.000,00) pelos réus. Benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) deferida ao autor e ao reclamado JACINTO VALDIR DALCIN. Determino, de ofício, a retificação do PPP do trabalhador, fazendo constar atividade insalubre pelo óleo mineral (sob pena de confecção pelo perito com acréscimo de R$ 1.500,00 nos honorários) e a anotação do adicional na CTPS. Honorários periciais de R$2.200,00 pelos réus. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ANTONIO ABRAHAM FERREIRA
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