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0020187-26.2022.5.04.0841

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020187-26.2022.5.04.0841 RECORRENTE: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b3531 proferida nos autos. ROT 0020187-26.2022.5.04.0841 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) GUSTAVO JUCHEM (RS34421) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL CARLOS PAIVA GOLGO (RS66149) EGIDIO LUCCA (RS18703) FELIPE LUCCA (RS85863) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 9651ca7; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id d4d37ee). Representação processual regular (id 2d4bdbc). Preparo satisfeito (id b8d791a; df52e25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Segundo o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto é uma das formas de interrupção da prescrição. Sobre a sua aplicação subsidiária, na Justiça do Trabalho, na forma do art. 726 do CPC, adoto o entendimento vertido na OJ nº 392 da SDI-I do TST, com redação conferida em face do novo Diploma Processual Civil, que preserva a exegese original: (...) O Protesto foi ajuizado em 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). Ademais, conforme entendimento pacificado (Súmula 268 do TST e OJ 392 da SDI-1 do TST), o protesto é meio hábil para interromper o prazo prescricional, sendo tal interrupção válida por cinco anos. A interrupção retroage à data do ajuizamento do protesto (10/11/2017), resguardando os direitos desde 10/11/2012. Além disso, a oposição de protesto judicial interruptivo de prescrição abrange tanto a prescrição bienal como a quinquenal, sendo esta a melhor exegese do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por fim, a data de ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição não se restringe à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento de ação, mas serve, também, para delimitar o marco para contagem da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas em exame. Ademais, as parcelas em comento são asseguradas por Lei, devendo a contagem do prazo prescricional se renovar a cada suposta lesão de direito, sendo irrelevante que o ato do empregador que causou a primeira lesão tenha ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da reclamatória trabalhista, pois a suposta lesão renovou-se cada vez que a parcela trabalhista não foi adimplida corretamente Desse modo, dou provimento ao recurso do autor para declarar a aplicação da interrupção da prescrição (bienal e quinquenal) pelo ajuizamento da ação n.º 0021797-43.2017.5.04.0020. (...) OMISSÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O Banco demandado apresenta embargos de declaração a fim de sanar omissão do julgado quanto a ausência de identidade de pedidos entre o protesto interruptivo da prescrição e a presente ação. Requer a manifestação quanto a ausência de identidade de pedidos e a aplicação da Súmula 268, do TST. No acórdão, constou o que segue (ID. 6107b16 - Pág. 7): (...) De acordo com o artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos. Assim, os motivos que levaram ao provimento do recurso ordinário do reclamante, no aspecto, restaram claramente abordados no acórdão ora embargado, não se verificando a omissão alegada. Na verdade, a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim. Sinale-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo necessário fundamentar a sua decisão, o que ocorreu. Nesse contexto, não se acolhem os embargos de declaração. Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso quanto ao tema "OMISSÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO", por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente "quanto a ausência de identidade de pedidos formulados no protesto interruptivo da prescrição e a presente ação". Sinalo, que constou da sentença, citada pelo acórdão: "4.1- Verifico nas cópias do processo 0021797 -43.2017.5.04.0020 (fls. 46/54), que a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul, em 10.11.2017, ajuizou protesto interruptivo de prescrição em face do banco reclamado, a fim de garantir a preservação de diversos direitos. Todavia, rejeito a pretensão quanto à interrupção da prescrição em relação à parcela indicada na petição inicial, qual seja, pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da integração das rubricas ""gratificação de caixa"" e ""abono caixa"" na gratificação semestral, tendo em vista que tal pedido não foi especificado no protesto suscitado, não sendo possível conferir interpretação ampliativa quanto ao aspecto." Por força do princípio da gravitação jurídica, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tema "Interrupção da prescrição. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas “a” e “c”: afronta direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e artigo 11, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e contrariedade à redação da Súmula 268, do TST", caso não provido o recurso quanto a possível negativa de prestação jurisdicional, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. No que tange às demais matérias (INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL e REFLEXOS DA CONDENAÇÃO) não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLÁUSULA 67) O Banrisul argui a extinção do feito com base na Cláusula 67 da CCT, que exige a negociação coletiva obrigatória prévia à judicialização. O Sindicato comprovou ter solicitado a negociação e ter decorrido o prazo sem contraproposta, alegando risco de prescrição. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 611-A da CLT prestigiem a autonomia da vontade coletiva, a exigência de negociação prévia como condição de ação para ingressar com a demanda judicial, mesmo após tentativas de autocomposição, viola o art. 5º, XXXV, da CF, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Considerando a fundamentação adotada pela Turma e que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Nego seguimento no item "2. Aplicação da clausula 67, da CCT. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas “a” e “c”: pela aplicação do Tema 1.046, do STF. Afronta direta e literal aos artigos 7º, XXVI, e 102, §2º, da Constituição Federal. Artigos 8º, §3º, 444 e 611-A, da CLT". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O Banrisul defende que o Regulamento Interno (Art. 52 e 56) e as CCTs específicas limitam a base de cálculo da gratificação semestral a rubricas fixas, excluindo outras parcelas, como a gratificação e o abono de caixa. É incontroverso que a "gratificação de caixa" e o "abono caixa" são pagos com habitualidade aos empregados na função de caixa.Conforme o Art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações pagas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais. A gratificação semestral, por sua vez, deve corresponder ao valor mínimo igual ao da remuneração do mês de pagamento, conforme CCT. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a gratificação de caixa e o abono caixa possuem natureza salarial e devem integrar o cálculo da gratificação semestral. O Regulamento de Pessoal do Banrisul, ao excluir verbas remuneratórias habituais da base de cálculo, confronta-se com o conceito legal de remuneração e com as normas coletivas que adotam o termo "remuneração" como base. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Do deferimento da integração da Gratificação e abono de Caixa fixos na gratificação semestral/normal. Da afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal, e 8º, §3º, e 611-A, da CLT. Tema 1046 (RE/STF - RE 1121633), do STF. Artigos 114, do Código Civil, e 444, da CLT.). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) REFLEXOS DA CONDENAÇÃO O reclamado requer a reforma da sentença em relação aos reflexos deferidos sobre as parcelas PLR e Prêmio Aposentadoria. Com o reconhecimento da natureza salarial e a integração das verbas na gratificação semestral, esta deve repercutir nas demais verbas salariais. A PLR é calculada com base no salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Uma vez reconhecida a natureza salarial da gratificação/abono caixa, deve haver reflexo no cálculo da parcela. Em relação ao Prêmio Aposentadoria, observa-se que o regulamento de Pessoal utiliza o termo "remuneração". Dada a natureza salarial das rubricas integradas, são devidos os reflexos no prêmio aposentadoria. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Reflexos das parcelas deferidas em participação nos lucros e resultados. Base de cálculo prevista pelas convenções coletivas da Participação nos Lucros e Resultados. Afronta ao artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal. Violação do artigo 3º da Lei nº 10.101. Afronta aos artigos 8º, §3º, 444 e 611-A, da CLT. Tema 1046 (RE/STF - RE 1121633), do STF). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) REFLEXOS DA CONDENAÇÃO O reclamado requer a reforma da sentença em relação aos reflexos deferidos sobre as parcelas PLR e Prêmio Aposentadoria. Com o reconhecimento da natureza salarial e a integração das verbas na gratificação semestral, esta deve repercutir nas demais verbas salariais. A PLR é calculada com base no salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Uma vez reconhecida a natureza salarial da gratificação/abono caixa, deve haver reflexo no cálculo da parcela. Em relação ao Prêmio Aposentadoria, observa-se que o regulamento de Pessoal utiliza o termo "remuneração". Dada a natureza salarial das rubricas integradas, são devidos os reflexos no prêmio aposentadoria. (...) Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Dos reflexos no Prêmio Aposentadoria. Violação ao artigo 5º, II, da CF, ao artigo 114, do CC, e 444, da CLT. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alínea “c”.). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Dispõe o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", garantindo aos sindicatos a legitimação para a defesa em Juízo de tais interesses dos trabalhadores, a qual ocorre independentemente da outorga expressa de poderes, seja por mandato expresso, seja por assembleia geral especialmente convocada àquele fim, pois a hipótese é de substituição processual. Ainda que em demasia, diga-se que, face às alterações trazidas após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, bem assim à notória redução das respectivas receitas dos sindicatos, presume-se a difícil situação financeira do autor. Assim, entende-se que, em processo de substituição processual, cabe a concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional, já tendo sido dispensado do pagamento das custas processuais. (...) Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), somente podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou outras despesas processuais em caso de comprovada má-fé, ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento (Da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas “a” e “c”: Da ofensa aos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 14 da Lei n. 5.584/70, artigo 105 do Código de Processo Civil e à Súmula 463 do TST). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020187-26.2022.5.04.0841 RECORRENTE: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1b3531 proferida nos autos. ROT 0020187-26.2022.5.04.0841 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) GUSTAVO JUCHEM (RS34421) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL CARLOS PAIVA GOLGO (RS66149) EGIDIO LUCCA (RS18703) FELIPE LUCCA (RS85863) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 9651ca7; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id d4d37ee). Representação processual regular (id 2d4bdbc). Preparo satisfeito (id b8d791a; df52e25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Segundo o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto é uma das formas de interrupção da prescrição. Sobre a sua aplicação subsidiária, na Justiça do Trabalho, na forma do art. 726 do CPC, adoto o entendimento vertido na OJ nº 392 da SDI-I do TST, com redação conferida em face do novo Diploma Processual Civil, que preserva a exegese original: (...) O Protesto foi ajuizado em 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017). Ademais, conforme entendimento pacificado (Súmula 268 do TST e OJ 392 da SDI-1 do TST), o protesto é meio hábil para interromper o prazo prescricional, sendo tal interrupção válida por cinco anos. A interrupção retroage à data do ajuizamento do protesto (10/11/2017), resguardando os direitos desde 10/11/2012. Além disso, a oposição de protesto judicial interruptivo de prescrição abrange tanto a prescrição bienal como a quinquenal, sendo esta a melhor exegese do art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por fim, a data de ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição não se restringe à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento de ação, mas serve, também, para delimitar o marco para contagem da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas em exame. Ademais, as parcelas em comento são asseguradas por Lei, devendo a contagem do prazo prescricional se renovar a cada suposta lesão de direito, sendo irrelevante que o ato do empregador que causou a primeira lesão tenha ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da reclamatória trabalhista, pois a suposta lesão renovou-se cada vez que a parcela trabalhista não foi adimplida corretamente Desse modo, dou provimento ao recurso do autor para declarar a aplicação da interrupção da prescrição (bienal e quinquenal) pelo ajuizamento da ação n.º 0021797-43.2017.5.04.0020. (...) OMISSÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O Banco demandado apresenta embargos de declaração a fim de sanar omissão do julgado quanto a ausência de identidade de pedidos entre o protesto interruptivo da prescrição e a presente ação. Requer a manifestação quanto a ausência de identidade de pedidos e a aplicação da Súmula 268, do TST. No acórdão, constou o que segue (ID. 6107b16 - Pág. 7): (...) De acordo com o artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabem embargos declaratórios quando a sentença ou o acórdão forem obscuros, contraditórios ou, ainda, omissos. Assim, os motivos que levaram ao provimento do recurso ordinário do reclamante, no aspecto, restaram claramente abordados no acórdão ora embargado, não se verificando a omissão alegada. Na verdade, a parte está inconformada com a decisão e pretende a sua reforma por meio de embargos declaratórios, remédio processual inadequado para tal fim. Sinale-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo necessário fundamentar a sua decisão, o que ocorreu. Nesse contexto, não se acolhem os embargos de declaração. Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, admito o recurso quanto ao tema "OMISSÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO", por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, diante da possibilidade de não ter sido enfrentada a alegação da recorrente "quanto a ausência de identidade de pedidos formulados no protesto interruptivo da prescrição e a presente ação". Sinalo, que constou da sentença, citada pelo acórdão: "4.1- Verifico nas cópias do processo 0021797 -43.2017.5.04.0020 (fls. 46/54), que a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul, em 10.11.2017, ajuizou protesto interruptivo de prescrição em face do banco reclamado, a fim de garantir a preservação de diversos direitos. Todavia, rejeito a pretensão quanto à interrupção da prescrição em relação à parcela indicada na petição inicial, qual seja, pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da integração das rubricas ""gratificação de caixa"" e ""abono caixa"" na gratificação semestral, tendo em vista que tal pedido não foi especificado no protesto suscitado, não sendo possível conferir interpretação ampliativa quanto ao aspecto." Por força do princípio da gravitação jurídica, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tema "Interrupção da prescrição. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas “a” e “c”: afronta direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e artigo 11, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e contrariedade à redação da Súmula 268, do TST", caso não provido o recurso quanto a possível negativa de prestação jurisdicional, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. No que tange às demais matérias (INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL e REFLEXOS DA CONDENAÇÃO) não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLÁUSULA 67) O Banrisul argui a extinção do feito com base na Cláusula 67 da CCT, que exige a negociação coletiva obrigatória prévia à judicialização. O Sindicato comprovou ter solicitado a negociação e ter decorrido o prazo sem contraproposta, alegando risco de prescrição. Embora o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 611-A da CLT prestigiem a autonomia da vontade coletiva, a exigência de negociação prévia como condição de ação para ingressar com a demanda judicial, mesmo após tentativas de autocomposição, viola o art. 5º, XXXV, da CF, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Considerando a fundamentação adotada pela Turma e que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de violação aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada ofensa aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar o tema, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como ofendidos. Nego seguimento no item "2. Aplicação da clausula 67, da CCT. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas “a” e “c”: pela aplicação do Tema 1.046, do STF. Afronta direta e literal aos artigos 7º, XXVI, e 102, §2º, da Constituição Federal. Artigos 8º, §3º, 444 e 611-A, da CLT". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O Banrisul defende que o Regulamento Interno (Art. 52 e 56) e as CCTs específicas limitam a base de cálculo da gratificação semestral a rubricas fixas, excluindo outras parcelas, como a gratificação e o abono de caixa. É incontroverso que a "gratificação de caixa" e o "abono caixa" são pagos com habitualidade aos empregados na função de caixa.Conforme o Art. 457, § 1º, da CLT, as gratificações pagas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais. A gratificação semestral, por sua vez, deve corresponder ao valor mínimo igual ao da remuneração do mês de pagamento, conforme CCT. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a gratificação de caixa e o abono caixa possuem natureza salarial e devem integrar o cálculo da gratificação semestral. O Regulamento de Pessoal do Banrisul, ao excluir verbas remuneratórias habituais da base de cálculo, confronta-se com o conceito legal de remuneração e com as normas coletivas que adotam o termo "remuneração" como base. Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Do deferimento da integração da Gratificação e abono de Caixa fixos na gratificação semestral/normal. Da afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal, e 8º, §3º, e 611-A, da CLT. Tema 1046 (RE/STF - RE 1121633), do STF. Artigos 114, do Código Civil, e 444, da CLT.). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) REFLEXOS DA CONDENAÇÃO O reclamado requer a reforma da sentença em relação aos reflexos deferidos sobre as parcelas PLR e Prêmio Aposentadoria. Com o reconhecimento da natureza salarial e a integração das verbas na gratificação semestral, esta deve repercutir nas demais verbas salariais. A PLR é calculada com base no salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Uma vez reconhecida a natureza salarial da gratificação/abono caixa, deve haver reflexo no cálculo da parcela. Em relação ao Prêmio Aposentadoria, observa-se que o regulamento de Pessoal utiliza o termo "remuneração". Dada a natureza salarial das rubricas integradas, são devidos os reflexos no prêmio aposentadoria. Não admito o recurso de revista no item. O trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Reflexos das parcelas deferidas em participação nos lucros e resultados. Base de cálculo prevista pelas convenções coletivas da Participação nos Lucros e Resultados. Afronta ao artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal. Violação do artigo 3º da Lei nº 10.101. Afronta aos artigos 8º, §3º, 444 e 611-A, da CLT. Tema 1046 (RE/STF - RE 1121633), do STF). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) REFLEXOS DA CONDENAÇÃO O reclamado requer a reforma da sentença em relação aos reflexos deferidos sobre as parcelas PLR e Prêmio Aposentadoria. Com o reconhecimento da natureza salarial e a integração das verbas na gratificação semestral, esta deve repercutir nas demais verbas salariais. A PLR é calculada com base no salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Uma vez reconhecida a natureza salarial da gratificação/abono caixa, deve haver reflexo no cálculo da parcela. Em relação ao Prêmio Aposentadoria, observa-se que o regulamento de Pessoal utiliza o termo "remuneração". Dada a natureza salarial das rubricas integradas, são devidos os reflexos no prêmio aposentadoria. (...) Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (Dos reflexos no Prêmio Aposentadoria. Violação ao artigo 5º, II, da CF, ao artigo 114, do CC, e 444, da CLT. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alínea “c”.). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Dispõe o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", garantindo aos sindicatos a legitimação para a defesa em Juízo de tais interesses dos trabalhadores, a qual ocorre independentemente da outorga expressa de poderes, seja por mandato expresso, seja por assembleia geral especialmente convocada àquele fim, pois a hipótese é de substituição processual. Ainda que em demasia, diga-se que, face às alterações trazidas após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, bem assim à notória redução das respectivas receitas dos sindicatos, presume-se a difícil situação financeira do autor. Assim, entende-se que, em processo de substituição processual, cabe a concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional, já tendo sido dispensado do pagamento das custas processuais. (...) Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), somente podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou outras despesas processuais em caso de comprovada má-fé, ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento (Da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas “a” e “c”: Da ofensa aos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 14 da Lei n. 5.584/70, artigo 105 do Código de Processo Civil e à Súmula 463 do TST). CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM EST BANCARIOS DE ROSARIO DO SUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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