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0020187-27.2023.5.04.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020187-27.2023.5.04.0021 RECORRENTE: DARGILAN DA SILVA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26fbf8 proferida nos autos. ROT 0020187-27.2023.5.04.0021 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 13.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrente: Advogado(s): 2. AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: ANDRE STEIN LACCHINI Recorrido: Advogado(s): DARGILAN DA SILVA ALVES ANA LUCIA VIEIRA DE MORAES (RS136806) MARIANNA FRAGA DA SILVA (RS115779) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 42e9908,655e37b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 3a0ecde). Representação processual regular (id 5ec2036). Preparo satisfeito (id 9235ab8; af87386). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] O contrato firmado entre as partes, fl. 518, bem como as informações prestadas durante a perícia técnica, demonstram que o real interesse da CORSAN na contratação dos serviços consistia na utilização da mão de obra dos empregados da primeira reclamada para execução de trocas de hidrômetros e identificação de irregularidades que resultassem em cortes de fornecimento. Ressalte-se, inclusive, que é incontroverso nos autos que a tomadora de serviços impunha metas mensais para a realização dessas atividades. O repasse de atividades a terceiros é uma opção administrativa que comporta dano previsível. Daí porque a exigência de fiscalização eficiente, o que não ocorreu no caso em análise. Não há ofensa aos dispositivos mencionados e o tema 1118 está sendo respeitado, pois existe demonstração de culpa. A decisão também respeita artigo 37 da Constituição que, aliás, estabelece a responsabilidade direta e objetiva do ente público, pelos atos de seus prepostos (parágrafo sexto), condição que a prestadora assume ao intermediar trabalho necessário a consecução de serviços públicos. Por fim, o artigo 265 do Código Civil refere que a responsabilidade decorre de lei e está sendo observado no caso em exame. A responsabilidade do ente público tem expressa previsão legal: artigo 37, 6º , da Constituição; artigos 117 e 121, 2º, da Lei 14.133; artigo 932,III, do Código Civil. Mantenho a sentença, portanto.[...] Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "O repasse de atividades a terceiros é uma opção administrativa que comporta dano previsível. Daí porque a exigência de fiscalização eficiente, o que não ocorreu no caso em análise". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CORSAN", nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] A empresa tem o dever legal de documentação (art. 464 da CLT) e, portanto, de exibição dos documentos em juízo. Os critérios da política de remuneração foi juntada pela empresa, ID. c999d84, contudo os números detalhados da remuneração variável (número de fraudes regularizadas) não foram apresentados durante a fase de instrução processual. Essa omissão corrobora a insuficiência de transparência e clareza necessárias para a correta aferição dos valores devidos. Tal conduta, além de inviabilizar a fiscalização, permite a transferência indevida dos riscos do negócio ao empregado, por exemplo, ao se diminuir um percentual de produtividade em contexto de expansão das instalações, prática esta vedada pela legislação. Considerando o valor de R$ 2,00 por fraude regularizada, fl.399, e as metas estabelecidas (18irregularidades diárias por dupla), conforme fl. 8, fixo que o autor deveria receber o valor de R$ 18,00, por dia de trabalho, perfazendo uma média mensal de R$ 396,00 (R$ 18,00 x 22 dias). Assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar o pagamento de diferenças de remuneração variável (premiações por produtividade) no valor de R$ 396,00 mensais, quando o valor pago foi inferior a tal patamar, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias (remuneração com 1/3), 13º salários e FGTS com 40%. Por fim, o conjunto probatório demonstra que a reclamada pagava prêmios diretamente relacionados a metas habituais, porque estavam atreladas a campanhas mensais, cujo atingimento era sempre esperado destes trabalhadores, razão pela qual inegável sua natureza salarial. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE–ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, I, DA CLT, E ARTIGO 373, I, DO CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A exposição a tais agentes, conforme fundamentado com base no Anexo 14 da NR-15, caracteriza insalubridade em grau máximo. No que concerne à questão dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o laudo pericial é explícito ao apontar a inadequação e insuficiência destes para a neutralização completa dos riscos biológicos. O reclamante relatou a precariedade no fornecimento, e a reclamada, embora alegue o contrário, não logrou comprovar documentalmente o fornecimento contínuo, a reposição e o treinamento adequado, nos termos exigidos pelas Normas Regulamentadoras. A ré demonstra uma única entrega de EPIs ao autor apenas por ocasião da contratação em março/2022. O perito refere que EPIs como luvas de procedimento, ainda que utilizados, podem se tornar vetores de contaminação, não afastando integralmente o risco de exposição a agentes biológicos. E ainda, as tentativas de limitar as atribuições do reclamante à mera vistoria de hidrômetros, negando o contato com redes de esgoto e a realização de escavações, divergem do que foi apurado e relatado pelo próprio reclamante. Cumpre ressaltar que a preposta da primeira reclamada sequer sabia quais eram as atividades desempenhadas pelo autor quando questionada em audiência, limitando-se a informar que o autor fazia prospecção de clientes. A pretensão de desqualificar a prova emprestada, consistente em fotografias de inspeções anteriores em situações análogas, não encontra respaldo, visto que o perito as utilizou de forma complementar para ilustrar as condições inerentes à atividade de manuseio de redes de água e esgoto, que podem cruzar e contaminar-se mutuamente, gerando o risco biológico em questão. A conclusão do perito se baseou na realidade fática observada e na correta aplicação da norma regulamentadora. Portanto, ante a inexistência de provas concretas que infirmem as conclusões periciais, é devido o pagamento do respectivo adicional, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "O perito, após entrevistas, concluiu de forma técnica que as atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em corte de abastecimento de água, escavações em vias públicas e inspeções em redes de esgoto, expuseram-no a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente excreções e dejetos urbanos provenientes de esgotos pluviais e cloacais." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Nego seguimento (DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO -DA VIOLAÇÃO AO ART. 190 E 195 DA CLT, ANEXOS NºS 11 E 13-A DA NR-15 E SÚMULA 448, I DO C.TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: À vista dos acordos de compensação e prorrogação de horas, fl. 230 e 231, verifico que sequer consta a assinatura do autor nos documentos. E ainda, como bem observado pelo juiz de origem, nos cartões de ponto não há totalizações dos créditos e débitos do banco de horas, tampouco constavam os saldos das semanas, impossibilitando a conferência por parte do trabalhador e até mesmo do juízo para averiguação se compensação era feita de forma semanal, como consta no documento de fl. 231, ou com outra periodicidade. O aludido sistema fere os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano, art. 170 da CF, e ultrapassa os limites estabelecidos no art. 7º, XIII, da CF. Destaco que o art. 7º da CF trata da utilização das convenções e dos acordos coletivos como medida para reduzir a jornada e não ampliar a jornada (como ocorre no banco de horas), haja vista que a Constituição já define os limites diários e semanais da jornada de trabalho. Por fim, sem objeto o pedido subsidiário de aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, pois tal medida já foi determinada na sentença. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte (DAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII e XXVI E8º, III E VI DA CF/88 –VIOLAÇÃO AO ART. 144 DO CC E TEMA 1046 DO STF). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 42e9908,655e37b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id dae433a). Representação processual regular (id 801c32a). Preparo satisfeito (id 03086d0; af87386). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, I, DA CLT, E ARTIGO 373, I, DO CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "O perito, após entrevistas, concluiu de forma técnica que as atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em corte de abastecimento de água, escavações em vias públicas e inspeções em redes de esgoto, expuseram-no a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente excreções e dejetos urbanos provenientes de esgotos pluviais e cloacais." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Nego seguimento (DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO -DA VIOLAÇÃO AO ART. 190 E 195 DA CLT, ANEXOS NºS 11 E 13-A DA NR-15 E SÚMULA 448, I DO C.TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte (DAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII e XXVI E8º, III E VI DA CF/88 –VIOLAÇÃO AO ART. 144 DO CC E TEMA 1046 DO STF). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - DARGILAN DA SILVA ALVES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020187-27.2023.5.04.0021 RECORRENTE: DARGILAN DA SILVA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26fbf8 proferida nos autos. ROT 0020187-27.2023.5.04.0021 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 13.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrente: Advogado(s): 2. AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: ANDRE STEIN LACCHINI Recorrido: Advogado(s): DARGILAN DA SILVA ALVES ANA LUCIA VIEIRA DE MORAES (RS136806) MARIANNA FRAGA DA SILVA (RS115779) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 42e9908,655e37b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 3a0ecde). Representação processual regular (id 5ec2036). Preparo satisfeito (id 9235ab8; af87386). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] O contrato firmado entre as partes, fl. 518, bem como as informações prestadas durante a perícia técnica, demonstram que o real interesse da CORSAN na contratação dos serviços consistia na utilização da mão de obra dos empregados da primeira reclamada para execução de trocas de hidrômetros e identificação de irregularidades que resultassem em cortes de fornecimento. Ressalte-se, inclusive, que é incontroverso nos autos que a tomadora de serviços impunha metas mensais para a realização dessas atividades. O repasse de atividades a terceiros é uma opção administrativa que comporta dano previsível. Daí porque a exigência de fiscalização eficiente, o que não ocorreu no caso em análise. Não há ofensa aos dispositivos mencionados e o tema 1118 está sendo respeitado, pois existe demonstração de culpa. A decisão também respeita artigo 37 da Constituição que, aliás, estabelece a responsabilidade direta e objetiva do ente público, pelos atos de seus prepostos (parágrafo sexto), condição que a prestadora assume ao intermediar trabalho necessário a consecução de serviços públicos. Por fim, o artigo 265 do Código Civil refere que a responsabilidade decorre de lei e está sendo observado no caso em exame. A responsabilidade do ente público tem expressa previsão legal: artigo 37, 6º , da Constituição; artigos 117 e 121, 2º, da Lei 14.133; artigo 932,III, do Código Civil. Mantenho a sentença, portanto.[...] Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "O repasse de atividades a terceiros é uma opção administrativa que comporta dano previsível. Daí porque a exigência de fiscalização eficiente, o que não ocorreu no caso em análise". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CORSAN", nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] A empresa tem o dever legal de documentação (art. 464 da CLT) e, portanto, de exibição dos documentos em juízo. Os critérios da política de remuneração foi juntada pela empresa, ID. c999d84, contudo os números detalhados da remuneração variável (número de fraudes regularizadas) não foram apresentados durante a fase de instrução processual. Essa omissão corrobora a insuficiência de transparência e clareza necessárias para a correta aferição dos valores devidos. Tal conduta, além de inviabilizar a fiscalização, permite a transferência indevida dos riscos do negócio ao empregado, por exemplo, ao se diminuir um percentual de produtividade em contexto de expansão das instalações, prática esta vedada pela legislação. Considerando o valor de R$ 2,00 por fraude regularizada, fl.399, e as metas estabelecidas (18irregularidades diárias por dupla), conforme fl. 8, fixo que o autor deveria receber o valor de R$ 18,00, por dia de trabalho, perfazendo uma média mensal de R$ 396,00 (R$ 18,00 x 22 dias). Assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar o pagamento de diferenças de remuneração variável (premiações por produtividade) no valor de R$ 396,00 mensais, quando o valor pago foi inferior a tal patamar, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias (remuneração com 1/3), 13º salários e FGTS com 40%. Por fim, o conjunto probatório demonstra que a reclamada pagava prêmios diretamente relacionados a metas habituais, porque estavam atreladas a campanhas mensais, cujo atingimento era sempre esperado destes trabalhadores, razão pela qual inegável sua natureza salarial. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE–ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, I, DA CLT, E ARTIGO 373, I, DO CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A exposição a tais agentes, conforme fundamentado com base no Anexo 14 da NR-15, caracteriza insalubridade em grau máximo. No que concerne à questão dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o laudo pericial é explícito ao apontar a inadequação e insuficiência destes para a neutralização completa dos riscos biológicos. O reclamante relatou a precariedade no fornecimento, e a reclamada, embora alegue o contrário, não logrou comprovar documentalmente o fornecimento contínuo, a reposição e o treinamento adequado, nos termos exigidos pelas Normas Regulamentadoras. A ré demonstra uma única entrega de EPIs ao autor apenas por ocasião da contratação em março/2022. O perito refere que EPIs como luvas de procedimento, ainda que utilizados, podem se tornar vetores de contaminação, não afastando integralmente o risco de exposição a agentes biológicos. E ainda, as tentativas de limitar as atribuições do reclamante à mera vistoria de hidrômetros, negando o contato com redes de esgoto e a realização de escavações, divergem do que foi apurado e relatado pelo próprio reclamante. Cumpre ressaltar que a preposta da primeira reclamada sequer sabia quais eram as atividades desempenhadas pelo autor quando questionada em audiência, limitando-se a informar que o autor fazia prospecção de clientes. A pretensão de desqualificar a prova emprestada, consistente em fotografias de inspeções anteriores em situações análogas, não encontra respaldo, visto que o perito as utilizou de forma complementar para ilustrar as condições inerentes à atividade de manuseio de redes de água e esgoto, que podem cruzar e contaminar-se mutuamente, gerando o risco biológico em questão. A conclusão do perito se baseou na realidade fática observada e na correta aplicação da norma regulamentadora. Portanto, ante a inexistência de provas concretas que infirmem as conclusões periciais, é devido o pagamento do respectivo adicional, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "O perito, após entrevistas, concluiu de forma técnica que as atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em corte de abastecimento de água, escavações em vias públicas e inspeções em redes de esgoto, expuseram-no a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente excreções e dejetos urbanos provenientes de esgotos pluviais e cloacais." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Nego seguimento (DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO -DA VIOLAÇÃO AO ART. 190 E 195 DA CLT, ANEXOS NºS 11 E 13-A DA NR-15 E SÚMULA 448, I DO C.TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: À vista dos acordos de compensação e prorrogação de horas, fl. 230 e 231, verifico que sequer consta a assinatura do autor nos documentos. E ainda, como bem observado pelo juiz de origem, nos cartões de ponto não há totalizações dos créditos e débitos do banco de horas, tampouco constavam os saldos das semanas, impossibilitando a conferência por parte do trabalhador e até mesmo do juízo para averiguação se compensação era feita de forma semanal, como consta no documento de fl. 231, ou com outra periodicidade. O aludido sistema fere os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano, art. 170 da CF, e ultrapassa os limites estabelecidos no art. 7º, XIII, da CF. Destaco que o art. 7º da CF trata da utilização das convenções e dos acordos coletivos como medida para reduzir a jornada e não ampliar a jornada (como ocorre no banco de horas), haja vista que a Constituição já define os limites diários e semanais da jornada de trabalho. Por fim, sem objeto o pedido subsidiário de aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, pois tal medida já foi determinada na sentença. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte (DAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII e XXVI E8º, III E VI DA CF/88 –VIOLAÇÃO AO ART. 144 DO CC E TEMA 1046 DO STF). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 42e9908,655e37b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id dae433a). Representação processual regular (id 801c32a). Preparo satisfeito (id 03086d0; af87386). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, I, DA CLT, E ARTIGO 373, I, DO CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "O perito, após entrevistas, concluiu de forma técnica que as atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em corte de abastecimento de água, escavações em vias públicas e inspeções em redes de esgoto, expuseram-no a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente excreções e dejetos urbanos provenientes de esgotos pluviais e cloacais." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Nego seguimento (DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO -DA VIOLAÇÃO AO ART. 190 E 195 DA CLT, ANEXOS NºS 11 E 13-A DA NR-15 E SÚMULA 448, I DO C.TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte (DAS HORAS EXTRAS –VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII e XXVI E8º, III E VI DA CF/88 –VIOLAÇÃO AO ART. 144 DO CC E TEMA 1046 DO STF). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - DARGILAN DA SILVA ALVES

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